TJRN - 0800112-61.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 17/07/2025 10:40 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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17/07/2025 10:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 17/07/2025 10:40 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
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16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:25
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 17/07/2025 10:40 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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16/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800112-61.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES CUNHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum promovida por MARIA DAS DORES CUNHA, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega que sofre descontos automáticos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário oriundos dos empréstimos de nº 460317604, desde agosto/2022, nº 467206832, desde dezembro/2022, nº 478537705, desde maio/2023 e descontos relativos a “Mora Crédito Pessoal”, desde janeiro/2022, no qual afirma não ter contratado junto ao banco réu.
Outrossim, embora tenha cadastrado o pedido de tutela/liminar no PJe, observa-se que não há menção na petição inicial.
Assim, segue o despacho inicial.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer como se deu a sua contratação.
Sem prejuízo à determinação anterior, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar Boletim de Ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou empréstimo; b) depositar em juízo o valor percebido em razão da contratação do empréstimo que alega ser indevido; c) caso não reconheça o recebimento dos valores das transações impugnadas, deve a requerente acostar aos autos extratos bancários compreendendo o período correspondente a 03 (três) meses antes a 03 (três) meses depois da data da averbação do referido empréstimo.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Outrossim, conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800112-61.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES CUNHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da necessidade de protocolamento de duas demandas distintas (Proc nº 0800891-50.2024.8.20.5163 e este), uma vez que ambas ações se tratam das mesmas partes, questionando Tarifa Bancária sob a Rúbrica CESTA B.EXPRESSO1, esclarecendo sobre possível litispendência (art. 337, §§ 1, 2 e 3) e/ou conexão, nos termos do art. 55, do CPC.
Por questões de ordem prática e sem prejuízo à determinação anterior, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, visto que o acostado está em nome de outrem e a declaração juntada não atende ao fim de recebimento da inicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Esclareço que podem ser aceitos como comprovante de residência: faturas de luz, água, cartão de crédito, cadastro em lojas, boletos, declaração de órgãos públicos (como a UBS que atende o bairro onde reside), além de declaração do próprio titular indicando que a promovente reside em seu imóvel a título decorrente de contrato verbal de aluguel, ou outro motivo a ser especificado.
Ademais, intime-se a parte autora para juntar, no mesmo prazo, boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, volte-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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01/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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