TJRN - 0802082-27.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802082-27.2021.8.20.5102 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DE FATIMA BARROS MONTEIRO Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0802082-27.2021.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM EMBARGANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADA: MARIA DE FATIMA BARROS MONTEIRO ADVOGADO(A): KAYO MELO DE SOUSA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão teria sido omisso quanto à análise do pedido de restituição simples dos valores descontados da conta altoral, já que, mesmo reconhecendo a ausência de má-fé da ré, o Colegiado a condenou na restituição em dobro do indébito. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pela embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que a controvérsia em torno da forma de repetição do indébito e sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, em sede de demanda repetitiva (Tema 929/STJ), já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo da embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão teria sido omisso quanto à análise do pedido de restituição simples dos valores descontados da conta altoral, já que, mesmo reconhecendo a ausência de má-fé da ré, o Colegiado a condenou na restituição em dobro do indébito. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pela embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que a controvérsia em torno da forma de repetição do indébito e sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, em sede de demanda repetitiva (Tema 929/STJ), já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo da embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802082-27.2021.8.20.5102 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BARROS MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,24 de maio de 2025.
POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802082-27.2021.8.20.5102 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DE FATIMA BARROS MONTEIRO Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0802082-27.2021.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE/RECORRIDO(A): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO(A)/RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BARROS MONTEIRO ADVOGADO(A): KAYO MELO DE SOUSA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO PELA PARTE.
CONTRATO REUNIDO AOS AUTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA (ID. 27510231).
ASSINATURA FALSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE, DEVENDO TAIS QUANTIAS SEREM DEVOLVIDAS DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS TAL DATA, E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DA AUTORA QUE REQUER A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO DO BANCO QUE PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO CONTENDO ASSINATURA FALSA DO CONTRATANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
MÁ-FÉ DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO POSTERIOR A TAL DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE RECAÍRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR MAIS DE QUATRO ANOS.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DE R$ 259,73 DEFINIDA NA SENTEÇA.
QUANTIA REQUERIDA PELO DEMANDADO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela autora ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. – Cumpre destacar que a perícia grafotécnica realizada (Id. 30419624) sobre o contrato impugnado (Id. 30419319), apontou que a assinatura atribuída a parte autora não partiu de seu punho subscritor, o que já traduz a inexistência do pacto, declarada na sentença.
Nesse compasso, verificada a falsificação da assinatura aposta no contrato em querela, não há como acolher a argumentação do demandado que defende a legalidade do ajuste e reclama a total improcedência da lide. – Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. – Logo, considerando que os descontos se iniciaram em 11/2020 e ainda perduram (Id. 30419302), visto que não foi determinada a suspensão durante o processo, tem-se que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 [quando ainda era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], entende-se que a parte autora não comprovou haver o Banco praticado ato contrário à boa-fé objetiva, o que era seu dever, visto que a má-fé não pode ser presumida, mas necessariamente provada; razão que se impõe a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021; e a restituição dobrada do indébito posterior a tal marco, conforme já terminado na sentença a quo. – O abalo extrapatrimonial resta evidenciado, e decorre dos descontos imotivados incidentes sobre verba de natureza alimentar, os quais abalaram a paz e tranquilidade da autora, desencadeando o sentimento de angústia, medo e incerteza quanto à percepção e usufruto de seus rendimentos, violando bem personalíssimo juridicamente protegido, fato que supera o mero aborrecimento e origina dano moral indenizável. – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em redução de prefalada verba, considerando que a autora vem sofrendo descontos de empréstimo não pactuado e fraudulento (Id. 30419302) por mais de 04 anos. – Quanto ao pedido de compensação de valores requerido pelo demandado, este não merece acolhimento, visto que o banco comprovou apenas a transferência de R$ 259,93 (Id. 30419577 e Id. 30419582), a qual já foi determinada a compensação na sentença originária. – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso pelo réu, contudo, não assiste razão ao recorrente, quando pede a atualização dos danos morais com termo inicial desde arbitramento.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos DANOS MATERIAIS, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso da demandante conhecido e desprovido. – Recurso do réu conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; e ajustar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Com condenação dos recorrentes (autora e réu) em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, observada a proporção de cinquenta por cento para cada um dos contendores, e respeitada a suspensividade de tal obrigação, em relação à demandante, ante a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO PELA PARTE.
CONTRATO REUNIDO AOS AUTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA (ID. 27510231).
ASSINATURA FALSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE, DEVENDO TAIS QUANTIAS SEREM DEVOLVIDAS DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS TAL DATA, E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DA AUTORA QUE REQUER A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO DO BANCO QUE PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO CONTENDO ASSINATURA FALSA DO CONTRATANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
MÁ-FÉ DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO POSTERIOR A TAL DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE RECAÍRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR MAIS DE QUATRO ANOS.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DE R$ 259,73 DEFINIDA NA SENTEÇA.
QUANTIA REQUERIDA PELO DEMANDADO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela autora ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. – Cumpre destacar que a perícia grafotécnica realizada (Id. 30419624) sobre o contrato impugnado (Id. 30419319), apontou que a assinatura atribuída a parte autora não partiu de seu punho subscritor, o que já traduz a inexistência do pacto, declarada na sentença.
Nesse compasso, verificada a falsificação da assinatura aposta no contrato em querela, não há como acolher a argumentação do demandado que defende a legalidade do ajuste e reclama a total improcedência da lide. – Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. – Logo, considerando que os descontos se iniciaram em 11/2020 e ainda perduram (Id. 30419302), visto que não foi determinada a suspensão durante o processo, tem-se que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 [quando ainda era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], entende-se que a parte autora não comprovou haver o Banco praticado ato contrário à boa-fé objetiva, o que era seu dever, visto que a má-fé não pode ser presumida, mas necessariamente provada; razão que se impõe a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021; e a restituição dobrada do indébito posterior a tal marco, conforme já terminado na sentença a quo. – O abalo extrapatrimonial resta evidenciado, e decorre dos descontos imotivados incidentes sobre verba de natureza alimentar, os quais abalaram a paz e tranquilidade da autora, desencadeando o sentimento de angústia, medo e incerteza quanto à percepção e usufruto de seus rendimentos, violando bem personalíssimo juridicamente protegido, fato que supera o mero aborrecimento e origina dano moral indenizável. – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em redução de prefalada verba, considerando que a autora vem sofrendo descontos de empréstimo não pactuado e fraudulento (Id. 30419302) por mais de 04 anos. – Quanto ao pedido de compensação de valores requerido pelo demandado, este não merece acolhimento, visto que o banco comprovou apenas a transferência de R$ 259,93 (Id. 30419577 e Id. 30419582), a qual já foi determinada a compensação na sentença originária. – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso pelo réu, contudo, não assiste razão ao recorrente, quando pede a atualização dos danos morais com termo inicial desde arbitramento.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos DANOS MATERIAIS, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso da demandante conhecido e desprovido. – Recurso do réu conhecido e não provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802082-27.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
07/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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