TJRN - 0803553-27.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803553-27.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: QUEIROZ ADVOCACIA E ADVOGADOS REUNIDOS S/C Polo passivo: KLEBER ALMEIDA E SILVA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito - 
                                            
09/09/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803553-27.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: QUEIROZ ADVOCACIA E ADVOGADOS REUNIDOS S/C Polo Passivo: KLEBER ALMEIDA E SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
23/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 14:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ANUAR SOARES XAVIER DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANUAR SOARES XAVIER DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de KLEBER ALMEIDA E SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de KLEBER ALMEIDA E SILVA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:24
Juntada de diligência
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24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803553-27.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: QUEIROZ ADVOCACIA E ADVOGADOS REUNIDOS S/C Polo passivo: KLEBER ALMEIDA E SILVA Decisão QUEIROZ ADVOCACIA E ADVOGADOS REUNIDOS ajuizou AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR em face de KLEBER ALMEIDA E SILVA.
Narra que prestou serviços advocatícios ao réu em reclamação trabalhista (processo nº 0000560-97.2017.5.21.0013), mediante contrato escrito que estabelecia honorários de 20% sobre o valor da causa em primeira instância e 30% em caso de recurso.
Afirma que atuou em todas as fases processuais até dezembro/2023, quando teve seu mandato tacitamente revogado pela constituição de novo patrono.
Informa que a execução trabalhista foi garantida pela executada VESTAS, mediante depósito de R$ 1.384.383,06, valor que pode ser liberado ao réu a qualquer momento, frustrando o recebimento dos honorários contratuais.
Requer tutela de urgência para determinar a reserva de 30% de qualquer valor a ser liberado ao réu na reclamação trabalhista.
Juntou documentos, incluindo contrato de honorários, petições do processo trabalhista e comprovante do depósito judicial.
Recolheu custas iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela de urgência cautelar.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Passo a examinar a presença dos elementos supra.
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela existência de contrato escrito de honorários advocatícios firmado em 06/03/2017, prevendo percentual de 20% em primeira instância e 30% em caso de recursos ou atuação em instância superior.
A documentação anexada comprova extensa atuação no processo trabalhista, com apresentação de petições, réplica, quesitos, embargos de declaração, contrarrazões em recursos ordinários e de revista, entre outros atos.
O êxito substancial na demanda resultou em crédito de R$ 1.119.457,94 em favor do réu, sendo que o mandato foi tacitamente revogado apenas em dezembro/2023, quando o processo já estava em fase de execução, após anos de prestação de serviços.
Soma-se a isso a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 14º do CPC.
O perigo de dano, por sua vez, está nitidamente caracterizado pela existência de depósito judicial de R$ 1.384.383,06 realizado pela executada VESTAS, que pode ser liberado ao réu a qualquer momento.
Há risco real de frustração do recebimento dos honorários caso não haja reserva do percentual contratado, especialmente considerando o valor expressivo envolvido.
A revogação do mandato na fase executória, quando o processo já havia transitado em julgado, indica possível tentativa de obstar o pagamento dos honorários.
Ademais, há evidente dificuldade de recuperação posterior dos valores caso sejam integralmente liberados ao réu, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.
Confluídas essas considerações, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, alinhando-se tal entendimento à jurisprudência que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, DETERMINANDO O BLOQUEIO DE VALORES .
INSURGÊNCIA DO RÉU.
NÃO CONHECIMENTO QUANTO À PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM BLOQUEADO – QUESTÕES FÁTICAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUERIMENTO PARA AFASTAR O BLOQUEIO DOS VALORES CONTROVERTIDOS – INVIABILIDADE – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – VALOR DA CONDENAÇÃO – ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0035754-84.2020 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J . 25.10.2020) (TJ-PR - AI: 00357548420208160000 PR 0035754- 84.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 25/10/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) (grifei) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a reserva de 30% de quaisquer valores que venham a ser liberados em favor do réu KLEBER ALMEIDA E SILVA nos autos da reclamação trabalhista nº 0000560-97.2017.5.21.0013, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN.
Oficie-se com urgência ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito - 
                                            
21/02/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 11:58
Juntada de Ofício
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21/02/2025 11:23
Recebidos os autos.
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21/02/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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