TJRN - 0805652-13.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805652-13.2024.8.20.5103 Polo ativo NILTON JOSE BENJAMIN DE MEDEIROS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): MARCELO MIRANDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a indevida realização de descontos no benefício previdenciário e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A parte apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A caracterização do dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, capaz de ensejar dor, aflição ou outros sentimentos similares.
No caso concreto, os descontos indevidos, configuram mero aborrecimento, não se justificando a indenização por danos morais. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece que situações de mero desconforto ou aborrecimento não ensejam reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, o que não restou comprovado nos autos. 6.
Em observância ao princípio da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida, uma vez que apenas a parte autora interpôs recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de agressão relevante ao patrimônio imaterial, não se configurando em casos de mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos de valores ínfimos." __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800986-11.2020.8.20.5102, Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26/05/2025; Apelação Cível 0804561-82.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2025, publicado em 21/08/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NILTON JOSÉ BENJAMIN DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, em sede de Ação Declaratória c/c indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou procedente o pleito inicial para declarar inexistente a relação jurídica discutida nos autos, condenando o réu ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado e dano moral no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 32267080), a apelante discorre sobre a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais.
Diz que se deve ponderar a repercussão no plano compensatório de forma justa e equilibrada, o que não ocorreu de forma equitativa na sentença.
Alega que o quantum deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requer o provimento do apelo.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 32267092.
Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
O julgador a quo reconheceu como indevido o desconto das contribuições efetuadas no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, condenando o réu ao pagamento em dobro do valor descontado e a indenização por danos morais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Nas razões recursais, a apelante defende a majoração do valor fixado a título de danos morais.
In casu, verifica-se que não merece prosperar a pretensão recursal, isto porque, no caso dos autos constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, considerando que os descontos foram realizados através de valores ínfimos.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura no caso em tela, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800986-11.2020.8.20.5102, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025 – destaques acrescidos) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária para declarar inexistente a relação contratual entre as partes e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 192,50 (cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
O autor, ora apelante, busca a majoração do valor da indenização, alegando que a quantia fixada é ínfima e desproporcional ao dano moral sofrido, além de insuficiente para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se o desconto indevido na conta bancária do apelante configura dano moral passível de compensação extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de ofensa a um atributo da personalidade, com repercussões significativas na dignidade do ofendido, extrapolando os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. 4.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de culpa, mas não elimina a necessidade de demonstração de efetivo dano moral para fins de indenização. 5.
O desconto indevido em valor ínfimo, mesmo incidindo sobre benefício previdenciário, não caracteriza, por si só, dano moral, pois não foi demonstrado qualquer sofrimento psicológico significativo, dor, vexame ou humilhação capazes de justificar uma compensação extrapatrimonial. 6.
No caso concreto, o valor da indenização foi fixado de forma proporcional ao dano constatado, considerando a natureza do evento como mero dissabor cotidiano, o que torna incabível a majoração pretendida pela apelante, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo psicológico relevante, caracteriza mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022 (APELAÇÃO CÍVEL 0804561-82.2024.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Grifo intencional).
Desta feita, considerando que apenas a parte autora apresentou recurso, em observância ao princípio da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805652-13.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
07/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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