TJRN - 0808112-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 08:15
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara de Caicó em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:12
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara de Caicó em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara de Caicó em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara de Caicó em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0808112-87.2023.8.20.0000 SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CAICÓ SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ Relator em substituição legal: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN em face do Juízo de Direito da 1.ª Vara da mesma comarca, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800322-75.2023.8.20.5101, proposta por M.
E.
M. d.
B., representada por K.
C.
M., em face do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Caicó/RN, voltada para o fornecimento de procedimento cirúrgico de correção de estrabismo convergente, em razão de estrabismo (CID 10 – H 50.0).
Inicialmente distribuída perante a 1.ª Vara da Comarca de Caicó, o Juízo Suscitado entendeu que, pelo fato de a causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos em face de ente público, tal fato por si só atrairia a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, motivo pelo qual declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos.
Redistribuído o feito ao Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN, o Juízo Suscitante, por sua vez, igualmente se declarou incompetente, ao fundamento de que, por se tratar de feito que versa sobre direito fundamental à saúde de criança, a competência absoluta do Juízo Suscitado prevalece sobre a do juízo especial fazendário, motivo pelo qual oficia a este Tribunal de Justiça para dirimir a controvérsia.
No caso em tela, deixo de ouvir os juízes em conflito, por já terem declinado, nas ocasiões em que se julgaram incompetentes, as razões de seu convencimento. É o que importa relatar.
Decido.
Em princípio, ressalto que, de acordo com o art. 955, parágrafo único, inciso II, do CPC, o Relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Ademais, nos termos do art. 318, parágrafo único, do Regimento Interno deste TJRN, quando existe jurisprudência dominante é permitido ao relator do conflito de competência julgá-lo monocraticamente, cabendo recurso de agravo contra essa decisão perante o Tribunal Pleno.
Vejamos o dispositivo: "Art. 318.
Poderá o Relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, que seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como de conflito negativo, designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
Havendo jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada, o Relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente." O presente caso, portanto, permite o julgamento monocrático de plano pelo Relator.
Isto porque, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 643/2018 (LOJE/RN), a 1.ª Vara da Comarca de Caicó, além de outras competências, possui competência privativa para processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude (Anexo X).
Considerando a sua competência legal, ressalto que, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 10 (Tema IAC 10 - RMS n. 64.531/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 9/12/2021, o Superior Tribunal de Justiça, na análise da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública, firmou as seguintes teses, verbis: “A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.").
A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.
Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT.
Em consequência: i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.
Considerando, portanto, que prevalece sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, a competência absoluta da “Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ)” e tratando o feito de direito fundamental à saúde de criança, a ensejar o reconhecimento da competência prevista no art. 148, IV, do ECA, reconheço a competência absoluta do Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Caicó/RN, ora Suscitado.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito e, nos termos da tese fixada no TEMA IAC n.º 10 do STJ, reconheço a competência do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator em substituição legal -
11/07/2023 20:58
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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