TJRN - 0803613-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0803613-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a parte demandada Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 144611913, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de março de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803613-29.2022.8.20.5001 Partes: MARIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Maria Aparecida Silva de Oliveira ajuizou Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Os autores alegam ter se deparado com uma quantia irrisória na sua conta do PASEP.
Afirma que o banco réu não procedia com a remuneração e a correção dos valores adequadamente.
Almeja a condenação do banco à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP e indenização por danos morais, sob os auspícios da justiça gratuita.
Justiça gratuita deferida no id. 78406406.
Contestação sob id. 60501845, ventilando, em sede preliminar, a suspensão do processo em razão do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo, e a prescrição do direito autoral, defendendo, no mérito, a inexistência de irregularidade na remuneração das contas individuais dos autores, destacando a existência de equívoco nos cálculos elaborados por estes, além da falta de prova dos danos materiais e morais, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Decisão de id. 89131611 determinando a suspensão do processo em razão do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2). É o relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, I, do mesmo compêndio, em face da desnecessidade de produção de outras provas.
Ressalto de plano a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.300, do STJ ao presente caso, para fins de suspensão do processo, uma vez que a questão meritória, na maneira debatida na fundamentação deste decisum, não está atrelada a ônus da prova.
Inicialmente, destaco que deve ser rejeitada a ilegitimidade passiva arguida na defesa, pois o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal.
No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Consoante se observa na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023).
Nesse passo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
In casu, a autora realizou saque do PASEP em 08/08/2018, conforme extrato colacionado em id. 78082428, propondo a demanda em 2022, período este que se enquadra no prazo de 10 anos para a propositura da ação, logo, a alegação de prescrição não merece prosperar.
Adentrando ao mérito, a demandante alega ter direito à correção monetária, uma vez que o saldo constante na sua conta individual deixou de ser corrigido e remunerado.
O art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, vigente no período questionado pelo autor, assim dispõe: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Posteriormente, a matéria foi disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.365/1996 nos seguintes termos: “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS -PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Com efeito, definidos os parâmetros legais conforme legislação citada, o extrato de id. 78082428 demonstra que foram creditados na conta da autora a atualização monetária, a distribuição de reservas e rendimentos do PASEP, infirmando a alegação de ausência de remuneração.
Nesse cenário, carece de amparo legal o pleito autoral, uma vez que sequer há indicação do índice aplicado, forma e periodicidade da atualização.
Portanto, verificada a legalidade da correção aplicada ao saldo constante na conta individual da autora no PASEP, não há se cogitar seu ressarcimento.
Dessarte, comprovada a licitude da conduta perpetrada pela requerida, não merece prosperar o viso autoral, tampouco há de se falar em dano moral.
Ante o exposto, assente nos dispositivos legais elencados, rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita, incompetência do Juízo, de ilegitimidade passiva, e a prefacial de prescrição, e por fim, julgo improcedente o viso autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, verbas suspensas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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25/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:26
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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07/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
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28/05/2022 01:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2022 18:52
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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