TJRN - 0874756-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:22
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:22
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874756-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDIANARA SILVA DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora, na condição de Servidora Pública Municipal, titular do cargo de Enfermeira, lotada no Hospital Municipal de Natal, a implantação em contracheque da Gratificação de Plantão - GP, além do pagamento dos efeitos financeiros retroativos não atingidos pela prescrição até a efetiva implantação.
Pediu, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ao ensejo, juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual impugnou a pretensão.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Das questões prévias.
Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), se não demonstrada causas outras suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Veja-se que a situação dos servidores ativos difere da dos inativos, com relação aos quais este Juízo vem reconhecendo a prescrição do fundo de direito, em razão de adotar o posicionamento do STJ, segundo o qual a aposentadoria é ato administrativo comissivo único e de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito.
Ao revés, no caso dos ativos, a não concessão das progressões a que fazem jus configura ato omissivo continuado da Administração, sendo, portanto, relação de trato sucessivo cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás, ressalvando a hipótese da negativa meritória do direito reivindicado, a qual se sujeita, após cinco anos de inércia, à prescrição do fundo de direito.
O entendimento ora adotado encontra amparo na Jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme refletido nos arestos que se seguem: Ementa - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85/STJ.
Este e.
STJ firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo.
Precedentes deste c.
STJ.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1110731 SP 2008/0237938-3) Ementa - AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DOCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUROS DE MORA.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/01.
PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões.
Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.
II - Este e.
STJ firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, não há falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo.
Precedentes.
III - É deficiente a fundamentação do recurso especial que deixa de declinar especificamente o dispositivo legal tido por violado.
Aplicação da Súmula 284/STF.
IV - A jurisprudência desta e.
Corte firmou entendimento, quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória n.º 2.180-35/01 só se aplica às ações iniciadas após a sua vigência.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1106737 RS 2008/0266742-9) Ementa - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO OMISSIVO.
SÚMULA 85/STF.
Não ocorre a prescrição de fundo quanto ao ato omissivo continuado da Administração Pública, que se nega a promover a servidora agravada na carreira, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, no termos da Súmula nº 85/STJ (AgRg no AREsp 137.746/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/8/2013; AgRg no REsp 1338512/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/8/2013). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 593690 MG 2014/0254731-3) Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
II.
Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Incidente a Súmula nº 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014).
III.
Na hipótese dos autos, existe ato omissivocontinuado da Administração, por não haver procedido aos pagamentos relativos às progressões funcionais reconhecidas administrativamente, o que envolve prestação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 67222 RR 2011/0244951-4) Ad argumentandum, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI.
AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.” (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007).
Do mérito.
Conforme enredo fático, pretende a parte autora a a implantação em contracheque da Gratificação de Plantão - GP, além do pagamento dos efeitos financeiros retroativos não atingidos pela prescrição até a efetiva implantação em seu contracheque.
Segundo disposição do artigo 23 da LCM nº 120 de 03/12/2010, só poderão ser concedidas aos servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde as gratificações específicas nela definidas: Art. 23 - A Administração do Município de Natal poderá pagar aos servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde apenas as gratificações específicas definidas nesta Lei.
Parágrafo Único - As demais gratificações específicas da Área de Saúde não previstas nesta Lei ficam extintas.
Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), II – Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA), III – Gratificação de Saúde da Família (GSF), IV – Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE), V - Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON), VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), VII - Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO). (...) Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental. (…) V - Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal - GEAON, atribuída a médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, que prestem seus serviços em unidades de obstetrícia e neonatologia, em regime de plantão, com os seguintes valores: a) médico em exercício nas atividades de obstetrícia e neonatologia, com carga horária de quarenta horas semanais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, com carga horária de vinte horas semanais, no valor de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinqüenta reais); b) enfermeiro em exercício nas atividades de obstetrícia e neonatologia, com carga horária de trinta horas semanais, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), e com carga horária de 20 horas semanais no valor de 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais); c) técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, em exercício nas atividades de obstetrícia e neonatologia, com carga horária de trinta horas semanais, no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte cinco reais); (...) § 1º É vedada a percepção da Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA) em conjunto com qualquer outra gratificação específica da Saúde. § 2º É vedada a percepção da Gratificação de Especialidades Odontológicas - GEO em conjunto com a Gratificação de Saúde da Família (GSF). § 3º A percepção das gratificações previstas nesta Lei será reduzida na proporção de faltas não legalmente justificadas que o servidor vier a ter durante sua jornada de trabalho. § 4º Não serão consideradas como de efetivo exercício, para o fim de percepção das gratificações previstas nesta Lei Complementar, as situações de férias-prêmio, desempenho de mandato eletivo, missão de estudo, exercício de cargo de provimento em comissão, cessão funcional, licença para trato de interesse particular; bem como as demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades ou se afaste daquelas preconizadas para a concessão das gratificações.
Cumpre esclarecer que a Gratificação de Plantão – GP é devida a todo e qualquer servidor da Secretaria Municipal de Saúde que trabalhe em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação.
Em que pese o pagamento da Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal - GEAON também exija a prestação de serviço em regime de plantão, existe sentença com trânsito em julgado proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0841785-45.2019.8.20.5001, determinando que o MUNICÍPIO DO NATAL/RN implante e pague a Gratificação de Plantão (GP), de forma cumulada com a Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON), aos servidores que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 26, incisos I e V, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, ante a inexistência de vedação legal à acumulação das referidas vantagens, com exceção aos servidores do cargo de médico, por força do que estabelece o art. 25, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 157/01, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 192/2020.
Logo, não há impedimento para que tais vantagens sejam percebidas simultaneamente pelos servidores.
Na espécie, a parte autora comprova ser servidora da Prefeitura Municipal de Natal/RN, exercendo atualmente o cargo de Enfermeiro na Secretaria Municipal de Saúde, estando exercendo suas atividades no Hospital Maternidade Dr.
Araken Irerê Pinto, trabalhando em regime de plantão desde que tomou posse.
Nesse viés, embora a postulante perceba Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON), lhe é devido o pagamento da Gratificação de Plantão – GP, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por dia trabalho em regime de plantão, por doze horas seguidas.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente as pretensões deduzidas para condenar o demandado a pagar doravante a Gratificação de Plantão à parte autora no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por dia trabalhado em regime de plantão, por doze horas seguidas; além do pagamento das parcelas retroativas das referida vantagem cujo total deve ser apurado em fase de liquidação - valores estes a serem corrigidos pelo IPCA- e desde a data que deviam ser pagos pela Administração e acrescido de juros de mora, contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada , nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral ou mínima da parte adversa, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496, §3º, II do NCPC, atento ao fato de que se trata de ente público estadual e a condenação não alcança 100 (cem) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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13/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 12/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 02:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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