TJRN - 0802280-56.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802280-56.2025.8.20.5124 Parte autora: AXIANNE KELLY MAIA DE LIMA Parte requerida: VILMA DE OLIVEIRA MAIA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por VILMA DE OLIVEIRA MAIA, solteira, falecida em 16 de setembro de 2024, conforme certidão de óbito acostada no id 142598145.
Indicou como herdeiros: AXIANE KELLY MAIA DE LIMA, ANAXIMANDRO SAYOVISK DE OLIVEIRA MAIA, AXIMENES JEFETER SAYOVISK MAIA, MONICA SAYOVISK MAIA DE LIMA, ILKA MARIA MAIA, KAMINSKY HAILE SALASSIE DE JESUS MAIA, ANNA LOUYSE PONTES MAIA e CANDIDA MARIA PONTES MAIA.
In casu, verifico que não há indicação dos bens e dívidas do espólio.
Pelo contrário, a certidão de óbito acostada aos autos informa a inexistência de bens a inventariar.
Registro que tal declaração foi firmada pela própria autora, Axiane Kelly Maia de Lima.
No despacho de id 142761597, este Juízo determinou à parte autora que apresentasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, caso preferisse, promovesse o recolhimento das custas iniciais, bem como realizasse a devida emenda à petição inicial, sob pena de extinção do feito.
A parte autora permaneceu silente, conforme certificado no id 145389593. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
No caso concreto, não foi acostada documentação essencial ao deslinde do feito quanto à legitimidade dos herdeiros indicados, sendo necessária a comprovação do falecimento dos genitores da falecida, bem como da inexistência de irmãos vivos, mediante juntada das respectivas certidões de óbito, caso existentes.
Outrossim, a parte autora deixou de apresentar qualquer documentação comprobatória da existência de bens registrados em nome do de cujus.
Ademais, a parte autora deixou de cumprir o despacho de id 142761597, que determinou a emenda da petição inicial para suprimento das irregularidades apontadas, especialmente quanto à indicação da avaliação atualizada dos bens do espólio, a ser utilizada como valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Considerando que a certidão de óbito acostada aos autos (id 142598145) registra a inexistência de bens a inventariar, e que tal informação foi prestada pela própria autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao Espólio de VILMA DE OLIVEIRA MAIA , nos termos do art. 98 do CPC, com base na ausência de acervo patrimonial informado até o momento.
Ressalto, contudo, que a concessão do benefício poderá ser revista em eventual nova ação, caso se verifique posteriormente a existência de bens ou direitos não declarados e que o espólio possua patrimônio apto a suportar as custas do processo.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno o espólio ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
03/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA DE OLIVEIRA MAIA.
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03/04/2025 06:02
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AXIANNE KELLY MAIA DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AXIANNE KELLY MAIA DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802280-56.2025.8.20.5124 Parte requerente: AXIANNE KELLY MAIA DE LIMA Inventariado(a): VILMA DE OLIVEIRA MAIA D E S P A C H O Vistos etc.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação de inventário/arrolamento anterior em nome da falecida.
A despeito de ter assinalado o campo "Tutela/liminar? SIM", a parte autora não formulou pleito nesse sentido.
Em sendo assim, altere-se a característica "Tutela/liminar? SIM" do cadastro processual, passando a constar a opção "NÃO". 1 - Da emenda à inicial: Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por VILMA DE OLIVEIRA MAIA, solteira, falecida em 16 de setembro de 2024, conforme certidão de óbito acostada no id 142598145.
Indicou como herdeiros: AXIANE KELLY MAIA DE LIMA, ANAXIMANDRO SAYOVISK DE OLIVEIRA MAIA, AXIMENES JEFETER SAYOVISK MAIA, MONICA SAYOVISK MAIA DE LIMA, ILKA MARIA MAIA, KAMINSKY HAILE SALASSIE DE JESUS MAIA, ANNA LOUYSE PONTES MAIA e CANDIDA MARIA PONTES MAIA.
In casu, verifico que não há indicação dos bens e dívidas do espólio.
Pelo contrário, a certidão de óbito acostada aos autos informa a inexistência de bens a inventariar.
Registro que tal declaração foi firmada pela própria autora, Axiane Kelly Maia de Lima.
No ordenamento jurídico brasileiro, existem atualmente quatro procedimentos com vistas à partilha de bens entre herdeiros.
Senão, vejamos: TIPO QUALIDADE DOS HERDEIROS VALOR DOS BENS Inventário judicial Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento comum Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento sumário Maiores e capazes não litigiosos, havendo menores deverá haver concordância expressa do órgão Ministerial (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015 do CC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do CC).
Qualquer valor Inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, CPC/15) Maiores e capazes não litigiosos e inexistência de testamento Qualquer valor A depender do tipo de procedimento judicial a ser adotado, existe documentação específica para instrução processual, qual seja: TIPO DOCUMENTAÇÃO Inventário judicial Inventário judicial 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 5 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 6 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 7 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 8 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 9 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial(art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 10 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 11- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 12 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento comum 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha; 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 10 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento sumário Arrolamento sumário 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha, por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015 do CC); 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 CTB); 10- Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
No caso presente, a parte requerente, em sua petição, não faz menção expressa à existência de herdeiros menores, incapazes ou ausentes, bem como à existência de testamento e a dissenso entre os herdeiros.
Pelo valor atribuído à causa, o patrimônio a partilhar é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC).
Em se confirmando tais informações, o rito processual correto seria o arrolamento comum/sumário, abrindo-se inclusive a opção de inventário extrajudicial.
Este Juízo adota o entendimento de que, em se tratando de ação de inventário, é imprescindível a comprovação da propriedade de todos os bens em nome do de cujus.
No caso dos autos, quanto à legitimidade, é necessária a comprovação do falecimento dos genitores da falecida, bem como a inexistência de irmãos vivos, devendo ser acostadas as respectivas certidões de óbito, caso existentes.
Registro, ainda, a necessidade de comprovação do vínculo de todos os pretensos herdeiros qualificados na inicial.
Outrossim, não fora acostada documentação comprobatória acerca da existência de bens registrados em nome do de cujus.
Ressalto que o inventário não é sede adequada para a regularização ou obtenção de título de domínio pelo espólio, devendo os sucessores se utilizarem das vias ordinárias, mediante ação cabível.
Isto porque, como é sabido, posse é fato, de modo que depende de prova não só documental, reclamando ação própria e ampla cognição.
Outrossim, não é possível o reconhecimento da posse pelo Juízo Sucessório, por ultrapassar os limites previstos pelo art. 612 do Código de Processo Civil.
Igual entendimento é o exposto pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante se vê dos julgados a seguir transcritos, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC/73 - ART. 485, VI, CPC).
BENS IMÓVEIS OBJETO DE PARTILHA ENTRE HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DA PROVA DA PROPRIEDADE (PELO DE CUJUS).
DECLARAÇÕES QUE NÃO SUBSTITUEM O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO TEM POR ESCOPO A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EM SEDE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DA SUCESSÃO.
PARTILHA PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DO ART. 612 CPC/2015 (ART. 984 CPC/73).
QUESTÃO DE FATO QUE DEPENDE DE OUTRAS PROVAS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO TJ/RN, TJ/RS E TJ/MG.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJRN.
Apelação Cível nº 2016.015885-0. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Cláudio Santos.
Julgada em 02 de fevereiro de 2017) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS INVENTARIADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NÃO SUBSTITUEM O REGISTRO PÚBLICO DE PROPRIEDADE DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexistência de comprovação acerca da propriedade do imóvel, ou seja, do Registro no Cartório Imobiliário competente, é imprescindível para dar prosseguimento à ação de inventário. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2014.015747-4, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; Apelação Cível nº 2013.018331-1, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.018582-9. 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Data da decisão: 11 de setembro de 2018).
Outrossim, no tocante ao valor dado à causa, tem-se que no caso de inventário/arrolamento, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus e, por conseguinte, o valor da causa há de ser atribuído ao monte mor, excluindo-se, no entanto, o valor da meação do cônjuge/companheiro, se houver.
Logo, deve o requerente do inventário atribuir à causa o valor correspondente à avaliação dos bens do falecido, podendo este valor ser ajustando posteriormente, quando, ao longo do processo, se verifique alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou das primeiras declarações.
Por tudo quanto exposto, deverá juntar aos autos: a) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); b) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; c) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB.
Alerto a parte autora de que deverá manter as certidões negativas atualizadas nos autos, independentemente de ser intimada para tal, sob pena de ser necessária a abertura de vistas às Fazendas Federal, Estadual e Municipal. d) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN).
Poderá a parte acessar o Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados; e) havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido – DMPL; f) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata. g) Extratos bancários da data do óbito e atualizados; h) Extratos atualizados de aplicações financeiras; i) Extrato dos valores na bolsa por cada ação; j) Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; k) Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças; l) Herdeiros: Se falecidos, deve-se acostar as respectivas certidões de óbito e de casamento/nascimento; se casados ou convivendo em união estável, é necessária a anuência do cônjuge ou a promoção de sua habilitação nos autos.
Além disso, deve-se comprovar o falecimento dos genitores da falecida, bem como a inexistência de irmãos vivos, mediante a juntada das certidões de óbito, caso existentes.
Registro, ainda, a necessidade de comprovação do vínculo de todos os pretensos herdeiros qualificados na inicial. m) Acostar certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados, possibilitando a verificação da legitimidade ativa.
Em caso positivo, deverá(ão) integrar o polo ativo.
Vem sendo recomendado pelo próprio órgão previdenciário o acesso aos serviços de forma remota, seja pelo site "Meu INSS" através do gov.br/meuinss, seja por meio de ligação para a Central 135, pelo que se mostra mais eficaz a própria parte promover as diligências necessárias no tocante a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte através do endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/" n) Planilha indicando a descrição de cada bem e dívida do espólio, apontando o id. correspondente nestes autos, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo.
Observe-se a seguinte formatação: Bem(ns)/Dívida(s) Documentação A parte deve observar a correta denominação dos arquivos a serem acostados, indicando claramente o tipo de documento anexado (ex.: RG do herdeiro, certidão de óbito, comprovante de residência etc.), de forma a facilitar a conferência por este Juízo e garantir maior celeridade na análise processual.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, suprindo a(s) irregularidade(s) apontada(s) e indicar a avaliação atualizada dos bens do falecido como valor atribuído à causa (art. 292 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. 2 – Da gratuidade judicial: Tem-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Ocorre que, em feito sucessório, há a análise da hipossuficiência do espólio, haja vista que este responde pelos ônus processuais e do imposto de transmissão causa mortis - ITCD, relativo aos bens que o integram.
Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AG: 70 RN 2010.000070-2, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 18/03/2010, 3ª Câmara Cível, undefined) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação com o pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.Recurso desprovido. (TJ-RS - AG: *00.***.*69-27 RS , Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Data de Julgamento: 04/09/2009, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2009, undefined) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DA AÇAO - ÔNUS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA - CABIMENTO.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio e não dos herdeiros.
Não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, recomenda-se, por prudência, que permita o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário, condicionando a expedição dos formais de partilha à quitação do tributo.
Recurso provido.
Decisão Unânime. (TJ-SE - AI: 2010215828 SE , Relator: DESA.
SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/01/2011, 1ª.CÂMARA CÍVEL, undefined)
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
No caso sub judice, não fora atribuído valor ao acervo hereditário, o que deverá ser providenciado.
Destaco que os autores limitaram-se a dar à causa o valor de R$ 10.000,00.
Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, se preferir, recolher as custas judiciais. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
13/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 06:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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