TJRN - 0802473-85.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802473-85.2022.8.20.5121 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo IGOR AUGUSTO FERNANDES TARGINO Advogado(s): RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDE SOCIAL.
DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTAS DE FIGURA PÚBLICA EM CONTEXTO ELEITORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da ação ajuizada por Igor Augusto Fernandes Targino, vereador e pré-candidato a deputado federal, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a ré à reativação das contas do autor nas plataformas Facebook e Instagram, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
A parte autora alegou que as contas foram desativadas unilateralmente, sem prévia justificativa específica ou contraditório, afetando sua atuação política e comunicação com o eleitorado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação das contas do autor em redes sociais, sem fundamentação específica ou comprovação de infração às normas da plataforma, caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 deve ser mantida ou reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão unilateral de contas em redes sociais, sem indicação clara das normas supostamente violadas e sem comprovação efetiva da infração, configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do CC. 4.
O bloqueio de perfis pertencentes a figura pública, no exercício de mandato parlamentar e em contexto eleitoral, possui gravidade acentuada por comprometer a liberdade de expressão, a comunicação política e o acesso à informação, pilares do Estado Democrático de Direito. 5.
A responsabilidade civil da plataforma decorre da ausência de justificativa específica para a suspensão das contas, do impacto direto à imagem e à atividade política do autor e do abalo imaterial causado pela privação do canal de comunicação com o eleitorado. 6.
O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a condição de figura pública do autor, a extensão do dano e a capacidade econômica da empresa ré. 7.
Mantida a condenação nos ônus sucumbenciais, não havendo justificativa para sua exclusão, tendo em vista a integral rejeição dos argumentos da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão unilateral de conta de rede social sem motivação específica e sem comprovação da violação aos termos de uso caracteriza falha na prestação do serviço e viola o dever de informação do fornecedor. 2.
O bloqueio injustificado de perfis de figura pública em contexto eleitoral configura abuso contratual e enseja responsabilidade civil por danos morais. 3.
O valor da indenização por danos morais deve considerar o impacto da conduta ilícita sobre a atividade do autor, a repercussão do ato e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, art. 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.518883-4/001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j. 17.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.001005-5/001, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 11.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - Facebook Brasil, interpõe apelação cível contra a sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do processo nº 0802473-85.2022.8.20.5121, manejada por IGOR AUGUSTO FERNANDES TARGINO, ora apelado, assim decidiu: (...) III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência (ID 90400107), bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pedido pendente, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Macaíba/RN, data do sistema. (id 30605236) Nas razões do seu apelo, a parte recorrente aduz, em síntese, que: a) a sentença de primeiro grau merece reforma, pois não houve qualquer conduta abusiva por parte do Facebook, mas sim o exercício regular de direito decorrente dos Termos de Uso previamente aceitos pelo apelado; b) a desativação das contas do autor se deu por indícios de comprometimento das credenciais e não por infração aos padrões da comunidade, sendo que a conta no Instagram já se encontrava ativa e a do Facebook foi reativada após a indicação de e-mail seguro; c) inexiste nexo de causalidade entre a suspensão temporária da conta e o dano alegado, não havendo elementos que comprovem prejuízo concreto à imagem, honra ou atividade política do apelado; d) o valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) é desproporcional diante da inexistência de prova de dano, sugerindo, subsidiariamente, sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) deve ser afastada a sua condenação pelos ônus sucumbenciais, pois não deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para que a sentença seja reformada, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pelo autor, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu desprovimento.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, declinou da sua intervenção no presente recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - Facebook Brasil interpõe apelação cível buscando a reforma da sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do processo nº 0802473-85.2022.8.20.5121, manejada por IGOR AUGUSTO FERNANDES TARGINO, ora apelado, julgou procedente o pedido para, confirmando a decisão concessiva de tutela de urgência, condenar-lhe ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00, bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Na hipótese, a parte autora ajuizou a demanda buscando a reativação dos seus perfis nas redes sociais facebook e instagram, narrando fatos, cujos trechos pertinentes à compreensão da lide passo a transcrever: (...) O Autor, IGOR FERNANDES AUGUSTO TARGINO, é vereador de Macaíba/RN e, atualmente, pré-candidato a Deputado Federal.
Assim, no exercício de suas funções, usa suas redes sociais - principalmente as plataformas de compartilhamento de vídeos e fotos, Facebook e Instagram -, para divulgação dos seus trabalhos como vereador e para obter maior acesso ao seu eleitorado.
Por se tratar de figura pública que compartilha conteúdos atados às suas funções, as contas do Autor eram verificadas, ou seja, tinham o selo de autenticidade e relevância por seguir as diretrizes das plataformas e por representar pessoa relevante e muito pesquisada.
Acontece que, em 11 de julho de 2022, as redes sociais do Demandante foram desativadas pelo Facebook por supostamente não seguirem os padrões da comunidade virtual, muito embora, pontue-se, o teor das publicações não tenha mudado e este não tenha notado qualquer atividade estranha em sua rede social.
Aproveita para juntar em anexo o vídeo que foi publicado na última vez que o Autor teve acesso à sua conta de Instagram.
Registre-se ainda que não houve por parte do Facebook qualquer especificação de quais normas foram desrespeitadas para que este viesse a suspender as contas do Autor e que, apesar deste ter recorrido à decisão da Parte Demandada, até o momento continua sem acesso às suas redes sociais. (Pág.
Total – 3).
Cinge-se a controvérsia à legalidade da suspensão unilateral das contas do autor, vereador e então pré-candidato à Câmara Federal, nas plataformas Facebook e Instagram, por parte da empresa ré, ora apelante, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, e à eventual configuração de responsabilidade civil decorrente da referida conduta.
In casu, é incontroverso o fato de que as contas do autor foram suspensas de forma unilateral, sob a justificativa genérica de que teriam violado os “padrões da comunidade”, pois a parte ré não especificou quais os conteúdos ou os comportamentos justificariam a sanção que impôs, tampouco instruiu o feito com provas consistentes da infração.
Ora, ainda que o contrato de adesão preveja, de forma geral, a possibilidade de desativação de contas por violação de regras internas, tal cláusula não pode ser interpretada como autorização irrestrita para atos unilaterais e arbitrários, sob pena de vulneração ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
De mais a mais, o bloqueio dos perfis de figuras públicas, especialmente em contexto eleitoral, reveste-se de especial gravidade, por afetar diretamente a liberdade de expressão, a comunicação política e o acesso à informação, pilares do Estado Democrático de Direito, destacando que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a ausência de motivação clara e comprovada para a suspensão de contas em plataformas digitais caracteriza abuso do poder contratual e violação da confiança legítima do consumidor, ensejando responsabilidade civil por danos morais.
Outrossim, resta patente a importância para a parte autora do uso das redes como instrumento essencial para a sua atividade política, e a supressão desse canal, ainda que temporária, gerou prejuízos relevantes à sua imagem, visibilidade e capacidade de articulação com o eleitorado, elementos esses, conjugados a revelarem o abalo imaterial passível de reparação.
Corroborando esse entendimento, transcrevo julgados, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDE SOCIAL.
DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA NO INSTAGRAM.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A autora, empresária do ramo de vendas on-line de roupas para cães, teve sua conta do Instagram desativada, sem prévia notificação, impossibilitando suas atividades comerciais.
A empresa ré insiste na violação dos termos de uso da plataforma, a legitimar sua conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a desativação da conta da autora ocorreu de forma arbitrária e sem comprovação da violação dos termos de uso da plataforma, caracterizando falha na prestação do serviço; (ii) avaliar se o dano moral fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
A desativação da conta, sem comprovação da violação dos termos de uso, bem como da prévia notificação do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A exclusão da conta impactou diretamente a atividade comercial da autora, afetando sua imagem e causando prejuízos que extrapolam meros aborrecimentos, justificando a condenação por danos morais.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o tempo de desativação da conta (cerca de cinco meses) e a relevância econômica do perfil comercial.
O montante arbitrado (R$ 12.000,00) atende a esses critérios e não comporta redução.
Diante da sucumbência exclusiva da ré, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A desativação unilateral de conta em rede social, sem comprovação da violação dos termos de uso e sem oportunizar contraditório ao usuário, configura falha na prestação do serviço e viola o dever de informação previsto no CDC.
A retirada indevida de perfil comercial de rede social, pode ensejar indenização por danos morais, quando comprovado o impacto negativo nas atividades do usuário e sua reputação digital.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar o tempo de inativação da conta, a repercussão do ato e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.263044-0/002; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.235748-5/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.168283-6/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.518883-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE SUSPENSÃO INDEVIDA DE PERFIS EM REDE SOCIAL - INSTAGRAM - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1) Comprovados os danos à honra objetiva, à imagem, ao sossego e à tranquilidade da parte autora, a qual sofreu não apenas com a desativação da sua conta pessoal, como também de todos os contratantes para quem administrava contas em redes sociais, mostra-se cabível a condenação do provedor ao pagamento de indenização por danos morais. 2) Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.001005-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado na Primeira Instância, deve ser mantido, a fim de reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, considerando a condição de figura pública do autor; a extensão e repercussão da desativação de suas redes sociais e a capacidade econômica da empresa ré.
A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem o opinamento ministerial, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, em atenção à parte final do § 11, do artigo 85, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
25/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 06:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 06:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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