TJRN - 0101669-21.2015.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0101669-21.2015.8.20.0105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: M N L DE ALBUQUERQUE, MARIA NEUMA LIMA DE ALBUQUERQUE DECISÃO A parte exequente, na petição de ID 160514817, pleiteia a adoção de diversas medidas atípicas de coerção consistentes em: (i) suspensão e apreensão da CNH e do passaporte da parte executada; (ii) suspensão de serviços de linha telefônica e internet; (iii) suspensão de serviços bancários e de cartões de crédito vinculados ao CPF da devedora; (iv) penhora sobre faturamento da empresa; e (v) bloqueio de porcentagem sobre o recebimento de transações de cartões de crédito/débito antes do repasse à empresa, como forma de garantir a execução.
Embora o art. 139, IV, do CPC preveja que incumbe ao julgador o emprego de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de garantir o cumprimento de ordens judiciais e a efetividade do processo, tais providências devem ser aplicadas em caráter subsidiário e excepcional, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
No caso concreto, apesar da recalcitrância da executada em adimplir o débito, verifico que os pedidos formulados não se mostram adequados à satisfação da obrigação, mas configuram restrições pessoais excessivas e incompatíveis com a natureza patrimonial do processo executivo.
Com efeito, a suspensão/apreensão do passaporte e da CNH revela-se medida inadequada e desproporcional, por afrontar o direito fundamental de locomoção da executada, sem trazer utilidade prática ao feito, configurando penalização pessoal, vedada pelo princípio da patrimonialidade da execução.
O mesmo raciocínio se aplica ao bloqueio de serviços de telefonia e internet, que em nada contribui para a satisfação do crédito, tratando-se de serviço essencial para a vida civil e laboral, sendo a restrição de tal natureza medida arbitrária e atentatória à dignidade da pessoa humana.
No tocante ao bloqueio dos cartões de crédito e suspensão de serviços bancários, ainda que vinculados ao CPF da executada, a providência não repercute diretamente sobre o patrimônio da devedora, mas apenas limita o uso de meios de pagamento que, em muitos casos, são empregados para custeio de despesas básicas, tais como alimentação, vestuário e medicamentos, ou seja, são medidas excessivamente gravosas e destituídas de eficácia prática.
Por sua vez, a penhora sobre faturamento da empresa ou o bloqueio de percentual de recebimentos em transações de cartões de crédito/débito antes do repasse à empresa também não comportam acolhimento.
Isso porque a executada figura como empresária individual, havendo confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, o que afasta a pertinência de tais medidas.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as medidas atípicas somente podem ser deferidas quando esgotados os meios típicos de expropriação e desde que haja indícios de patrimônio expropriável, o que não se verifica no presente caso: [...] 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. [...] (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 160514817, consistentes em suspensão e apreensão da CNH e do passaporte, bloqueio de serviços de telefonia e internet, bloqueio de serviços bancários e cartões de crédito, bem como penhora sobre faturamento ou bloqueio de recebíveis de transações da empresa da executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios que pretende ver adotados para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 0101669-21.2015.8.20.0105 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida Prudente de Morais, 675, 2 andar, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Nome: M N L DE ALBUQUERQUE Endereço: TREZE DE MAIO, 40, SALA 01, CENTRO, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Nome: MARIA NEUMA LIMA DE ALBUQUERQUE Endereço: PRAIA DE CAMAPUM, SN, VIZINHO A BARRACA DE DANIEL DA LOJA POTIGUAR, PRAIA, MACAU - RN - CEP: 59500-000 ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei que foram juntados a consulta no sistema INFOJUD e a inscrição no SERASAJUD.
Diante disto, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Macau/RN, 31 de julho de 2025 JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0101669-21.2015.8.20.0105 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Pólo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Pólo Passivo: M N L DE ALBUQUERQUE e outros ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, tendo em vista a restrição veicular id 137146961.
Macau-RN, 13 de fevereiro de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 10:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/03/2023 01:26
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:34
Recebidos os autos
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26/07/2022 01:34
Digitalizado PJE
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25/03/2022 01:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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27/09/2021 12:54
Juntada de mandado
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17/07/2021 04:30
Expedição de Mandado
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17/07/2021 01:12
Certidão expedida/exarada
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10/12/2018 04:04
Recebidos os autos do Magistrado
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10/12/2018 04:04
Recebidos os autos do Magistrado
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12/06/2018 12:58
Concluso para despacho
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14/05/2018 04:58
Despacho Proferido em Correição
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07/11/2017 11:14
Recebimento
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30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
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28/08/2017 09:51
Certidão expedida/exarada
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28/08/2017 09:49
Recebimento
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28/08/2017 09:47
Mero expediente
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30/06/2016 11:21
Concluso para despacho
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27/06/2016 02:48
Petição
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09/06/2016 08:18
Certidão expedida/exarada
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08/06/2016 10:48
Relação encaminhada ao DJE
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25/05/2016 02:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2016 02:10
Juntada de mandado
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21/03/2016 02:22
Expedição de Mandado
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16/03/2016 05:47
Certidão expedida/exarada
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27/01/2016 01:08
Juntada de mandado
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30/11/2015 09:05
Recebimento
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30/11/2015 01:20
Expedição de Mandado
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20/11/2015 12:57
Mero expediente
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17/11/2015 01:07
Concluso para despacho
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13/11/2015 12:26
Certidão expedida/exarada
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13/11/2015 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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