TJRN - 0819609-18.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
05/03/2025 22:05
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim5 Processo n.º 0819609-18.2024.8.20.5124 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: MOACIR RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: Banco BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por MOACIR RIBEIRO PEREIRA, em desfavor de BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A e BANCO PAN S/A.
No ID Num. 136851529, este Juízo determinou que o autor juntasse aos autos a inicial e demais documentos previstos no art. 319 do CPC, bem como justificar a distribuição do feito a este juízo fazendário, na medida em que, ao menos de acordo com o cadastro processual, não há ente público no polo passivo da lide.
Ocorre que, em ID Num. 141200207, a parte autora requereu a extinção. É o relatório.
DECIDO.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem como dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo e, tendo em vista que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade dos autores, dele pode desistir ou transigir.
In casu, apesar de haver cadastrado no polo passivo instituições financeiras, a parte autora não chegou a juntar a procuração, faltando ao processo pressuposto processual de existência.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Transitado em Julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Demais diligências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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