TJRN - 0806820-87.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806820-87.2023.8.20.5102 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo RITA MARIA DE JESUS Advogado(s): SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
PREVISÃO EXPRESSA DE DESCONTO EM FOLHA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO.
AFASTAMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados dos proventos da autora, além do pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com base na clareza e transparência das informações prestadas; (ii) verificar a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos constantes dos autos (Ids TR 30096208, TR 30096209 e TR 30096210) demonstram que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, contendo cláusulas claras, objetivas e acessíveis sobre a natureza do produto e a forma de cobrança. 4.
O contrato firmado possui previsão expressa e destacada de que o valor mínimo da fatura seria descontado diretamente da folha de pagamento da autora, afastando qualquer confusão com empréstimo consignado tradicional. 5.
Com efeito, cumpre observar o disposto na Súmula 36 da Turma de Uniformização dos Juizados: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. 6.
Inexistindo qualquer vedação legal à contratação na modalidade cartão de crédito consignado e estando fartamente comprovada a relação jurídica entre as partes, com a devida observância ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), não há falar em nulidade do contrato nem em ilegalidade das cobranças efetuadas. 7.
Não se verifica qualquer conduta ilícita ou prática abusiva por parte da instituição financeira, tampouco ofensa a direitos da personalidade, sendo incabível a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando acompanhada de instrumento contratual assinado, com cláusulas claras e previsão expressa de desconto mínimo em folha de pagamento. 2.
A existência de contrato regular afasta a tese de vício de consentimento e de violação ao dever de informação, conforme entendimento da Súmula 36 da Turma de Uniformização dos Juizados. 3.
Inexistente prática abusiva ou dano à esfera extrapatrimonial da parte autora, é indevida a condenação por danos morais. 4.
A mera insatisfação do consumidor com a forma de cobrança contratada não enseja nulidade do pacto nem devolução dos valores pagos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão da parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0806820-87.2023.8.20.5102, em ação proposta por Rita Maria de Jesus.
A decisão recorrida julgou procedente a pretensão autoral para determinar a baixa definitiva dos contratos de empréstimo nºs 16993380 e 18292644, condenando o recorrente à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, com exclusão das parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, descontados os depósitos realizados.
Ademais, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação da sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 30096686), o recorrente sustenta: (a) a existência de preliminar para extinção do feito sem resolução de mérito; (b) a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente reforma da sentença; (c) a redução do valor arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação, com a restituição das parcelas na forma simples.
Ao final, requer o provimento do recurso para acolher a preliminar ou, subsidiariamente, reformar a sentença nos termos expostos.
Em contrarrazões (Id.
TR 30096693), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença nos exatos termos em que foi proferida, argumentando que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806820-87.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
28/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0806820-87.2023.8.20.5102 PARTE RECORRENTE: BANCO BMG S/A PARTE RECORRIDA: RITA MARIA DE JESUS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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