TJRN - 0804357-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804357-55.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELOS JUÍZES PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL.
DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES CARACTERIZADO.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. 1. É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento pré-processual, imiscuir-se em tal questão. 2.
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do Órgão Ministerial para outro órgão judicial, não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios. 3.
Precedentes de Tribunais de Justiça pátrios (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.22.188153-5/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023; TJPE.
CC nº 0027492-22.2021.8.17.8201, Relª Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Dj: 12/07/23; TJPR - 2ª C.Criminal - 0010686-26.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE- j. 04.11.2022; TJCE - Conflito de Jurisdição - 0001988-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/08/2022, data da Publicação: 03/08/2022) e desta Corte de Justiça (CC’s 0814805-24.2022.8.20.0000, 0814804-39.2022.8.20.0000 e 0814805-24.2022.8.20.0000, todos da relatoria do Des.
Glauber Rêgo; CC 0812561-25.2022.8.20.0000 de relatoria do Des.
João Rebouças; CC’s 0804885-89.2023.8.20.0000 e 0801246-63.2023.8.20.0000). 4.
Não conhecimento do presente conflito de competência e determinação de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, acolher a preliminar suscitada pela 3.ª Procuradoria de Justiça, não conhecer do conflito de competência, determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.
Vencido o Relator e o Desembargador Cornélio Alves, que a rejeitavam.
Redator para o acórdão, o Desembargador Virgílio Macedo Jr.
RELATÓRIO 1.
Conflito Negativo arguido pelo Titular do 1º JECrim em face do Decisum do Juiz da 6ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Natal, declinatório na AP 0866705-49.2020.8.20.5001, sob o fundamento do fato redundar em delitos (lesão corporal leve e desacato) com pena máxima fora da sua alçada (ID 19088544, págs. 39/41). 2.
Já o suscitado, entende se tratar a conduta de infração de menor potencial ofensivo (art. 129 do CP - lesão corporal), de competência da Justiça Especial (ID 19088544, págs. 27/28). 3.
Instada a se manifestar, a 3ª PJ opinou pelo não conhecimento (ID 19676587). 4. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Sustentou a representante da Procuradoria de Justiça que o presente feito não merece ser conhecido, por não se tratar de hipótese de conflito de competência, mas sim de conflito de atribuição.
Merece prosperar tal preliminar, conforme razões de decidir apresentadas pelo voto divergente do Eminente Des.
Amaury Moura Sobrinho em Sessão do Tribunal Pleno, que passo a adotar, permissa venia, transcrevendo-o na íntegra: “Trata-se de Conflito Negativo de Competência arguido pelo 1º Juizado Especial Criminal em face do Decisum do Juiz da 6ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Natal, declinatório na AP 0866705-49.2020.8.20.5001 (ID 19088544, págs. 39/41).
Nas razões de decidir, o Exmo.
Relator rejeitou a preliminar de não conhecimento do presente conflito de competência e consequente remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, responsável para dirimir conflito de atribuições entre membros do Ministério, suscitada pela 3.ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, votou no sentido de declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, sob o fundamento de, em síntese, “malgrado haja o suscitado afastado em análise perfunctória o delito de desacato, durante a investigação criminal podem surgir elementos aptos a ensejar ao Ministério Público o oferecimento de denúncia englobando o fato típico em espeque, redundando, em tese, na competência da justiça comum”.
Constatada a divergência de entendimento sobre o presente tema nesta Corte de Justiça, destaquei o julgamento deste feito para a presente sessão híbrida, de modo a possibilitar o aprofundamento do debate.
De proêmio, enfatiza-se que, não obstante a bem lançada fundamentação no voto do eminente Relator, peço vênia para divergir e entender pelo acolhimento da preliminar do 3.ª Procuradoria de Justiça no sentido de não conhecer do presente conflito de competência, pelas razões que adiante seguem.
Pois bem.
Cinge-se a discussão à definição do juízo competente para o processamento do Inquérito Policial nº 0866705-49.2020.8.20.5001, no qual figura como investigado Jefferson Barbosa da Costa, indiciado, a princípio, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, caput, do CP em desfavor das vítimas José Ronaldo Dantas e Ronnie Anderson Cabral Dantas.
Neste desiderato, cumpre analisar se o presente caso é, de fato, um conflito de jurisdição ou um mero conflito de atribuições, cuja dissidência deve ser dirimida pela Procuradoria-Geral de Justiça, por aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal.
Ora, in casu, ressai dos autos que antes do oferecimento da denúncia, o Juiz de Direito da 6.ª Vara Criminal, conquanto não tenha oportunizado a manifestação do Órgão Ministerial ali atuante, por entender que ”a infração imputada ao investigado mais se amolda à conduta típica prevista no artigo129 do Estatuto Repressivo ( lesão corporal), conduta que, em seu preceito secundário prevê pena máxima de um (01) ano de detenção”, classificado como de menor potencial ofensivo, concluiu que o inquérito policial deveria ser processado perante 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN, oportunidade em que declinou de sua competência para julgar o presente feito (ID 19088544, págs. 27-28).
Por sua vez, o Juízo do 1.º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal, acolhendo também pronunciamento do Órgão Ministerial ali atuante, divergiu dos argumentos expendidos, por entender que “mesmo que o laudo não ateste lesão leve, e venha a se apurar a infração penal prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e o crime previsto no artigo 331 do Código Penal, em concurso material, a soma das penas máximas em abstrato desses delitos, ultrapassaria o limite da competência do Juizado Especial Criminal, a qual está adstrita ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95, que limita sua competência aos crimes e às contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos” (ID 19088544, págs 39-41). É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento pré-processual, imiscuir-se em tal questão, porquanto, como bem acentuado no parecer da douta 3.ª Procuradora de Justiça: “De nada adiantaria a definição, por parte desse Tribunal, de um juízo competente para processar o feito, quando, na verdade, tudo dependerá da capitulação jurídica a ser dada pelo órgão ministerial aos fatos apurados ao longo da investigação.
Pode-se dizer, portanto, que não teria utilidade qualquer decisão definindo essa competência, já que ela estaria sujeita, na verdade, ao enquadramento que o órgão acusatório venha a fazer dos fatos futuramente.
Vê-se, portanto, uma situação que mais se assemelha a um conflito de atribuição, e não a um conflito de competência, vez que a competência jurisdicional, no caso, está completamente sujeita à definição, pelo titular da ação penal, do delito pelo qual oferecerá denúncia contra o ora indiciado.
Diante disso, considerando que, in casu, a única Promotoria de Justiça chamada a atuar no feito discorda acerca da capitulação jurídica que deverá figurar em eventual denúncia – capitulação essa imprescindível à delimitação da competência jurisdicional no presente caso –, é certo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento pré-processual, imiscuir-se em tal questão, porquanto se está a tratar, ainda, da formação da opinio delicti do órgão acusatório, ou seja, a discussão orbita esfera anterior à instauração do processo em si, o qual se formará somente a partir do oferecimento da denúncia.
Assim, é inegável que a incumbência para dirimir tal questão é privativa do Parquet, uma vez que o juízo competente para apreciar eventual ação penal depende exclusivamente do enquadramento que o órgão ministerial dará aos fatos delituosos investigados”.(ID 19676587).
Neste ponto, anote-se ser o Órgão Ministerial o titular da ação penal, ao qual compete a capitulação do delito investigado, com o consequente oferecimento de denúncia.
Antes da oferta da peça acusatória, não há que se falar em relação jurídica processual formalizada, devendo ser respeitada a formação da opinio delicti pelo dominus litis (detentor da ação penal).
Neste contexto, o simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do Órgão Ministerial para outro órgão judicial, não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Sobre o tema, seguem as lições dos doutrinadores Renato Brasileiro e Afrânio Silva Jardim, respectivamente: “O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência.
Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições”. ( LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1113) "Como se sabe, o inquérito policial tem natureza administrativa, sendo atividade investigatória do Estado-Administração, destinada a dar lastro probatório mínimo a eventual pretensão punitiva.
Se tal é a natureza do procedimento policial, outra não pode ser a natureza dos diversos atos que o compõem.
Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por isso, chamados pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho de anômalos, tendo em vista o sistema acusatório.
Não são jurisdicionais, pois sem ação não há jurisdição. (...) Inexiste possibilidade de conflito de competência ou jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados.
Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (contracautela).
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão jurisdicional não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência 'em qualquer fase do processo', não do inquérito policial" (Afrânio Silva Jardim - Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 225 e ss.).
Menciona-se, ainda, o disposto no art. 10, X, da Lei Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 22, XX, da Lei Complementar n. 141/96 (Lei Orgânica do MPRN), que atribuem a competência ao Procurador-Geral de Justiça para solucionar o conflito de jurisdição entre membros do Ministério Público.
Confira-se: Art. 10.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: [...] X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito; Art. 22.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: [...] XX - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público.
A propósito, cito jurisprudência Pátria: EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DENÚNCIA NÃO OFERECIDA - DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA CAPITULAÇÃO DOS FATOS - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. - Havendo divergência entre membros do Ministério Público acerca da capitulação dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante e, portanto, da competência para o oferecimento da denúncia ou outra peça procedimental, não há que se falar em conflito de jurisdição, mas em conflito de atribuições, a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça. (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.21.196668-4/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 19/06/2023) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A CAPITULAÇÃO DO SUPOSTO CRIME PRATICADO - CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO VERIFICADO - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
Havendo divergência entre dois promotores de justiça que atuam em juízos distintos a respeito da capitulação do crime, em tese, praticado, não há como conhecer do conflito de jurisdição, pois se trata, na realidade, de conflito de atribuição, de modo que a questão deve ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça. (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.22.188153-5/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023) EMENTA: DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ATUANTES EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E EM JUÍZO COMUM.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 10, INCISO X, DA LEI Nº 8.625/1993.
CONFLITO NÃO CONHECIDO, DEVENDO OS AUTOS SER REMETIDOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTES NO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL E NA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Da leitura dos artigos 114 e 115, ambos do Código de Processo Penal, extrai-se que o conflito de jurisdição pode ser suscitado pelo Ministério Público quando há decisões judiciais divergentes quanto à competência, o que não aconteceu no presente feito, porquanto nenhum dos juízos - Juiz de Direito do 3º Juizado Criminal da Capital e Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital – declararam-se incompetentes, mas sim apenas fizeram cumprir as manifestações ministeriais, sendo certo que sequer há denúncia oferecida nos autos.
II - Evidencia-se que se trata de divergência entre Promotores de Justiça relativamente às suas atribuições a partir das condutas delituosas supostamente praticadas, como bem ponderou a Procuradoria de Justiça, na pessoa da Dra.
Laíse Tarcila Rosa de Queiroz, ao dizer que “Ao compulsar os autos, verifico que divergência não se apresenta entre os Juízos em si, mas nas manifestações dos Membros Ministeriais atuantes junto a cada um deles, os quais discordam quanto à definição e capitulação das condutas delituosas atribuídas ao indiciado, com direta repercussão na atribuição deles para oficiar no feito”.
Previsão do artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
III - Conflito de Jurisdição não conhecido, devendo os autos ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça para, na forma que prevê o artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.625/1993, dirimir o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público atuantes no 3º Juizado Especial Criminal da Capital e na 3ª Vara Criminal da Capital.
Decisão unânime. (TJPE.
CC nº 0027492-22.2021.8.17.8201, Relª Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Dj: 12/07/23) DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA SIMPLES PREVISTA NO “CAPUT”, DO ART. 140, DO CP.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO ESTADO DO PARANÁ, COM ATRIBUIÇÕES JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, MANIFESTA-SE PELA EXISTÊNCIA DE CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA, DETERMINANDO O ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM.
O PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES NA JUSTIÇA COMUM DISCORDOU DA “OPINIO DELICTI” DA COLEGA E SE MANIFESTOU QUE O JUÍZO SUSCITASSE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA E SIM DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
O CORRETO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DEVE SER REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A QUEM COMPETE OFERECER DENÚNCIA, CASO ENTENDA QUE O CASO SERIA DE CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ENFRENTAR A QUESTÃO, SOB PENA DE VULNERAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010686-26.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE- j. 04.11.2022). (grifos acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
INDEFINIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS DELITOS.
ENQUADRAMENTO ENTRE CRIME AMBIENTAL E MERA CONTRAVENÇÃO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
JUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADVINDO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL.
NÃO FORMADA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
INEXISTENTE CONFLITO EFETIVO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 10, X, DA LEI Nº 8.625/93.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DOS AUTOS AO PGJ. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições entre os representantes do Ministério Público, quanto à análise da imputação dos delitos, notadamente a definição se haveria crime ambiental ou mera contravenção, fato que ensejou o declínio de competência entre as autoridades competentes para a judicialização do procedimento. 2.
Inexistem condições para a cognoscibilidade do conflito suscitado, pois não se verifica um efetivo conflito negativo de jurisdição, nos exatos termos do Art. 114 do CPP, mas, na verdade, identifica-se um autêntico conflito de atribuições entre os representantes do Ministério Público vinculados a cada uma das unidades jurisdicionais envolvidas. 3.
Afinal, a persecução penal sequer foi deflagrada, mediante o oferecimento da denúncia, e há inequívoca divergência entre os Promotores de Justiça e, uma vez solucionado o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público, será indubitavelmente definida a competência jurisdicional que, na verdade, apenas se justifica após a formação da relação processual. 4.
Portanto, não cabe a este Tribunal de Justiça ou a esta Câmara Criminal imiscuir-se sobre a opinio delict ou sobre a efetiva imputação do delito que atrairia ou não a competência do Juízo Criminal Comum, sob pena de indevida interferência sobre a atribuição do efetivo titular da ação penal, de modo que caberá ao Procurador-Geral de Justiça solucionar o conflito de atribuições nos termos do Art. 10, X, da Lei nº 8.625/93. 5.
Conflito não conhecido com determinação de remessa ao Procurador-Geral de Justiça a quem compete dirimir o conflito de atribuições, ora instalado, entre os membros do Ministério Público . (TJCE - Conflito de Jurisdição - 0001988-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/08/2022, data da Publicação: 03/08/2022). (grifos acrescidos).
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
INCERTEZA ACERCA DE QUAIS SERÃO OS LIMITES DA ACUSAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE AINDA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, DIANTE DA DIVERGÊNCIA ACERCA DO JUÍZOONDE DEVE SER PROCESSADO O FEITO, LEVANTADA PELOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VERIFICADA EXISTÊNCIA, NA VERDADE, DE UM CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, A SER DIRIMIDO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, E NÃO DE UM CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Conflito de Jurisdição nº 51531928620228217000, Primeira Câmara Criminal, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 27/10/2022).
Na linha do entendimento acima, cito julgados deste Tribunal de Justiça, em outros julgados semelhantes, conforme se verifica nos CC’s 0814805-24.2022.8.20.0000, 0814804-39.2022.8.20.0000 e 0814805-24.2022.8.20.0000, todos da relatoria do Des.
Glauber Rêgo; CC 0812561-25.2022.8.20.0000 de relatoria do Des.
João Rebouças; CC’s 0804885-89.2023.8.20.000 e 0801246-63.2023.8.20.000, estes dois últimos de minha relatoria.
A par disto, pedindo as vênias de estilo ao eminente relator, voto no sentido de acolher a preliminar suscitada pela 3.ª Procuradoria de Justiça para não conhecer do presente conflito de competência, determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.” É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Redator para acórdão 09 VOTO VENCIDO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA 3ª PJ 5.
Suscita a PGJ a preliminar suso, sob o argumento de se tratar de mero conflito de atribuições de membros do Ministério Público. 6.
Em que pese as argumentativas dos Promotores junto à Primeira instância, a matéria cuida de efetivo conflito de jurisdição entre o 1º JECrim e a 6ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Natal, aliás, manifestamente expressadas nos Ids 19088544, págs. 39/41 e 19088544, págs. 27/28. 7.
Daí, rejeito a preliminar.
VOTO 8.
Conheço do conflito. 9.
No mais, assiste razão ao suscitante. 10.
Com efeito, o debate abarca principalmente o somatório das penas em abstrato para definir a competência. 11.
In casu, malgrado haja o suscitado afastado em análise perfunctória o delito de desacato, durante a investigação criminal podem surgir elementos aptos a ensejar ao Ministério Público o oferecimento de denúncia englobando o fato típico em espeque, redundando, em tese, na competência da Justiça Comum. 12.
Dessa forma, conforme ressaltado pela 36ª Promotoria de Justiça: “[...] Destaque-se, a propósito disso, que o próprio autor do fato informou que já foi penalmente processado pela prática do crime de desacato, fato esse que reforça a necessidade de providências pelo Estado no sentido de apurar o crime contra a Administração Pública ora detectado, haja vista o histórico do investigado na prática desses delitos. (...) Desse modo, no caso dos autos, tratando-se de crimes tipificados nos artigos 331 e 129, caput, do Código Penal (ou de infrações penais previstas no artigo 331 do Diploma Criminal e no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, a depender do resultado dos exames de corpo de delito solicitados pela autoridade policial), tem-se que o somatório das penas ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos, afastando-se, em decorrência disso, a competência desse Juizado Especial.[...]”. (Id 19088544, págs. 36/37). 13.
Esta é, inclusive, o entendimento desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE IMPOSTAS.
ULTRAPASSAGEM DO LIMITE PREVISTO NO ART. 61 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES. (TJRN, CC 2017.009443-2, Rel.
Des.
João Rebouças, Pleno, j. em 18.10.2017, DJe 23.10.2017). 14.
Destarte, julgo procedente o conflito e reconheço competente para processamento da causa o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 19 de Julho de 2023. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804357-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-07-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2023. -
24/04/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 12:01
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
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