TJRN - 0801076-79.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801076-79.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE ANA NEUSA ELOI DA ROCHA CPF: *11.***.*27-06, ANA NEUSA ELOI DA ROCHA CPF: *11.***.*27-06, para no prazo de 05 dias,se manifestar quanto ao teor do ID:162915872 e anexos , requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento NÍSIA FLORESTA, 17 de setembro de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
17/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:44
Evoluída a classe de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA NEUSA ELOI DA ROCHA em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO Processo nº: 0801076-79.2023.8.20.5145 Requerente: ANA NEUSA ELÓI DA ROCHA Requerido: ANA NEUSA ELÓI DA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposto por ANA NEUSA ELÓI DA ROCHA referente a valor monetário deixado por MARIA JOSÉ ELÓI DA SILVA.
A parte autora pede gratuidade de justiça, requer que seja nomeada inventariante do bem deixado por Maria José Elói da Silva e que seja declarado como título aos herdeiros e o bem do espólio, no valor de R$ 64.289,15 (sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), valor líquido do Precatório a ser pago aos herdeiros, quatro filhos maiores e capazes, em partes iguais, devido ao óbito da beneficiária.
Afirma que a falecida não deixou testamento.
Após recolhimento das custas processuais, em decisão, de Id 102116517, a autora foi nomeada inventariante dos bens deixados em herança. Parte autora apresentou petição, Id 154836325, reiterando o pedido de que seja declarado como título aos herdeiros de Maria José Elói da Silva, o valor de R$ 121.074,90, atualizado, conforme extrato, por sentença judicial sob a forma de Arrolamento Sumário. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil: Art. 2.015.
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
No caso em apreço, vê-se que não há existência de litígio entre os Requerentes AILSON ELÓI DA SILVA, ANA NEUSA ELÓI DA ROCHA, ARIANE ELVIRA ELÓI DA SILVA e JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA, todos maiores e capazes, tendo em vista a juntada da Declaração de anuência ao plano de partilha pelas partes, conforme Id 101420053.
Assim, verifico que as exigências legais para homologação da partilha amigável foram atendidas, tendo em vista que as partes demonstraram a sua qualidade de herdeiros, não existindo óbice, portanto, à luz do art. 659 do CPC, à homologação do plano de partilha apresentado.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Com relação à partilha dos bens, observa-se que os herdeiros concordaram que 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos devidos à falecida nos autos do Precatório 331/2021 - PJe 0809826-03.2023.8.20.9500, seja liberado em favor de cada uma das herdeiras requerentes.
Nestes termos, entendo, pelo acima descrito, que todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram cumpridos, inexistindo nulidades e/ou defeitos a sanar.
A esse respeito preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Com essas considerações, impõe-se a homologação do pedido da partilha do bem descrito na inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a partilha, em consonância com o plano apresentado, dos bens deixados por MARIA JOSÉ ELÓI DA SILVA, descritos no plano de partilha amigável constante da petição inicial, cabendo a cada uma dos herdeiros 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos devidos à falecida nos autos do Precatório 331/2021 - PJe 0809826-03.2023.8.20.9500, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b" e no art. 659, ambos do CPC para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público e à Fazenda Pública Estadual.
Certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se o formal de partilha, comunique-se a Divisão de Precatórios do TJRN, e, em seguida, o(s) alvará(s) referente(s) ao(s) bem(ns) e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco, caso ainda não o tenha feito, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, observando-se o disposto no art. 659, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
Arquive-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Nísia Floresta/RN, 20/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:54
Homologada a Transação
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16/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801076-79.2023.8.20.5145 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Id: 153642131, requerendo o que entender de direito.
Nísia Floresta, 9 de junho de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:02
Desentranhado o documento
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02/04/2025 07:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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01/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801076-79.2023.8.20.5145 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE ANA NEUSA ELOI DA ROCHA CPF: *11.***.*27-06, ANA NEUSA ELOI DA ROCHA CPF: *11.***.*27-06, para no prazo de 10 (dez) dias,se manifestar quanto ao teor do ID:143596792 , requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono.
NÍSIA FLORESTA, 20 de fevereiro de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
20/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:47
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 10:29
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 13:25
Decorrido prazo de MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:38
Decorrido prazo de MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta em 11/09/2023 23:59.
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02/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:58
Outras Decisões
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20/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:36
Juntada de custas
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14/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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