TJRN - 0810273-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0810273-34.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO ETERVALDO GALDINO DESPACHO Defiro o pedido de ID 156620430 e determino a suspensão dos autos por 90 (noventa) dias, conforme requerido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0810273-34.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
ELIANE EDNA SILLAS SANTOS PIRES Analista Judiciário -
12/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 21:51
Juntada de diligência
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18/05/2025 19:21
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 10:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0810273-34.2025.8.20.5001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: FRANCISCO ETERVALDO GALDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o GERADOR FOTOVOLTAICO abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, entendo que a medida não se justifica no caso concreto, por se tratar de demanda de cunho patrimonial que não se enquadra em nenhumas das hipóteses legais do art. 189 do CPC.
A pretensão de ocultar a tramitação do feito, por mera estratégia processual, como forma de evitar o risco de evasão do bem dado em garantia, não é apta a excepcionar o princípio da publicidade, que é instituído como regra no processo civil pelo já citado art. 189, caput, do CPC, cujo lastro constitucional é a garantia fundamental da publicidade dos atos processuais, encartada no art. 5º, LX, da Constituição Federal, notadamente em se tratando de equipamento instalado em um imóvel.
Com essas considerações, indefere-se o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do GERADOR FOTOVOLTAICO abaixo identificado, alienado fiduciariamente a FRANCISCO ETERVALDO GALDINO: IDENTIFICAÇÃO DO BEM: GER FOTOVOLTAICO DE POTENCIA NAO SUPERIOR A 75 KWP .
POT:9,90 kWP.
NS:20210421/0018043.
MARCA:SOLAR LIVRE.
FAB:4/2021 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Avenida Maranguape, 4184, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-000 PARCELA VENCIDA: 21/03/2024 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 29.076,36 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022011195267100000133924771 Número do documento: 25022011195267100000133924771 Apreendido o GERADOR FOTOVOLTAICO, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Frustrada a apreensão do GERADOR FOTOVOLTAICO, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 2.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 3.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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