TJRN - 0802473-85.2022.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:19
Juntada de despacho
-
15/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
05/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802473-85.2022.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: IGOR AUGUSTO FERNANDES TARGINO Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por Igor Fernandes Augusto Targino, já qualificado, em face deFacebookServiços Online do Brasil Ltda., igualmente qualificado.
Afirma o autor, que: a) é vereador do Município de Macaíba e pré-candidato a Deputado Federal; b) por ser uma figura pública, utilizada as redes sociais para divulgação dos seus trabalhos e para obter maior acessos ao seu eleitoral; c) no dia 11.07.2022 suas redes sociais foram desativadas pelo réu por supostamente não seguirem os padrões da comunidade virtual, sem qualquer especificação de quais seriam as normas desrespeitadas; d) não logrou solucionar o caso extrajudicialmente.
Ao final, Postulou, em sede liminar, fosse o réu compelido a imediata reativação dos perfis “[email protected]” (Facebook) e “@targino_igor” (Instagram).
No mérito, requereu a ratificação da liminar, bem como a condenação do réu em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Estabelecido o contraditório, o réu apresentou contestação (Id 88223626).
Quanto ao pleito liminar, informou que houve o restabelecimento da conta “@targino_igor” (Instagram), pelo que pediu que fosse reconhecida a perda superveniente do interesse de agir.
Em relação ao perfil “[email protected]” (Facebook), informou que apurou indícios de comprometimento e por isso, incluiu o perfil em “ponto de verificação”, sendo necessário, para normalização da conta, que a parte autora acessasse novamente o perfil com indicação de um e-mail seguro, sem vinculação a qualquer conta nos serviçosFacebooke/ou Instagram.
Em face da possível perda do interesse de agir, restou ordenada a manifestação do autor.
Liminar deferida (ID 90400107).
Em réplica, o autor refutou a argumentação de que houve violação das regras da plataforma, sustentando que a conduta do Facebook foi abusiva, que a relação entre as partes é consumerista e que a desativação prejudicou sua atividade política, especialmente em período eleitoral.
Sobreveio a oposição de embargos de declaração (ID 90842406), os quais foram conhecidos e acolhidos, a fim de constar na decisão que concedeu a liminar a indicação do e-mail seguro de verificação de segurança necessária à prevenção de fraudes durante o processo de recuperação da conta: "[email protected]". (ID107212692).
Tentativa de acordo frustrada(ID 91996072).
Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao julgamento da causa de modo antecipado, considerando que não houve o pedido para produção de outras provas.
Inicialmente, na hipótese em comento, verifica-se que o ponto controvertido seria no tocante a suspensão indevida das redes sociais Instagram e Facebook do requerente, sob o argumento de que sua conta (ou atividade nela) não seguia os padrões da comunidade.
A análise do caso revela que o autor demonstrou que utilizava as redes sociais para comunicação com seus eleitores e que a remoção abrupta o prejudicou, especialmente durante o período eleitoral.
O Facebook, por sua vez, sustentou que a remoção seguiu os Termos de Uso da plataforma, contudo sequer especificou exatamente quais normas foram violadas.
Nesse contexto, pode-se concluir que houve violação do dever de transparência por parte da ré, porquanto restou comprovado que a remoção do perfil da parte autora ocorrera de modo irregular, especialmente considerando que o demandado não elucidou quais normas foram desrespeitadas, o que configura violação do dever de transparência na prestação do serviço.
Ora, sem a identificação da causa da ruptura, a conduta da ré deve ser considerada violadora da boa-fé objetiva (CC, art. 422, função integrativa) e do próprio liame contratual a desativação das contas.
Nesse sentido: APELAÇÃO – RECURSO DA RÉ – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE CONTA MANTIDA EM INSTAGRAM – REMOÇÃO INJUSTIFICADA – COMUNICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA – JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TJSP – APELANTE QUE NÃO DÁ PROVA DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REATIVAÇÃO DA CONTA – OBRIGAÇÃO DE REESTABELECIMENTO DO ACESSO COM A PRESERVAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA – R.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1121995-51 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) Desse modo, revela-se abusiva a conduta da ré, uma vez que o serviço consubstanciado no acesso à rede social (Instagram e Facebook) é acompanhado de oferta pública e a promovida, na condição de fornecedora, é obrigada a fornecê-lo (CDC, art. 35, I e art. 39, IX), sob pena de possível enquadramento no art. 7º, VI, da Lei Federal n. 8.137/90 (crime contra relação de consumo).
Comprovado, assim, o ato lícito da ré, passo ao exame do dano moral e do nexo causal.
Quanto ao dano moral e nexo causal, a retirada das redes sociais de um político em período pré-eleitoral pode ser interpretada como prejuízo imaterial relevante, uma vez que impacta diretamente na comunicação dele com seus eleitores.
Sabe-se que, hodiernamente, a utilização das redes sociais por agentes políticos é essencial para a divulgação de informações, interação com eleitores e transparência de suas atividades, de sorte que a restrição abrupta e sem justificativa adequada viola seu direito à liberdade de expressão e ao acesso à comunicação, acarretando prejuízos imateriais evidentes.
O dano moral decorre, por consequência, do abalo emocional e da dificuldade de exercer sua atividade pública de forma eficaz.
A perda de interação direta com seus eleitores, em especial no contexto eleitoral, implica prejuízos à sua imagem e credibilidade, impactando negativamente sua carreira política.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REDE SOCIAL.
SUSPENSÃO DE CONTA NA PLATAFORMA INSTAGRAM.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À PROVEDORA DA APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O BLOQUEIO DO USUÁRIO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RESTABELECIMENTO DO ACESSO À CONTA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESATIVAÇÃO IMOTIVADA DO PERFIL QUE IMPLICOU EM SUPRESSÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E VIOLOU A GARANTIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811095-28.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Com efeito, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
Nesse contexto, examinando as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o grau de extensão do dano demonstrado nos autos e, ainda, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para as hipóteses de dano moral, entende-se que o valor da prestação indenizatória deve ser no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência (ID 90400107), bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pedido pendente, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
21/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:59
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO FERNANDES TARGINO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO FERNANDES TARGINO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:47
Juntada de diligência
-
05/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 01:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:37
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:16
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:34
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 00:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 21:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/11/2022 12:05
Audiência conciliação realizada para 21/11/2022 11:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
18/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 13:12
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:58
Audiência conciliação designada para 21/11/2022 11:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
18/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:36
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:28
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:36
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:11
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:33
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:33
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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13/08/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/08/2022 17:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/08/2022 20:55
Juntada de custas
-
02/08/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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