TJRN - 0800189-51.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800189-51.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE LIMA Polo Passivo: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 3 de setembro de 2025.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800189-51.2025.8.20.5137 Requerente: MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE LIMA Requerido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré pedindo indenização por danos morais e materiais.
Diz a parte autora que adquiriu junto à ré diversos suplementos no valor de R$ 2.422,81 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos).
Aduz que, no momento da retirada dos produtos, nos Correios, notou que todos estavam violados e danificados, a exceção de “YoPRO Bebida Láctea UHT Chocolate 15g de proteínas 250ml – 12 unidades”, motivou pelo qual os demais foram produtos recusados e não retirados da agência.
Alega, por fim, que adotou medidas junto à empresa ré para garantir que o recebimento dos produtos em perfeitas condições, mas não logrou êxito, porque a demandada apontou que os produtos não estavam elegíveis para troca ou devolução, não havendo por que os substituir.
Liminar indeferida.
Em sede de contestação (ID 146601755), a empresa ré, em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada na audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ata de ID 150853180.
Inicialmente, impende enfrentar as preliminares suscitadas pela parte ré.
A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de busca de solução extrajudicial não merece prosperar uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
Já no que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, razão pela qual não acolho a impugnação.
Ressalto que o referido benefício sequer foi deferido, uma vez que somente será analisado, na hipótese de eventual interposição de recurso pela parte autora.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito.
Conforme se verifica nos documentos acostados à petição inicial, a parte autora adquiriu os suplementos alimentares, conforme nota fiscal de ID 143810519.
No entanto, alguns pontos não foram devidamente demonstrados pela parte autora em sua inicial: a efetiva entrega de todos os produtos, a suposta violação ou dano das embalagens dos produtos e a recusa do recebimento.
Veja-se que o ID 143810520 (detalhamento do pedido) indica que alguns, e não todos, os produtos foram entregues no dia 25/06/2024.
Por outro lado, os produtos indicados na tela anexada à petição inicial (ID 143810517 – pág. 04) divergem dos que constam no detalhamento do pedido e na nota fiscal.
Cumpre notar que há divergência não apenas nos produtos, como também nos valores.
A petição inicial aponta, por exemplo o Whey 1100% Pure 1,8kg no valor de 209,99 e a Integralmedica Protein Crisp Bar no valor de 79,90.
No entanto, o primeiro produto sequer consta do pedido e o segundo foi adquirido pelo valor de 76,10.
Ressalte-se ainda que não há prova de que o rastreamento dos Correios se refere a essa compra, tampouco que os produtos foram recusados em decorrência das embalagens estarem danificadas e/ou violadas.
As normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º da lei, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados.
Esta característica foi atribuída pelo legislador em virtude da Constituição Federal colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF/88.
Na hipótese em exame, a relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado, tendo a parte requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas.
Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entretanto, ainda que haja a inversão do ônus da prova, é necessário que a demandante faça prova mínima de seu direito e não é o que se verifica do conjunto probatório dos autos.
A parte autora não demonstrou fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil): i) não há prova de que toso os produtos foram entregues; ii) não há provas de que foram entregues danificados e/ou violados e; iii) as informações de inelegibilidade para troca se referem a produtos e valores diversos dos constantes no pedido detalhado e na nota fiscal.
Deste modo, não há provas de que ocorreu falha no serviço prestado pela parte ré.
Desta forma, não há que se falar em danos moral e material indenizáveis.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Depois, arquivem-se.
CAMPO GRANDE, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 07:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 09/05/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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12/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDER YURI ALVES LOPES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDER YURI ALVES LOPES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800189-51.2025.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE LIMA Réu: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato com o fim de CITAR e INTIMAR a parte ré para comparecer na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, bem como a parte autora para igual finalidade, no dia 09/05/2025, às 11:00horas.
As partes poderão participar de forma virtual, através do LINK da sala virtual https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgjuizado.
Caso a parte não tenha condições de acessar a sala virtual, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida em sala separada, observando-se as restrições sanitárias.
A parte ré deverá apresentar defesa até a audiência (FONAJE, Enunciado nº 10: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento) e a parte autora, por sua vez, a réplica.
As partes poderão levar até o máximo de três testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fica advertido à parte ré que seu não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, acarretará a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
E à parte autora que sua ausência à audiência acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIMO as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizados sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso no prazo supracitado de 05 (cinco) dias, poderá se opor até a audiência.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
CAMPO GRANDE, 18 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 09/05/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 28/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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06/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800189-51.2025.8.20.5137 Partes: MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE LIMA x AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência", se houver manifestação da autora.
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 23:08
Conclusos para decisão
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23/02/2025 23:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 28/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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23/02/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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