TJRN - 0801786-04.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:07
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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29/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/10/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:44
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 06:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801786-04.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: EDVIRGES ELISANGELA DE CARVALHO GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:30
Juntada de termo
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27/09/2023 10:24
Juntada de termo
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25/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 22:59
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:25
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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14/09/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801786-04.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVIRGES ELISANGELA DE CARVALHO GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801786-04.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVIRGES ELISANGELA DE CARVALHO GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:50
Processo Reativado
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14/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:31
Juntada de informação
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04/08/2023 06:47
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:56
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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15/07/2023 01:55
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801786-04.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVIRGES ELISANGELA DE CARVALHO GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
EDVIRGES ELISANGELA DE CARVALHO GOMES promove ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que nunca realizou nenhum negócio jurídico com o demandado, mas teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes como se fosse devedor no contrato nº 043352404000090EC, com vencimento para 10/06/2020, no valor de R$ 57,46 (cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), e data de inclusão no dia 09/09/2020.
Aduz a parte autora, em síntese, que desconhece a origem do débito que ensejou a inclusão de seu nome nos bancos de dados dos órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual pediu a declaração de inexistência de negócio jurídico, a exclusão definitiva da(s) inscrição(ões) indevida(s) e o pagamento de compensação a título de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 99636437 – Pág.
Total – 16-19, este juízo indeferiu a tutela de urgência provisória requerida.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação no ID 101106353 – Pág.
Total – 23-28, suscitando preliminarmente a falta do interesse de agir.
No mérito, alega que a parte autora se utilizou dos serviços de crédito oferecidos pela instituição financeira, e que ficou em dívida com o banco demandado, de forma que se procedeu com a inclusão do nome da parte autora nos órgão restritivos de crédito.
Sustenta, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a falta dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade objetiva, e, consequentemente, do dano moral, postulando, ao final, pela improcedência do pedido.
A parte autora impugnou a contestação e reafirmou os fundamentos da petição inicial, impugnando os argumentos apresentados na contestação (ID 101251333 – Pág.
Total – 100-105).
Instada a se manifestar, a parte demandada informou não haver demais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 102442652 – Pág.
Total – 108). É o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa, no entanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Passo à análise do mérito.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide ao caso a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O cerne da demanda reside em saber se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é indevida, bem como se existe inscrição legítima preexistente.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes que seguem: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJE 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4T, DJE 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4T, DJE 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3T, DJE 30/11/2015.
No presente caso, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação da dívida, bem como o consequente inadimplemento por parte da autora a ensejar a legitimidade da inscrição nº 043352404000090EC, com vencimento para 10/06/2020, no valor de R$ 57,46 (cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Isso porque, a parte ré também não logrou êxito em comprovar a existência de termo de adesão ao serviço ou quaisquer documentos com mesmo fim, de modo a afastar o dever de indenizar no presente caso.
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré inscreveu indevidamente o autor nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de dívida sem prova da contratação, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Considerando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da dívida, o número de inscrições, as condições das partes envolvidas, tendo em vista que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza abalo psicológico e vexame moral, bem como afeta negativamente as condições de crédito da parte autora perante o comércio, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de atender às funções compensatória, sancionatória e preventiva do dano moral.
Por fim, restando sobejamente comprovada a irregularidade da contratação ora em comento, é imperioso o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da dívida do autor para com o réu.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré na obrigação de EXCLUIR a inscrição indevida, bem como no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – data da primeira inscrição negativa – (Súmula nº 54-STJ), DECLARANDO-SE, ainda, a inexistência da dívida decorrente do contrato n° 043352404000090EC indicado na inicial.
Outrossim DETERMINO que a Secretaria Judiciária efetue a exclusão da(s) inscrição(ões) por meio do sistema SERASAJUD.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, ouça-se a parte autora a respeito no prazo de 5 dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:44
Publicado Citação em 08/05/2023.
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12/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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