TJRN - 0809654-66.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809654-66.2023.8.20.5004 Polo ativo M ALMEIDA XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL Advogado(s): LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA Polo passivo MA FERREIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO, SILVIA TALITHA FERNANDES ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0809654-66.2023.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: M ALMEIDA XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL ADVOGADO: LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA EMBARGADO(A): MA FERREIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
NOVA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Com efeito, a Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissões, na medida em que deixou de analisar adequadamente os elementos de prova reunidos aos autos. 2 – Na hipótese vertente, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vícios capazes de macular o julgamento realizado por este Colegiado, restando nitidamente evidenciada a intenção da embargante rediscutir matéria já definida e amparada em fundamentação satisfatória, o que não pode ser admitido. 3 – Aponte-se, por oportuno, que a alegação de que o acórdão não teria enfrentado os temas atinentes à aplicação da Teoria da Aparência e ao suposto reconhecimento do débito pelo representante da autora, traduz verdadeira inovação recursal, conquanto tais teses sequer foram sustentadas em sede de contestação, razão que não poderia ter sido erguidas em instante recursal. 4 – A despeito disso, não vislumbro configurado o reconhecimento do débito pela empresa autora, notadamente quando o argumento da testemunha de defesa foi categoricamente negado pelo representante da empresa postulante.
E não é só! A partir de tudo que dos autos consta, não encontro meios de entregar maior valoração à alegação testemunhal no sentido de que o Sr.
Luiz teria adquirido produtos em nome da empresa embargada, quando reportado comprador (Sr.
Luiz) expressamente afirmou haver realizado ditas compras em nome próprio, reconhecendo ser sua a obrigação de responder pelo débito protestado. 5 – Nesse cotejo, contrariamente ao que tenta fazer crer a embargante, não se pode lançar mão da TEORIA DA APARÊNCIA para tentar justificar o envolvimento da embargada na compra de material de construção adquirido por terceiro em nome próprio; sendo certo que o feito deve ser julgado a partir de fatos e elementos concretos e não com base em conjecturas idealizadas por qualquer das partes. 6 – Ao que se vê, a embargante almeja, por meio dos presentes embargos, que este Colegiado proceda reanálise de provas, no claro afã de reabrir discussão sobre matéria já decidida. 7 – Nesse contexto, inexistindo omissões a serem supridas através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Com efeito, a Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissões, na medida em que deixou de analisar adequadamente os elementos de prova reunidos aos autos. 2 – Na hipótese vertente, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vícios capazes de macular o julgamento realizado por este Colegiado, restando nitidamente evidenciada a intenção da embargante rediscutir matéria já definida e amparada em fundamentação satisfatória, o que não pode ser admitido. 3 – Aponte-se, por oportuno, que a alegação de que o acórdão não teria enfrentado os temas atinentes à aplicação da Teoria da Aparência e ao suposto reconhecimento do débito pelo representante da autora, traduz verdadeira inovação recursal, conquanto tais teses sequer foram sustentadas em sede de contestação, razão que não poderia ter sido erguidas em instante recursal. 4 – A despeito disso, não vislumbro configurado o reconhecimento do débito pela empresa autora, notadamente quando o argumento da testemunha de defesa foi categoricamente negado pelo representante da empresa postulante.
E não é só! A partir de tudo que dos autos consta, não encontro meios de entregar maior valoração à alegação testemunhal no sentido de que o Sr.
Luiz teria adquirido produtos em nome da empresa embargada, quando reportado comprador (Sr.
Luiz) expressamente afirmou haver realizado ditas compras em nome próprio, reconhecendo ser sua a obrigação de responder pelo débito protestado. 5 – Nesse cotejo, contrariamente ao que tenta fazer crer a embargante, não se pode lançar mão da TEORIA DA APARÊNCIA para tentar justificar o envolvimento da embargada na compra de material de construção adquirido por terceiro em nome próprio; sendo certo que o feito deve ser julgado a partir de fatos e elementos concretos e não com base em conjecturas idealizadas por qualquer das partes. 6 – Ao que se vê, a embargante almeja, por meio dos presentes embargos, que este Colegiado proceda reanálise de provas, no claro afã de reabrir discussão sobre matéria já decidida. 7 – Nesse contexto, inexistindo omissões a serem supridas através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0809654-66.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: M ALMEIDA XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL RECORRIDO: MA FERREIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,31 de março de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809654-66.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:18
Juntada de Ofício
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18/12/2024 06:16
Decorrido prazo de M ALMEIDA XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 06:15
Decorrido prazo de MA FERREIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:55
Decorrido prazo de M ALMEIDA XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:22
Recebidos os autos
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08/11/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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