TJRN - 0803003-66.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 02:08
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
28/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
25/11/2024 23:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
25/11/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0803003-66.2019.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Réu: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES OSEAS SENTENÇA B.V.
FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES OSEAS, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária para a aquisição do veículo descrito na inicial; b) a parte requerida tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 08 de maio de 2018; e, c) constituiu a parte ré em mora, porém o débito não foi quitado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ao final, pleiteou a consolidação definitiva da propriedade e posse plena do bem.
Juntou aos autos os documentos de IDs nºs 38486343 a 38507394.
Deferida a liminar ao ID nº 38563541.
Conforme noticiam as certidões de IDs nºs 43106979, 47935239, 52114306, 66430775, 68926074, 73523037, 78789986, 87579769, 91169533, 102092633 e 109290508, os Oficiais de Justiça deixaram de apreender o veículo objeto da demanda nas diligências empreendidas por não tê-lo encontrado nos endereços indicados pela parte autora.
Em que pese intimada para se manifestar sobre a última certidão do Oficial de Justiça, a parte demandante permaneceu silente (ID nº 114371363). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
No que concerne à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, cumpre asseverar que enquanto não concretizada a apreensão do bem, não se perfectibiliza a relação processual.
Nessa hipótese, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 14 de novembro de 2014, confere ao credor a faculdade de converter a busca e apreensão em ação executiva se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado/apreendido.
Uma vez facultada a oportunidade para atualizar o endereço ou converter a busca e apreensão em execução, nos termos do prefalado dispositivo legal, e não se manifestando a parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO OPORTUNIZADA A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, do CPC 2.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.024314-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) e do TJDFT (AC nº 20.***.***/2235-19, Relª.
Desª.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/06/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 2018.010918-3, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgamento em 02/04/2019).
No caso em mesa, a parte demandante, apesar de intimada, não apresentou o endereço para localização do veículo e nem mesmo requereu a conversão do feito em ação executiva, permanecendo silente quanto à determinação deste Juízo.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de pressuposto de validade do processo e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpre observar, também, que não se tratando de abandono e sequer tendo ocorrido a citação, inaplicável a dicção do §6º do art. 485 do Código de Processo Civil brasileiro, segundo o qual "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 38563541) e determino a retirada da restrição judicial inserida via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação (ID nº 38735928).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803003-66.2019.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES OSEAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 109290508.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:20
Juntada de diligência
-
04/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:42
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:23
Juntada de custas
-
25/07/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803003-66.2019.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES OSEAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 102092633.
NATAL/RN, 10 de julho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:40
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 23:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2020 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 10:11
Juntada de diligência
-
12/03/2020 14:13
Expedição de Ofício.
-
28/12/2019 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 12:31
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 23/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:55
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2019 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2019 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2019 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 17/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 11:31
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2019 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2019 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/02/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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