TJRN - 0803056-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803056-05.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): MARIANA DA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPRESA CREDENCIADA.
MANUTENÇÃO DE EMPRESA CONTRATADA DIRETAMENTE PELA BENEFICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Nascimento Pereira contra decisão que indeferiu pedido de manutenção do suporte de home care pela empresa contratada diretamente pela agravante (Rio Grande Home Care), em detrimento daquela oferecida pela operadora do plano de saúde (Hapvida Assistência Médica Ltda.), sob o argumento de que "o serviço é ofertado pela ré" e "não cabe ao juízo avaliar a capacidade técnica da empresa por esta contratada".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar a manutenção do suporte de home care pela empresa contratada diretamente pela beneficiária, em detrimento daquela oferecida pela operadora do plano de saúde, sob alegação de irregularidade da empresa credenciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora do plano de saúde comprovou ter autorizado o fornecimento do serviço de home care, mediante guia de solicitação de internação, na qual consta a autorização para a prestação dos serviços pela empresa "Home Care Natal". 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, como inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 5.
Não há como sustentar a ocorrência de descumprimento por parte da agravada, que comprovou ter autorizado o fornecimento dos serviços e entrou em contato diretamente com a família da recorrente para início da prestação. 6.
A alegada ausência de registros por parte da prestadora parceira da recorrida nos órgãos de classe e entidades reguladoras trata-se de matéria que extrapola o objeto do processo e deve, se for o caso, ser reportada às autoridades regulatórias do setor. 7.
A capacidade técnica da prestadora e a qualidade dos serviços não podem ser avaliadas aprioristicamente e sem provas específicas, sendo que eventual insuficiência ou inadequação do serviço sujeitará a operadora às responsabilizações cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Agravo Interno prejudicado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. não especificados; CPC, arts. não especificados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.377/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que nos autos de nº 0804715-06.2024.8.20.5102, proposta em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu o pedido de manutenção do suporte de home care pela empresa contratada pela agravante, sob o argumento de que "o serviço é ofertado pela ré" e "não cabe ao juízo avaliar a capacidade técnica da empresa por esta contratada".
Nas razões de ID 29574115, a agravante alega que a empresa indicada pela Hapvida para prestação dos serviços, possivelmente a Excellence Serviço de Saúde Ltda., não possui registro no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, nem licenças para atuar no estado, o que configuraria irregularidade e comprometeria a segurança do tratamento.
A agravante aduz que, após o descumprimento inicial da liminar pela agravada, foi autorizado bloqueio judicial de valores para contratação direta da empresa Rio Grande Home Care, que já estaria prestando o serviço adequadamente.
Argumenta que a simples alegação da Hapvida de ter autorizado o serviço sem demonstração da regularidade da empresa credenciada não constitui efetivo cumprimento da obrigação.
Acrescenta, ainda, que a nomenclatura "Home Care Natal" na guia de autorização é genérica e não identifica a empresa real, apresentando provas emprestadas de outras demandas em que a mesma situação ocorreu com a Excellence como prestadora.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a manutenção do suporte de home care pela empresa Rio Grande, até que a Hapvida comprove a regularidade da empresa indicada para a prestação do serviço.
No mérito, pede o provimento do recurso.
Foi indeferida a medida liminar (ID 29600201).
Agravo Interno no ID 30179983.
Nas contrarrazões (ID 30958439), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 31051661). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão do suporte de home care pela empresa atualmente contratada (Rio Grande), até que a Hapvida comprove a regularidade da empresa indicada como sua prestadora credenciada.
Entendo que o pleito não merece acolhimento.
Inicialmente, importa ressaltar que, em decisão proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816648-53.2024.8.20.0000, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravada fornecesse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo toda a equipe multidisciplinar, equipamentos e insumos especificados no relatório médico, sob pena de bloqueio do valor correspondente.
Ocorre que, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a agravada comprovou ter autorizado o fornecimento do serviço de home care, mediante guia de solicitação de internação constante do ID 139322990, na qual consta a autorização para a prestação dos serviços pela empresa "Home Care Natal".
Sobre a temática, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observada a tabela prevista no contrato.
Precedentes. 2. "O mero inadimplemento contratual não enseja a condenação por danos morais" (AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/10/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.001.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) No caso em tela, a controvérsia não reside na obrigação da agravada em fornecer o serviço de home care – questão já pacificada na decisão anterior deste Relator – mas sim na possibilidade de manutenção da atual prestadora dos serviços, contratada após o descumprimento inicial da tutela de urgência, em detrimento daquela oferecida pela operadora do plano de saúde.
Trazendo a discussão ao caso concreto, ressalta-se que, não obstante o descumprimento inicial por parte da agravada, esta trouxe aos autos comprovação da autorização do fornecimento do serviço diretamente, conforme guia de autorização constante do ID 139322990, na qual consta a disponibilização do suporte domiciliar.
Ademais, conforme gravação mencionada no decisum recorrido (ID 139407672), a agravada manteve contato direto com a família da recorrente, tendo a filha da requerente apresentado resistência na prestação direta e na migração dos prestadores de serviço.
A esse respeito, consoante determinado na decisão deste Relator no Agravo de Instrumento nº 0816648-53.2024.8.20.0000, a obrigação imposta ao plano de saúde consiste prioritariamente no fornecimento dos serviços, sendo o bloqueio de valores medida subsidiária, aplicável apenas em caso de descumprimento da obrigação principal, em linha com o precedente do STJ citado anteriormente.
Nesse cenário, não há como sustentar, atualmente, a ocorrência de descumprimento por parte da agravada, que comprovou ter autorizado o fornecimento dos serviços e entrou em contato diretamente com a família da recorrente para início da prestação.
No que se refere à alegada ausência de registros por parte da prestadora parceira da recorrida nos órgãos de classe e entidades reguladoras, entendo que se trata de matéria que extrapola o objeto do presente processo e deve, se for o caso, ser reportada às autoridades regulatórias do setor.
Quanto à capacidade técnica da prestadora e à qualidade em si dos serviços, trata-se de fator que não pode ser avaliado aprioristicamente e sem provas específicas nesse sentido.
Caso o serviço se afigure insuficiente ou inadequado, a agravada estará sujeita às responsabilizações cabíveis e a posterior bloqueio de valores, medida já prevista na decisão que originou a tutela de urgência.
Vale ressaltar que, conforme o entendimento do juízo de origem, a manutenção do serviço pela empresa contratada diretamente pela autora somente se justificaria na hipótese de efetivo descumprimento da obrigação pela agravada, o que não se verifica no momento, diante da comprovação da autorização do serviço.
Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803056-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803056-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA Advogado(a): MARIANA DA SILVA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
04/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 23:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/03/2025 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 05:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 05:06
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803056-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que nos autos de nº 0804715-06.2024.8.20.5102, proposta em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu o pedido de manutenção do suporte de home care pela empresa contratada pela agravante, sob o argumento de que "o serviço é ofertado pela ré" e "não cabe ao juízo avaliar a capacidade técnica da empresa por esta contratada".
Nas razões de ID 29574115, a agravante alega que a empresa indicada pela Hapvida para prestação dos serviços, possivelmente a Excellence Serviço de Saúde Ltda., não possui registro no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, nem licenças para atuar no estado, o que configuraria irregularidade e comprometeria a segurança do tratamento.
A agravante aduz que, após o descumprimento inicial da liminar pela agravada, foi autorizado bloqueio judicial de valores para contratação direta da empresa Rio Grande Home Care, que já estaria prestando o serviço adequadamente.
Argumenta que a simples alegação da Hapvida de ter autorizado o serviço sem demonstração da regularidade da empresa credenciada não constitui efetivo cumprimento da obrigação.
Acrescenta, ainda, que a nomenclatura "Home Care Natal" na guia de autorização é genérica e não identifica a empresa real, apresentando provas emprestadas de outras demandas em que a mesma situação ocorreu com a Excellence como prestadora.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a manutenção do suporte de home care pela empresa Rio Grande, até que a Hapvida comprove a regularidade da empresa indicada para a prestação do serviço.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à manutenção do suporte de home care pela empresa atualmente contratada (Rio Grande), até que a Hapvida comprove a regularidade da empresa indicada como sua prestadora credenciada.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido de efeito suspensivo ao agravo não merece acolhimento.
Inicialmente, importa ressaltar que, em decisão proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816648-53.2024.8.20.0000, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravada fornecesse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo toda a equipe multidisciplinar, equipamentos e insumos especificados no relatório médico, sob pena de bloqueio do valor correspondente.
Ocorre que, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a agravada comprovou ter autorizado o fornecimento do serviço de home care, mediante guia de solicitação de internação constante do ID 139322990, na qual consta a autorização para a prestação dos serviços pela empresa "Home Care Natal".
Sobre a temática, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observada a tabela prevista no contrato.
Precedentes. 2. "O mero inadimplemento contratual não enseja a condenação por danos morais" (AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/10/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.001.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei)" No caso em tela, a controvérsia não reside na obrigação da agravada em fornecer o serviço de home care – questão já pacificada na decisão anterior deste Relator – mas sim na possibilidade de manutenção da atual prestadora dos serviços, contratada após o descumprimento inicial da tutela de urgência, em detrimento daquela oferecida pela operadora do plano de saúde.
Trazendo a discussão ao caso concreto, ressalta-se que, não obstante o descumprimento inicial por parte da agravada, esta trouxe aos autos comprovação da autorização do fornecimento do serviço diretamente, conforme guia de autorização constante do ID 139322990, na qual consta a disponibilização do suporte domiciliar.
Ademais, conforme gravação mencionada no decisum recorrido (ID 139407672), a agravada manteve contato direto com a família da recorrente, tendo a filha da requerente apresentado resistência na prestação direta e na migração dos prestadores de serviço.
A esse respeito, consoante determinado na decisão deste Relator no Agravo de Instrumento nº 0816648-53.2024.8.20.0000, a obrigação imposta ao plano de saúde consiste prioritariamente no fornecimento dos serviços, sendo o bloqueio de valores medida subsidiária, aplicável apenas em caso de descumprimento da obrigação principal, em linha com o precedente do STJ citado anteriormente.
Nesse cenário, não há como sustentar, atualmente, a ocorrência de descumprimento por parte da agravada, que comprovou ter autorizado o fornecimento dos serviços e entrou em contato diretamente com a família da recorrente para início da prestação.
No que se refere à alegada ausência de registros por parte da prestadora parceira da recorrida nos órgãos de classe e entidades reguladoras, entendo que se trata de matéria que extrapola o objeto do presente processo e deve, se for o caso, ser reportada às autoridades regulatórias do setor.
Quanto à capacidade técnica da prestadora e à qualidade em si dos serviços, trata-se de fator que não pode ser avaliado aprioristicamente e sem provas específicas nesse sentido.
Caso o serviço se afigure insuficiente ou inadequado, a agravada estará sujeita às responsabilizações cabíveis e a posterior bloqueio de valores, medida já prevista na decisão que originou a tutela de urgência.
Vale ressaltar que, conforme o entendimento do juízo de origem, a manutenção do serviço pela empresa contratada diretamente pela autora somente se justificaria na hipótese de efetivo descumprimento da obrigação pela agravada, o que não se verifica no momento, diante da comprovação da autorização do serviço.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/02/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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