TJRN - 0806872-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 30/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806872-63.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARICULTURA NORDESTE LTDA Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES AGRAVADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DECISÃO Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE de 1º grau, verifica-se que na data de 27 de setembro de 2023, foi proferida sentença nos autos originários (nº 0801018-76.2023.8.20.5145), denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos (sentença de ID 107905117, dos autos originários): “Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na exordial.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento (Processo n. n. 0806872-63.2023.8.20.0000) acerca da presente sentença.” Com efeito, o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste recurso, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo os autos, após a preclusão recursal, serem arquivados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:43
Negado seguimento ao recurso
-
18/10/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 06:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806872-63.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Des.
Cornélio Alves Relator -
21/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento de nº 0806872-63.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARICULTURA NORDESTE LTDA Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES AGRAVADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (Id 20164487) interposto pela Maricultura Nordeste Ltda em face de decisão deste Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, por não estar comprovado o perigo da demora, o que levou a não se pronunciar sobre a fumaça do bom direito (ID 19874507) .
Afirma o agravante que na data de 07 de junho do corrente ano recebeu visita do IDEMA, ora agravado, que determinou através da Notificação Acautelatória nº 061/2023, a paralização imediata das atividades e a desmobilização do laboratório de larvicultura, estabelecendo um prazo limite de 30 (trinta) dias para se proceder com a definitiva “desmobilização da operação do empreendimento”, sob pena de incidência e aplicação de sanções diversas.
Destaca que se não havia o perigo da demora, agora ele é inegável e carrega consigo riscos iminentes e irreversíveis.
Ademais, aduziu que ainda acarretará enormes e irreversíveis prejuízos, na medida em que a empresa perderá os investimentos feitos e, não bastasse isso, será obrigada a dispensar todos os colaboradores que possui, acostando documentação contratual e de seus empregados.
Reiterou os argumentos quanto ao fumus boni iuris, no intuito de demonstrar a diferença com a atividade de carcinicultura, bem como destacando caso semelhante julgado em favor da matriz (Apelação Cível de nº 2017.019110-7).
O próprio IDEMA já informou no decorrer do processo de licenciamento que a área do empreendimento não está dentro de nenhuma Área de Preservação Permanente – APP, bem como a Prefeitura de Nísia Floresta informou desde o ano passado que o empreendimento está em conformidade com o Plano Diretor do município e dentro da Zona Urbana.
Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática, com fundamento no art. 324, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que seja concedida a suspensividade ao Agravo de Instrumento, de modo a suspender a decisão liminar de primeiro grau e se determinar ao Agravado que, revogando seu(s) último(s) ato(s) prolatado(s) em desfavor desta Agravante se abstenha de praticar quaisquer outros (atos) que visem obstar a plena operação do empreendimento sub judice da Agravante até que sobrevenha decisão definitiva referente ao Mérito do Agravo de Instrumento.
O agravado apresentou contrarrazões (ID 20275733 e 20275734).
Decido.
Com razão à agravante.
Compulsando os autos, depreende-se que a empresa agravante MARICULTURA NORDESTE LTDA impetrou Mandado de Segurança nº 0801018-76.2023.8.20.5145 contra ato do Diretor Técnico do IDEMA, a fim de obter provimento judicial para deferimento do processo Licença de Regularização de Operação (LRO) nº 2022-177083/TEC/LRO-0053, cujo objeto é a regularização do laboratório “filial” de Larvicultura da empresa, no município de Nísia Floresta/RN, edificado sem prévia licença do IDEMA.
Em ato posterior, houve a Notificação Acautelatória nº 061/2023 emitida e entregue ao responsável pelo empreendimento, em 07/06/2023, com o prazo de 30 dias para realizar a desmobilização da operação do empreendimento e 90 dias após a desmobilização para proceder com a execução do Plano de Recuperação da área Degradada – PRAD.
Destaque-se que em sede de Cumprimento de Sentença/Ação Civil Pública 0012337-60.2003.4.05.8400 (5º Vara Federal) que foi determinada que o IDEMA ficaria obrigado a não conceder ou renovar licenças enquanto não fosse editada e regulamentada a lei instituidora do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e concluído, aprovado e posto em prática o Plano de Manejo da APA Bonfim-Guaraíra, ficou vedada a concessão de licenças para novos empreendimentos de Carcinicultura.
Entretanto, a matriz, com empreendimento/atividade de mesma natureza, já conseguiu em processo idêntico a este a licença, no Mandado de Segurança nº 0100608- 68.2016.8.20.0145, julgado à unanimidade pela 2ª Câmara Cível do TJRN no dia 27 de novembro de 2017, transitou em julgado (ID 100752934 do MS nº 0801018-76.2023.8.20.5145).
Portanto, em que pese o óbice para fins de concessão de novas licenças para empreendimentos de carcinicultura, no caso, por se tratar de atividade de larvicultura, entendo nesse momento de cognição sumária ficou demonstrado o fumus boni iuris em razão da atividade está funcionando, em espaço do laboratório já edificado (conforme foto colacionada), de menor edificação, sem aumento ou prejuízo de área ambiental.
Assim como, restou configurado o periculum da demora, diante da efetiva de paralização das atividades (Notificação Acautelatória nº 061/2023) e demonstração de prejuízos financeiros e pessoais a terceiros colaboradores, motivo pelo qual REVOGO a decisão anterior.
Do exposto, com fundamento no art. 324, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido de efeito suspensivo, de modo a suspender a decisão e determinar ao Agravado que se abstenha de praticar ato que vise a obstar a plena operação da agravante, sem aumento da área do empreendimento, até que sobrevenha decisão definitiva referente ao Mérito do Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, oferecer resposta ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do NCPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para opinamento.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura digital.
Des.
Cornélio Alves Relator -
12/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EUGENIO GALVAO GONDIM FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/07/2023 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 06:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804027-13.2016.8.20.5106
Nafranin Lima Queiroz Gurgel
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0914673-07.2022.8.20.5001
Marta Regina Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 15:52
Processo nº 0000374-93.2012.8.20.0153
Mprn - Promotoria Sao Jose de Campestre
Jose Maria Duarte
Advogado: Maria Margarida Gusmao Ferraz de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2012 00:00
Processo nº 0000374-93.2012.8.20.0153
Jose Maria Duarte
Mprn - Promotoria Sao Jose de Campestre
Advogado: Maria Margarida Gusmao Ferraz de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 21:53
Processo nº 0825040-87.2019.8.20.5001
Ritz-G5 Spe 1 LTDA
Jose Wellington de Morais
Advogado: Diana Iris Pereira de Santana Barbosa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 08:30