TJRN - 0802088-72.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802088-72.2025.8.20.0000 RECORRENTE: TERCIO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31390032) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30780410): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA-CORRENTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E QUE A INDISPONIBILIZAÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO.
LEGITIMIDADE DAS PENHORAS REALIZADAS.
RECONHECIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que indeferiu impugnação à penhora de valores bloqueados em sua conta bancária no cumprimento de sentença promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, alegando que são verbas alimentares e estão abaixo do limite de 40 salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados nas contas bancárias do agravante são impenhoráveis por se tratarem de verba de natureza alimentar ou destinados ao mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC, restringe-se a valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. 4.
A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras depende de comprovação, pelo executado, de que o montante bloqueado constitui reserva patrimonial indispensável à sua subsistência. 5.
No caso concreto, o agravante não demonstrou que os valores penhorados têm origem alimentar ou são essenciais à sua manutenção, ônus que lhe competia. 6.
O simples fato de os valores serem reduzidos não impede a penhora, pois a sua destinação ao pagamento da dívida deve ser considerada, conforme o art. 836 do CPC. 7.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reforça a necessidade de análise caso a caso, exigindo prova concreta da natureza alimentar dos valores para que se reconheça a impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, e 836.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.375/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.10.2024; TJRN, AI nº 0814788-17.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 24.01.2025; TJRN, AI nº 0808919-73.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12.10.2024.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa ao alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1230).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802088-72.2025.8.20.0000 Polo ativo TERCIO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Agravo de Instrumento nº 0802088-72.2025.8.20.0000.
Agravante: Tércio dos Santos Silva.
Advogado: Defensoria Pública Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA-CORRENTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E QUE A INDISPONIBILIZAÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO.
LEGITIMIDADE DAS PENHORAS REALIZADAS.
RECONHECIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que indeferiu impugnação à penhora de valores bloqueados em sua conta bancária no cumprimento de sentença promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, alegando que são verbas alimentares e estão abaixo do limite de 40 salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados nas contas bancárias do agravante são impenhoráveis por se tratarem de verba de natureza alimentar ou destinados ao mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC, restringe-se a valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. 4.
A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras depende de comprovação, pelo executado, de que o montante bloqueado constitui reserva patrimonial indispensável à sua subsistência. 5.
No caso concreto, o agravante não demonstrou que os valores penhorados têm origem alimentar ou são essenciais à sua manutenção, ônus que lhe competia. 6.
O simples fato de os valores serem reduzidos não impede a penhora, pois a sua destinação ao pagamento da dívida deve ser considerada, conforme o art. 836 do CPC. 7.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reforça a necessidade de análise caso a caso, exigindo prova concreta da natureza alimentar dos valores para que se reconheça a impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, e 836.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.375/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.10.2024; TJRN, AI nº 0814788-17.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 24.01.2025; TJRN, AI nº 0808919-73.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tércio dos Santos Silva, representado pela Defensoria Pública, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos do Cumprimento de Sentença (0000743-51.2010.8.20.0123), requerido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que indeferiu a impugnação à penhora de valores na conta corrente do agravante.
O agravante alega que o pedido de cumprimento tem origem na execução de título extrajudicial e, no decorrer do processo, houve o bloqueio, via SISBAJUD, nas suas contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, no valor total de R$ 204,49 (duzentos e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Salienta que requereu o desbloqueio dos valores, mas teve seu pedido indeferido, por considerar que não houve comprovação de que as verbas indisponibilizadas tinham origem alimentar e que poderiam comprometer sua subsistência.
Menciona que, de acordo com o art. 833 do CPC, são impenhoráveis saldos, proventos de aposentadoria e remunerações, bem como quantias até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta que as quantias bloqueadas são verbas de natureza alimentar, provenientes da sua remuneração como servidor público municipal de Parelhas; estão depositados em caderneta de poupança, em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e são absolutamente insuficientes para satisfazer o crédito.
Menciona por fim ser aplicável ao caso o art. 836 do CPC, que dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Com base nos argumentos acima mencionados, pede que seja concedida liminarmente a tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Por meio da decisão agravada de Id 29339941, o pleito liminar foi indeferido.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tércio dos Santos Silva, representado pela Defensoria Pública, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos do Cumprimento de Sentença (0000743-51.2010.8.20.0123), requerido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que indeferiu a impugnação à penhora de valores na conta corrente do agravante.
Prescreve o art. 833 do CPC quanto à matéria: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando essa regra da impenhorabilidade, sob o argumento de que é obrigação do executado comprovar que os valores, depositados em aplicações que não sejam caderneta de poupança, constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Assim, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial do STJ no REsp n. 1.677.144/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 21/02/2024: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (destaquei).
No mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado. 3.
Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no REsp nº 2.136.375/DF - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 14/10/2024 - destaquei).
Por sua vez, esta Egrégia Corte também envereda pelo mesmo caminho: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS-CORRENTES E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NOVA INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em Execução Fiscal, relativos a contas de investimento de titularidade do agravado, sob o fundamento de que tais valores seriam protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão envolve definir se a regra da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente a valores depositados em contas-correntes e fundos de investimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O novo entendimento do STJ define que a norma prevista no art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade automática de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, podendo tal proteção ser estendida a outros tipos de depósitos, como contas-correntes e fundos de investimento, desde que configurada reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme decidido no REsp nº 1.677.144/RS (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024). 4.
No caso concreto, o agravado não apresentou nenhum elemento probatório que evidencie que os valores bloqueados são destinados ao seu sustento ou ao mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas. 5.
Os extratos bancários constantes dos autos demonstram depósitos de natureza variada, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade, excetuando-se os valores depositados em caderneta de poupança até o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecimento e provimento parcial do recurso.
Tese de julgamento 01: “A regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança”; Tese de julgamento 02: “Para estender a impenhorabilidade a valores depositados em contas-correntes, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, é necessário que o executado comprove que o montante é destinado à garantia do mínimo existencial.” (TJRN - AI nº 0814788-17.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 24/01/2025). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM NÃO ABARCADO PELA REGRA INSERTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO EXECUTADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 854, §3, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE INSTRUMENTO.
DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0808919-73.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 12/10/2024 – destaquei).
Diante dos precedentes acima mencionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos.
No caso em questão, a parte recorrente teve valores bloqueados em suas contas bancárias: R$ 113,91 no Banco do Brasil e R$ 90,58 na Caixa Econômica (Id 29309643).
No entanto, o recorrente não comprovou que esses valores têm caráter alimentar.
Além disso, não há evidências de que estavam em conta poupança ou que eram destinados ao seu sustento básico.
Acrescente-se que o fato de os valores serem baixos em relação à dívida não justifica a aplicação do artigo 836 do Código de Processo Civil (CPC). É necessário levar em conta os custos já assumidos pelo credor e o fato de que os valores bloqueados contribuirão para o pagamento da dívida.
Adotando essa mesma perspectiva: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE MOSTRAM IRRISÓRIOS (ART. 836, CAPUT, DO CPC).
AGRAVANTE QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
NÍTIDA NATUREZA CIRCULATÓRIA DE ATIVOS FINANCEIROS, TORNANDO POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE O ART. 836 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO ONLINE (SISBAJUD).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0811223-79.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024).
Diante do referido quadro, se apresenta legítima a constrição realizada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Natal, da sessão de julgamento. É como voto.
Declaro prequestionadas todas as razões ventiladas nas razões recursais.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802088-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
28/03/2025 07:51
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 10:59
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802088-72.2025.8.20.0000.
Agravante: Tércio dos Santos Silva.
Advogado: Defensoria Pública Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tércio dos Santos Silva, representado pela Defensoria Pública, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos do Cumprimento de Sentença (0000743-51.2010.8.20.0123), requerido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que indeferiu a impugnação à penhora de valores na conta corrente do agravante.
O agravante alega que o pedido de cumprimento tem origem na execução de título extrajudicial e, no decorrer do processo, houve o bloqueio, via SISBAJUD, nas suas contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, no valor total de R$ 204,49 (duzentos e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Salienta que requereu o desbloqueio dos valores, mas teve seu pedido indeferido, por considerar que não houve comprovação de que as verbas indisponibilizadas tinham origem alimentar e que poderiam comprometer sua subsistência.
Menciona que, de acordo com o art. 833 do CPC, são impenhoráveis saldos, proventos de aposentadoria e remunerações, bem como quantias até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta que as quantias bloqueadas são verbas de natureza alimentar, provenientes da sua remuneração como servidor público municipal de Parelhas; estão depositados em caderneta de poupança, em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e são absolutamente insuficientes para satisfazer o crédito.
Menciona por fim ser aplicável ao caso o art. 836 do CPC, que dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Com base nos argumentos acima mencionados, pede que seja concedida liminarmente a tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a concessão do efeito ativo nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante demonstrar a urgência da medida pleiteada (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), conforme disposto no artigo 300 do mesmo diploma processual.
No caso em análise, entendo ausente a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da medida pleiteada.
Prescreve o art. 833 do CPC quanto à matéria: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando essa regra da impenhorabilidade, sob o argumento de que é obrigação do executado comprovar que os valores, depositados em aplicações que não sejam caderneta de poupança, constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Assim, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial do STJ no REsp n. 1.677.144/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 21/02/2024: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (destaquei).
No mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado. 3.
Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no REsp nº 2.136.375/DF - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 14/10/2024 - destaquei).
Por sua vez, esta Egrégia Corte também envereda pelo mesmo caminho: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS-CORRENTES E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NOVA INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em Execução Fiscal, relativos a contas de investimento de titularidade do agravado, sob o fundamento de que tais valores seriam protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão envolve definir se a regra da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente a valores depositados em contas-correntes e fundos de investimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O novo entendimento do STJ define que a norma prevista no art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade automática de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, podendo tal proteção ser estendida a outros tipos de depósitos, como contas-correntes e fundos de investimento, desde que configurada reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme decidido no REsp nº 1.677.144/RS (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024). 4.
No caso concreto, o agravado não apresentou nenhum elemento probatório que evidencie que os valores bloqueados são destinados ao seu sustento ou ao mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas. 5.
Os extratos bancários constantes dos autos demonstram depósitos de natureza variada, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade, excetuando-se os valores depositados em caderneta de poupança até o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecimento e provimento parcial do recurso.
Tese de julgamento 01: “A regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança”; Tese de julgamento 02: “Para estender a impenhorabilidade a valores depositados em contas-correntes, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, é necessário que o executado comprove que o montante é destinado à garantia do mínimo existencial.” (TJRN - AI nº 0814788-17.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 24/01/2025). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM NÃO ABARCADO PELA REGRA INSERTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO EXECUTADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 854, §3, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE INSTRUMENTO.
DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0808919-73.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 12/10/2024 – destaquei).
Diante dos precedentes acima mencionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos.
No caso em questão, a parte recorrente teve valores bloqueados em suas contas bancárias: R$ 113,91 no Banco do Brasil e R$ 90,58 na Caixa Econômica (Id 29309643).
No entanto, o recorrente não comprovou que esses valores têm caráter alimentar.
Além disso, não há evidências de que estavam em conta poupança ou que eram destinados ao seu sustento básico.
Acrescente-se que o fato de os valores serem baixos em relação à dívida não justifica a aplicação do artigo 836 do Código de Processo Civil (CPC). É necessário levar em conta os custos já assumidos pelo credor e o fato de que os valores bloqueados contribuirão para o pagamento da dívida.
Adotando essa mesma perspectiva: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE MOSTRAM IRRISÓRIOS (ART. 836, CAPUT, DO CPC).
AGRAVANTE QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
NÍTIDA NATUREZA CIRCULATÓRIA DE ATIVOS FINANCEIROS, TORNANDO POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE O ART. 836 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO ONLINE (SISBAJUD).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0811223-79.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024).
Diante do referido quadro, se apresenta, inicialmente, legítima a constrição realizada.
Face ao exposto, indefiro a pretensão liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 23:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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