TJRN - 0914673-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0914673-07.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARTA REGINA RODRIGUES Demandado: BANCO PAN S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID.
Num. 157417446 e documentos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:44
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:24
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0914673-07.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARTA REGINA RODRIGUES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 11 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:24
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0914673-07.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARTA REGINA RODRIGUES Demandado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por MARTA REGINA RODRIGUES em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que: a) recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB: 164.987.778-9); b) o banco demandado efetuou a realização de 04 empréstimos, sem a anuência da parte autora, os quais originaram os contratos 306767847.8.0001, 306409645.0.0001, 307273027.2.0001 e 306515824.2.0001; e c) os empréstimos foram realizados sem a anuência da parte autora e, esta não recebeu os valores em sua conta bancária.
Diante disso, requer o provimento jurisdicional para (i) condenar o Banco PAN/ S.A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, (ii) declarar a inexistência da relação jurídica e (iii) a restituição em dobro dos valores descontados.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão proferida em Id. 93681562 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação processual.
Citado, o réu apresentou contestação em Id 99173957, em que, preliminarmente, alega a ocorrência de decadência e prescrição.
No mérito, aduz ser a autora titular de contrato celebrado e que não que se falar em ilegalidade.
O Banco reuniu cópia do contrato dito firmado pela autora e assinado pela mesma; cópia da documentação pessoal da contratante exigida no ato da celebração e exibida pela mesma.
Discorre sobre a legalidade dos descontos, sobre a ausência de ato ilícito, e sobre a ausência de danos indenizáveis.
Ao final, postula pela improcedência da pretensão autoral.
Por ocasião de sua réplica (Id. 103037093), a parte autora voltou a negar a contratação do empréstimo, requerendo seja realizada perícia grafotécnica sobre os documentos acostados aos autos pelo réu. É o que importa relatar.
Decisão de saneamento em id. 104170958 deferiu o pedido de perícia grafotécnica.
Laudo apresentado em id. 128181770, concluindo que as assinaturas que constam nos contratos objeto desse processo não são da autora.
Manifestação das partes quanto ao laudo pericial em id. 129390583 e 130049852.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, e tendo em vista que o processo comporta decisão de saneamento, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que vinha sofrendo descontos em seus proventos referentes a quatro empréstimos.
Quais sejam: 1.
Contrato nº 306767847.8.0001 (realizado em 29/03/2022), desconto mensal de R$ 27,95 (vinte e sete reais e noventa e cinco centavos); 2.
Contrato nº 306409645.0.0001 (realizado em 03/04/2022), desconto mensal de R$ 60,00 (sessenta reais); 3.
Contrato nº 307273027.2.0001 (realizado em 29/04/2022), com desconto mensal de R$ 26,73 (vinte e seis reais e setenta e três centavos); 4.
Contrato nº 306515824.2.0001 (realizado em 21/09/2022), com desconto mensal de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais).
Apesar da demandada juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 99173958 e seguintes), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que respondendo aos quesitos, concluiu que: “Atingindo o quarto nível de convicção, esta perita realizou seus exames a contento e com os indícios encontrados nas Peças Questionadas verificou que possuem características totalmente incompatíveis com a assinatura Padrão de MARTA REGINA RODRIGUES, portanto as assinaturas apostas nas 04 (quatro) cédulas de crédito bancário apresentadas nos autos pelo banco ora REQUERIDO, possuem evidências compatíveis à falsificação classificada como IMITAÇÃO SERVIL com a utilização da assinatura da Cédula de Identidade da Sra.
MARTA REGINA RODRIGUES, conforme demonstrado nos exames, sem ser possível atribuir sua identidade a parte Autora.
Nesse sentido, não há como considerar as assinaturas questionadas como autênticas, já que apresentam consideráveis evidências de uma imitação, sendo que a hipótese mais fortalecida é a de IMITAÇÃO SERVIL” (ID 128181770– Pág. 41).
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO PAN S.A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora com relação aos contratos de nº 306767847.8.0001, 306409645.0.0001, 307273027.2.0001 e 306515824.2.0001, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02), a contar da data do efetivo prejuízo, para cada um (art. 398 do CC/02 e súmula 43 do STJ). b) declaro inexistente os contratos acima mencionados, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato; Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor, com a ressalva que ficando suspensa a exigibilidade em face do requerente, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita outrora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 06:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0914673-07.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARTA REGINA RODRIGUES Demandado: BANCO PAN S.A.
DESPACHO HOMOLOGO o laudo pericial juntado.
Remetam-se os autos conclusos para sentença devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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04/12/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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22/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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22/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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18/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PALHARES em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição incidental
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15/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0914673-07.2022.8.20.5001 AUTOR: MARTA REGINA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 128181770), requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/06/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914673-07.2022.8.20.5001 AUTOR: MARTA REGINA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por MARTA REGINA RODRIGUES em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
Decisão saneadora de ID.
Num. 104170958 determinou a designação de perícia técnica requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Decisão de ID.
Num. 105051685 fixando os honorários periciais em R$ 380,00.
Perito nomeado pugna pela majoração no ID.
Num. 110594147.
Relatei.
Decido.
De acordo com a Resolução nº 5/2018 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 12, §1º, é possível a majoração em 02 (duas) vezes do valor estipulado em honorários, a critério do juízo.
Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia e o número de horas a serem necessárias para a realização do trabalho técnico, determino a majoração dos honorários em 02 (duas) vezes, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais).
Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo discordância do(a) perito(a), proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; P.
I.
Cumpra-se Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:02
Outras Decisões
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13/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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21/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914673-07.2022.8.20.5001 AUTOR: MARTA REGINA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por MARTA REGINA RODRIGUES em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
Decisão saneadora em Id. 104170958, oportunidade em que deferiu a produção de prova pericial.
Na oportunidade, constato que as partes já apresentaram os quesitos, de modo que não vislumbro a necessidade de complementação pelo juízo.
Por outro lado, constato que a decisão supramencionada não fixou os honorários periciais, razão pela qual fixo nesta oportunidade no valor de R$ 380,00.
No mais, cumpra-se as demais determinações contidas na decisão de saneamento e SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito.
Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
Após todos os prazos, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:13
Outras Decisões
-
14/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/08/2023 02:05
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:26
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914673-07.2022.8.20.5001 AUTOR: MARTA REGINA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por MARTA REGINA RODRIGUES em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que: a) recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB: 164.987.778-9); b) o banco demandado efetuou a realização de 04 empréstimos, sem a anuência da parte autora, os quais originaram os contratos 306767847.8.0001, 306409645.0.0001, 307273027.2.0001 e 306515824.2.0001; e c) os empréstimos foram realizados sem a anuência da parte autora e, esta não recebeu os valores em sua conta bancária.
Diante disso, requer o provimento jurisdicional para (i) condenar o Banco PAN/ S.A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, (ii) declarar a inexistência da relação jurídica e (iii) a restituição em dobro dos valores descontados.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão proferida em Id. 93681562 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação processual.
Citado, o réu apresentou contestação em Id 99173957, em que, preliminarmente, alega a ocorrência de decadência e prescrição.
No mérito, aduz ser a autora titular de contrato celebrado e que não que se falar em ilegalidade.
O Banco reuniu cópia do contrato dito firmado pela autora e assinado pela mesma; cópia da documentação pessoal da contratante exigida no ato da celebração e exibida pela mesma.
Discorre sobre a legalidade dos descontos, sobre a ausência de ato ilícito, e sobre a ausência de danos indenizáveis.
Ao final, postula pela improcedência da pretensão autoral.
Por ocasião de sua réplica (Id. 103037093), a parte autora voltou a negar a contratação do empréstimo, requerendo seja realizada perícia grafotécnica sobre os documentos acostados aos autos pelo réu. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que existem questões processuais a serem apreciadas e definidas, o que passo a analisar nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
No que concerne as prejudiciais de prescrição e decadência tenho que estas não merecem prosperar, pois, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição e decadência.
Superadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos da causa, cuja comprovação se mostra essencial ao deslinde da contenda.
Nesse passo, entrego à autora o dever de comprovar: 1) Que as assinaturas constantes dos contratos reunidos não partiram do seu punho subscritor.
Por outro lado, entrego ao requerido o dever de comprovar: 1) Que os contratos de empréstimos fora verdadeiramente pactuados pela autora.
Diante de tais aspectos, declaro SANEADO o feito, podendo as partes, contudo, solicitarem os esclarecimentos que entenderem pertinentes ou reclamarem os ajustes que elegerem necessários, devendo fazê-lo no prazo comum de 05 dias, contados a partir da intimação desta decisão, consoante prevê a regência do artigo 357, §1º, do NCPC.
Ademais DEFIRO o pedido autoral de realização de perícia grafotécnica sobre os contratos de ids 99173958, 99173959, 99173967 e 99173968 e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e assistente técnico.
Apresentados os quesitos pelas partes, retornem os autos conclusos para análise da necessidade do Juízo formular quesitos complementares.
Após, SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, registrando que cuida de perícia requerida pela autora que é beneficiária da justiça gratuita, cumprindo, pois, ao Estado o pagamento do ato pericial, esse que não alcança o demandado, ainda que presente a ordem de inversão do ônus da prova.
Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
Após todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 28 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 06:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 09:49
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0914673-07.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 11 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PALHARES em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:46
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:25
Juntada de Petição de ata da audiência
-
31/05/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 05:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:27
Audiência conciliação redesignada para 01/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2023 12:18
Audiência conciliação designada para 31/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/02/2023 03:21
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PALHARES em 01/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 12:02
Outras Decisões
-
07/12/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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