TJRN - 0802515-69.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802515-69.2025.8.20.0000 Polo ativo MARTA MARIA ALMEIDA DA SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802515-69.2025.8.20.0000 Agravantes: Marta Maria Almeida da Silva e outra.
Advogadas: Ana Cláudia Lins Fídias Freitas e outra.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCORREÇÕES NA METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE, IMPONDO-SE PERDA MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV.
ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Ao prever a evolução do montante apurado, conforme os percentuais de reajuste, o Juízo a quo atribuiu, na decisão, os mesmos efeitos práticos que revestiriam a definição da perda no caso concreto, nos estritos termos consignados pela Suprema Corte IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN.
Julgados relevantes: Ag nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025, Ag nº 0814452-47.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 01.04.2024; Ag nº 0809500-59.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 20.02.2023 e Ag nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Ministério Público, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marta Maria Almeida da Silva e outra, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do ente público, julgou a presente demanda, nos estritos termos definidos pela Lei nº 8.880/94, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD.
Irresignadas com o decisum, as Agravantes argumentaram sinteticamente que a decisão atacada incorreu em erro ao desconsiderar os índices apurados em março de 1994, data determinada na Lei Federal nº 8.880/1994 como marco para a conversão da remuneração dos servidores públicos, e ao não incluir, nos cálculos, a rubrica nº 234 (abono constitucional).
Na sequência, pontuaram que a adoção de julho de 1994 como referência afronta a legislação de regência e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, que veda a compensação da perda decorrente da conversão monetária com eventuais reajustes posteriores.
Ao final, requereram a reforma da decisão homologatória, com reconhecimento dos índices apurados em março de 1994, ou, alternativamente, a realização de nova perícia que contemple os parâmetros legais e constitucionais indicados.
Devidamente intimado, apresentou o Estado Agravado, contrarrazões às págs. 32-36, rebatendo os argumentos postos em sede de exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
A 10ª Procuradora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, entende-se presentes os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso instrumental interposto.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à metodologia empregada para fins de conversão monetária, especialmente no que tange ao marco temporal adotado para aferição da perda remuneratória e à inclusão, ou não, da rubrica nº 234, correspondente ao denominado abono constitucional.
O Juízo a quo, ao homologar o laudo pericial, acolheu os critérios técnicos delineados pela Contadoria Judicial, os quais se fundamentaram nos valores efetivamente percebidos pelos servidores no mês de julho de 1994.
Tal escolha mostrou-se devidamente embasada no conjunto probatório dos autos, notadamente nas fichas financeiras individualizadas das partes.
Ainda que as Agravantes sustentem que a conversão em URV deva se dar exclusivamente com base nos vencimentos de março de 1994, observa-se que a perícia, de forma técnica e imparcial, concluiu pela inexistência de perda remuneratória para as Agravantes, quando considerados os dados correspondentes a julho de 1994.
A tese de afronta ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, não encontra respaldo na hipótese em análise.
Isso porque referido precedente não impõe, de maneira absoluta, a adoção de março de 1994 como único parâmetro temporal para aferição de eventual perda salarial, mas apenas veda a compensação indevida com aumentos remuneratórios posteriores.
No caso concreto, o laudo pericial não promoveu compensações indevidas, limitando-se a verificar, com base em dados objetivos e atuais, a existência ou não de perda remuneratória, mediante metodologia já consolidada no âmbito da unidade jurisdicional em demandas similares.
Sobre o tema, trago a colação o entendimento desta e.
Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira. 4.
A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. 5.
O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária. 6.
O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono. 7.
Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024.” (Agravo de Instrumento nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025); “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN.
PARÂMETROS FIRMADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Pretensão de desprezo aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, dentre os quais o Ag nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025, bem como no Ag nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803758-48.2025.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025) Quanto à rubrica nº 234, constata-se tratar-se de verba de natureza indenizatória, eventual e variável, instituída com a finalidade de assegurar o piso remuneratório correspondente ao salário-mínimo, sem caráter permanente ou vinculação ao cargo efetivo ou função comissionada do servidor.
Assim, sua exclusão dos cálculos de conversão monetária não configura vício ou ilegalidade, sobretudo diante da ausência de comprovação técnica, por parte da agravante, de que tal parcela teria influência relevante na composição da base remuneratória submetida à conversão.
Sob tal vértice, e a exemplo dos julgados já proferidos e devidamente pacificados no âmbito desta Corte de Justiça, mantenho a decisão de 1º grau integralmente.
Pelo exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802515-69.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
08/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE HOLANDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARTA MARIA ALMEIDA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE HOLANDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARTA MARIA ALMEIDA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
01/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802515-69.2025.8.20.0000 Agravante: Marta Maria Almeida da Silva e outros.
Advogadas: Ana Cláudia Lins Fídias Freitas e outra.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Não há pedido de efeito ativo/suspensivo.
Desse modo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
21/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2025 20:52
Conclusos para despacho
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15/02/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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