TJRN - 0913122-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:37
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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23/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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23/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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06/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 07:37
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:39
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0913122-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSIANA LUINGLID DAMASCENO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios proposta por JUSSIANA LUINGLID DAMASCENO SILVA contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados, através da qual alegou a autora que teria sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida no valor de R$ 834,92 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), a qual nunca teria contratado.
Ainda, contou que não teria sido previamente notificada acerca do débito, o que também tornaria indevida a conduta do requerido.
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a inexistência do débito que determinou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, buscou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou a demandante pela baixa imediata de seu nome do rol de maus pagadores.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/23 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 24/25 (Id. 92249528 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela demandante.
Citado, o réu apresentou contestação em fls. 32/47 (Id. 96136256 – págs. 01/16), na qual ergueu preliminares de ausência de interesse processual e prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defendeu que as dívidas decorreriam de contrato de cessão de crédito operado com a CLUB ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, o qual restaria inadimplido pela demandante.
Defendeu, assim, que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a sustentar a pretensão indenizatória da autora.
Diante disso, reclamou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 48/130 do PDF.
Em réplica ancorada em fls. 134/149 (Id. 97173963 – págs. 01/16), a autora alegou que o requerido não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a origem do objeto que ensejou sua inscrição no rol de maus pagadores.
Por isso, reiterou pela procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JUSSIANA LUINGLID DAMASCENO SILVA foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, na qual pretende a autora a declaração de inexistência da dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessas inscrições.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de discutir a presente, destaco que a recebi na data de 12/08/2024 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 795, de 28 de junho de 2024, de modo que passo a decidi-la consoante os argumentos a seguir demonstrados.
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões prefaciais suscitadas pelo demandado.
Quanto a prejudicial de mérito da prescrição, entendo que a mesma não merece acatamento, uma vez que o simples fato do nome da autora persistir nos cadastros protetivos de crédito enseja a renovação automática se sua pretensão, não havendo se falar em prescrição enquanto não analisada a validade de referida inscrição.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo demandado.
No que tange a preliminar de ausência de interesse processual, entendo também não prosperar o argumento autoral, haja vista que devidamente preenchido o binômio necessidade/utilidade necessário à configuração do interesse de agir, donde a necessidade se extrai da obrigatória intervenção da jurisdição para analisar a medida pretendida pela demandante, enquanto a utilidade decorre da própria adequação do rito eleito pela autora na busca de seu intento.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo réu.
Superada a análise das questões preambulares pendentes de resolução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O caso dos autos não denota maior complexidade, tendo em vista que, em que pese o esforço autoral, o requerido comprova a regularidade das dívidas que ensejaram a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores, cuja origem decorreu de cessão de crédito operada com a CLUB ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS (fls. 54 – Id. 96136262).
Destaque-se que referida certidão demonstra, de forma cabal, a existência e a inadimplência pela autora, donde se extrai a existência e a validade das dívidas cobradas.
Assim, além da evidente existência dos débitos questionados, entendo que o réu, do mesmo modo, não praticou nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da autora, o que, por si só, afasta seu dever de indenizar, uma vez que não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Nesse ponto, destaco, por importante, que apesar de não restar demonstrada a prévia notificação relativa à inscrição da autora nos cadastros protetivos de crédito, não há como ser reputar indevida a conduta do requerido a ponto de determinar sua condenação, mormente por se tratar de requisito eminentemente formal que não afastada a legalidade da cobrança operada.
Não fosse só isso, em se tratando de dívida legitimamente exigida, a mera ausência de formalidade legal, que é suprida pela própria comunicação efetivada pelo cadastro protetivo, não conduz à responsabilização do demandado.
Portanto, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por JUSSIANA LUINGLID DAMASCENO SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 85, § 2º, III, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0913122-89.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSIANA LUINGLID DAMASCENO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Indefiro o pedido de prova oral formulado pela parte ré, pois o presente caso deve ser analisado com base na hermenêutica das normas correlatas, documentos apresentados pelas partes, bem como jurisprudência aplicável a espécie.
Após a preclusão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:17
Outras Decisões
-
25/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0913122-89.2022.8.20.5001 AUTOR: JUSSIANA LUINGLID DAMASCENO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 13 de julho de 2023.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 16:28
Audiência conciliação realizada para 07/03/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 15:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2023 10:34
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:10
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 11:09
Audiência conciliação designada para 07/03/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 15:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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