TJRN - 0800054-74.2023.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800054-74.2023.8.20.5148 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA, apontando suposta contradição na sentença de mérito, uma vez que reconhecido o direito da embargante à meação, não deveria ocorrer a penhora do referido bem (id 144072208).
O embargado apresentou contrarrazões (id 148985952). É o relatório.
Passo a decidir.
Os presentes Embargos Declaratório foram interpostos no prazo legal.
Pois bem, o diploma processual legal (art. 1.022 do CPC), aponta as hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratório: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e c) corrigir erro material (inciso III).
Ressalto aqui que a sentença enfrentou todos os pontos controvertidos e considerados indispensáveis a resolução do mérito, apontando inclusive que a penhora dos bens promoverá a garantia da meação que lhe compete.
A este ponto, deve tal observância constar dos embargos.
A reforma dos argumentos levantados nas razões recursais são infundados e comportam uma tentativa de inovação da tese defensiva, estratégia essa nitidamente rechaçada pelo STF.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível.
Precedentes. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 6166 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária.
Inexistência de obscuridade a ser sanada.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não há obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2.
A Suprema Corte possui copiosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (ACO 1903 ED-terceiros-AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Embargos de declaração no agravo interno na ação cível originária. 2.
Cabimento.
Ausência de requisitos de embargabilidade. 3.
Interposição de embargos, com o objetivo de rediscutir matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo relator, em decisão monocrática, e pelo Plenário, em sede de agravo.
Impossibilidade.
Precedentes. 4.
Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5.
Inovação recursal nos embargos declaratórios.
Impossibilidade.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração não conhecidos. (ACO 3327 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2021 PUBLIC 22-09-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL 16.559/2019).
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VOLTADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE UM MODELO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O Acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão alegados pela embargante, pois enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2.
Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Nos termos da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, os Embargos também não se destinam a promover o rejulgamento da demanda, de modo que não se admite a inovação de fundamentos nessa fase processual. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 6214 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) Ademais conforme entendimento do STJ “(...) Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.” (STJ - AgInt no REsp 1630220/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTES os pedidos deduzidos nas razões recursais do embargo declaratório, acrescentando a seguinte observação no dispositivo: "O produto da alienação dos bens expropriados que dizem respeito ao patrimônio comum do casal será destinado, em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da meação do cônjuge alheio à execução" mantendo a sentença hígida em todos os demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e sem requerimento de cumprimento de sentença expeça-se cópia da presente sentença, da constante no id 143372101 e da certidão de trânsito nos autos da ação principal.
Logo após, arquivem-se os autos.
PENDÊNCIAS/RN, 29 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800054-74.2023.8.20.5148 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO formulado por MARIA BETÂNIA PEREIRA DE LIMA em face do MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A embargante afirma que constituiu núpcias com o Sr.
Ailton Alves de Lima, mais precisamente no dia 19 de novembro de 1991, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Da respectiva união adveio o nascimento dos filhos: Alisson Breno Pereira de Lima e Brenda Caroline Pereira de Lima.
Destarte, por meio do processo identificado pelo Nº 0001472-40.2011.8.20.0124, cujo tramite ocorreu na 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, distribuído em 14 de março de 2011 o casamento foi dissolvido, de forma consensual, via sentença homologatória, proferida no dia 13 de novembro de 2012, na qual homologou o termo de acordo firmado entre as partes litigantes, ou seja: Ailton Alves e Maria Betânia.
Importante relatar que o acordo pactuado, homologado por sentença não previu a partilha dos bens.
Ocorre que os referidos foram penhorados e adjudicados sem que a embargante tivesse resguardado a parte que lhe é cabível no matrimonio, como faz prova o termo de adjudicação.
Requer, ao final, o cancelamento da adjudicação/penhora/alienação de 50%(cinquenta por cento) dos bens objeto de penhora e/ou adjudicação, sendo a parte da embargante resguardada e devidamente acrescida ao patrimônio pessoal da mesma.
Custas recolhidas id 95357999.
O embargado apresentou impugnação aos embargos de terceiro, afirmando que não há provas que os bens questionados faziam parte do patrimônio em comum do casal ou foram a ela destinados quando da homologação do acordo de divórcio celebrado com o réu da ação na qual preferida a decisão de adjudicação dos bens.
A documentação apresentada não dispõe acerca da exata partilha dos bens do casal, inexistindo comprovação de que os imóveis penhorados em exame fariam de fato parte do patrimônio que lhe coube nessa divisão (id 114201084).
A embargante apresentou manifestação id 121913230. É o que importa relatar.
Decido.
Classificados como preventivos ou repressivos, os Embargos de Terceiros servem como garantia daquele estranho à relação processual originalmente constituída que se vê ameaçado ou efetivamente tiver uma ilícita constrição judicial de seus bens (art. 674 do CPC).
A jurisprudência do STJ, de maneira ampliativa, ainda define o terceiro como aquele não se encontra juridicamente obrigado a suportar as consequências da relação material litigiosa (Nesse sentido: STJ – REsp 802.030/RS, Relator Ministro Castro Filho, DJe 10.09.2007).
Prevê o Diploma Legal Adjetivo que: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Pois bem, no caso dos autos, a requerente (ex-cônjuge do devedor – sentença homologatória do divórcio id m. 94203524 - Pág. 29) e, diante do regime do casamento, resta comprovado o interesse desta quanto a restrições de bens contraídos na constância do matrimônio.
Contudo, por se tratar de casamento sobre o regime da comunhão parcial de bens, deve-se observar que os referidos bens respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (art. 1.664 do CC), cabendo à parte interessada o ônus da prova quanto à incomunicabilidade deste, seja em decorrência de pacto antenupcial ou diante das hipóteses previstas nos arts. 1.659 c/c 1.661 do CC.
O que não restou demostrado, posto que se limitou a afirmar a propriedade do bem.
Além disso, o Código de Processo Civil, expressamente excepciona da qualidade de terceiro o cônjuge que tenta defender a restrição de bem indivisível, cujo procedimento deve observar o disposto no art. 843.
Transcrevo: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
A esse respeito, complementa a doutrina: Tendo em conta a situação pragmática de ser dificílima a alienação de fração ideal de bem indivisível, o que poderia levar tanto à frustração da expropriação por ausência de interessados na aquisição como à alienação por preço muito abaixo do mercado, hipóteses de evidente prejuízo aos fins da tutela jurisdicional, o art. 843, cpc, outorga solução ao problema da penhora de bem indivisível patrocinando a concordância prática do interesse do exequente de ver o seu crédito satisfeito com o interesse do cônjuge alheio à execução de não ter economicamente a sua esfera jurídica desamparada.
O bem indivisível pode ser penhorado e alienado, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da meação do cônjuge alheio à execução. (Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Por essas razões entendo que não merece prosperar o pedido da autora/embargante.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.
Condeno à embargante ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC).
P.R.I.C.
Havendo o trânsito em julgado sem a interposição de recurso, arquive-se.
PENDÊNCIAS/RN, 18 de fevereiro de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 04:58
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:58
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 02/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/02/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:48
Juntada de custas
-
01/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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