TJRN - 0800534-67.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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07/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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03/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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07/10/2024 16:32
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:43
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:28
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:08
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800534-67.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:36
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800534-67.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da sentença de ID 127094481, informarem os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 30 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
17/09/2024 17:28
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:28
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:48
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:11
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:32
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800534-67.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da sentença de ID 127094481, informarem os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 30 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
30/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800534-67.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MATIAS OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente indica como devida a importância de R$ 11.253,11 (onze mil, duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos).
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença arguindo excesso de execução pela não comprovação do dano material, indicando como devido o montante de R$ 3.235,44 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), consoante peça de id nº 120893251.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 126667513). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução pela ocorrência de um único desconto a embasar o dano material.
A tese de defesa merece prosperar.
Embora a exequente alegue a ocorrência de novos descontos durante o trâmite processual, deixou de juntar aos autos qualquer extrato comprobatório nesse sentido, prova que lhe cabia por divisão do ônus.
Deveras, compulsando os autos, visualiza-se a comprovação de apenas um desconto no extrato apresentado ao id nº 103089344.
Reitero que caberia à exequente comprovar a ocorrência de novas deduções, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DEVEDOR e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 8.017,67 (oito mil, dezessete reais e sessenta e sete centavos), sendo devida a importância de R$ 3.235,44 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, observando que o depósito de garantia supre o pagamento da obrigação (id nº 120893253), declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 3.235,44 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
O saldo remanescente deverá ser expedido em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
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23/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 20:41
Conclusos para despacho
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24/06/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:48
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:37
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:37
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:05
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:59
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:24
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:21
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:04
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:04
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 17:33
Juntada de diligência
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15/05/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:28
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800534-67.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DE FATIMA MATIAS OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:13
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:46
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800534-67.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DE FATIMA MATIAS OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:59
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
23/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
23/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
23/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
19/10/2023 10:55
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:30
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:27
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
27/09/2023 14:43
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:43
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:11
Juntada de custas
-
22/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:03
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:10
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 22:01
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 21:54
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 21:47
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 10:04
Publicado Citação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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