TJRN - 0849239-42.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:09
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
04/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
20/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 07:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0849239-42.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ODELIA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios opostos contra decisão que homologou como devido o valor de R$ 14.371,54 (ID 105035026), dos quais já houve o levantamento de R$ 11.120,79.
A parte exequente aduz que a decisão foi omissa quanto a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC (ID 107425263).
Intimado a se manifestar, o demandado pugnou pela rejeição dos embargos (ID 109792570). É o breve relatório.
Nos termos do art. 1022 do CPC, admite-se a propositura de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso presente, entendo que não assiste razão à parte exequente quanto a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, uma vez que a aplicação do rito processual do artigo 523 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença) no presente feito se deu de forma equivocada, porquanto não existe propriamente uma sentença que reconheça a exigibilidade de pagamento de quantia certa.
Diante disso, considerando que a fixação do valor remanescente devido se deu através de perícia judicial, homologada na decisão embargada, bem como a realização do pagamento tempestivo pela parte executada (ID 107138952), não se cogita a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, Isto posto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar a proporção de rateio do valor depositado pela parte executada em ID 107138952, no prazo de 05 (cinco).
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico via SISCONDJ e proceda-se à conclusão para extinção do presente cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 13:31
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
19/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849239-42.2020.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ODELIA FERREIRA DA COSTA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 14 de outubro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0849239-42.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ODELIA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, na qual a parte liquidante indicou como devido o valor de R$ 14.164,34 (ID 79257067).
Intimada, a parte executada apresentou cálculos no valor de R$ 11.120,79 (ID 81538338), bem como comprovante de depósito judicial do valor (ID 81538332).
Diante da divergência entre as partes, foi realizada perícia contábil, tendo sido apurado pelo expert o valor devido de R$ 14.371,54, conforme laudo de ID 100989360.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, estas informaram sua concordância (ID 100989360 e ID 103501557) É o breve relatório.
Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial de ID 100989360 e, por conseguinte, reconheço como devido pela parte executada o valor de R$ 14.371,54.
Considerando que já houve o depósito judicial do valor de R$ 11.120,79 (ID 81538338), intime-se a parte executada, por seu advogado, para pagar o débito no valor remanescente de R$ 3.250,75, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Solicite-se autorização para movimentação do valor depositado em ID 81538338, uma vez que está vinculado ao Gabinete da Desembargadora Judite Nunes no SISCONDJ.
Conclusos após.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:57
Outras Decisões
-
02/08/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
29/06/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0849239-42.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ODELIA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para a parte executada se manifestar acerca do laudo pericial.
Conclusos após.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:28
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/05/2023 08:59
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2022 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 06:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:33
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2021 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2021 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2020 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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