TJRN - 0800068-33.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA XAVIER em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA XAVIER em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800068-33.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte ré: ELISÂNGELA FERREIRA XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde figura como parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e como parte ré ELISÂNGELA FERREIRA XAVIER.
Recolhidas as custas processuais (ID 94755667 pág. 02).
Concedida a medida liminar, conforme ID 99704853.
Deferida a sucessão processual para figurar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 135680395).
No curso do processo as partes chegaram a um acordo, conforme termo de pactuação acostado ao ID 140847412, requerendo sua respectiva juntada e devida homologação, extinguindo-se feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487,III, b, do CPC.
O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelas partes. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (ID 140847412).
Em relação ao pleito de suspensão do feito de forma que pugnou a parte autora, todavia, devo rejeitá-lo, o que faço à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, principalmente considerando o prazo concedido pela parte credora para cumprimento voluntário da obrigação (10 meses).
Registro não haver qualquer prejuízo para a parte credora, pois, em caso de descumprimento, os autos poderão, a pedido da parte interessada, serem desarquivados e requerida a execução da sentença nos termos convencionados entre as partes.
Ademais, de acordo com o artigo 313, §4º, do CPC, o prazo de suspensão por convenção das partes não poderá exceder 6 (seis) meses.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença nos termos acima avençados.
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Fica revogada a medida liminar.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Mandado devolvido sem cumprimento, em ID 110520585.
Proceda-se ao levantamento da restrição inserida no RENAJUD (id 116011114).
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:52
Revogada a Medida Liminar
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31/01/2025 13:52
Homologada a Transação
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23/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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01/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 15:54
Juntada de diligência
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10/10/2023 14:21
Juntada de Ofício
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28/07/2023 10:05
Juntada de Ofício
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09/05/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:28
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:29
Juntada de custas
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10/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
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04/01/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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