TJRN - 0806820-87.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:21
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806820-87.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: RITA MARIA DE JESUS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de complexidade.
Sendo o julgador o destinatário da prova, não fica adstrito à prova técnica para proferir o seu entendimento, considerando que há nos autos prova suficiente para formar o convencimento e proferir decisão, como será visto no mérito.
Presente o interesse de agir, diante da ausência de acordo mesmo após o ajuizamento, e ausente qualquer causa de inépcia da inicial, que atendeu a todos os requisitos legais, máxime em sede de JEC, onde prevalece o princípio da informalidade.
Passo ao mérito.
A consumidora alega que contratou o serviço de mútuo da demandada, em dois contratos, ocorrendo depois o repasse do serviço de cartão de crédito consignado, em outros dois contratos não solicitados, existindo previsibilidade de desconto mensal na folha de remuneração da autora.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se o serviço ofertado pela ré é escorreito.
Com razão a parte autora.
Pois bem, inicialmente é necessário destacar que a informação é um direito básico oriundo da relação de consumo, sendo necessário o fornecedor de serviço informar de maneira pormenorizada todas as nuances do que é ofertado no mercado, para que então haja pactuação consciente e livre por parte do consumidor, conforme art. 6°, inciso III e art. 46, ambos do CDC.
Assim, para que haja condições de contratar livremente e de forma consciente, é necessário que a parte ré apresente um contrato com redação clara, adequada e suficiente com o fito do demandante obter ciência plena sobre o serviço pactuado, para que dessa forma ocorra possibilidade de uma contratação sem qualquer vício.
Assim, é verificado que nos autos não existe instrumento contratual, onde seja capaz de identificar, de maneira clara, especialmente para uma contratante idosa e de baixa escolaridade, o modo como se dariam as cobranças relativas ao cartão de crédito, sobretudo ao se verificar que o valor do empréstimo inicialmente contratado é cobrado na sistemática do cartão de crédito consignado.
Com efeito, não existe nos autos informação clara sobre a forma de cobrança do serviço ofertado pela ré, gerando dúvida a respeito do pagamento das faturas, tendo em vista nada mencionar sobre a forma de pagamento da fatura integral, tampouco acerca de envio de faturas e da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitação da obrigação (art. 52, incisos IV, V, CDC), somente existindo descontos mensais na folha de pagamento da autora.
Dessa forma, além de haver controvérsia sobre a contratação do serviço de mútuo por meio de um cartão de crédito, conforme vontade manifestada pela autora, o modo pelo qual deveria ser realizado o pagamento do empréstimo não está claro, impossibilitando assim a ciência da promovente quanto à efetiva quitação das faturas.
O direito à informação (art. 6º, inciso III, CDC) está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Não tendo feito prova de que prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido, conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato de prestar informações claras sobre o serviço prestado, responde o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo.
Logo, reconheço a falha na prestação de serviço existente no contrato de “cartão de crédito consignado”, por ferir importantes normas de proteção ao consumidor e impor uma onerosidade excessiva pelos descontos.
Aqui, a maneira de executar as cláusulas contratuais, notadamente o prazo para adimplir e quantidade de parcelas, apenas atendeu aos interesses exclusivos da ré, pois a demandada passou a obter, em detrimento da consumidora, uma vantagem manifestamente exagerada, já que a obrigação da autora de pagar uma quantia certa, em vez de ter um prazo determinado (art. 52, incisos IV, V, CDC), passou a ser uma obrigação infindável, onerando demasiadamente a demandante (art. 51, inciso IV, § 1°, incisos II, III, CDC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico na hipótese uma conduta empresarial predatória, intencional e massiva da empresa ré, que aplicou verdadeiro golpe no consumidor quando lhe submeteu a um negócio jurídico com pagamentos eternos, contra sua vontade.
Considero, portanto, devido o reconhecimento do dano extrapatrimonial pleiteado, haja vista a ansiedade e confusão causadas pela constante cobrança de uma dívida sem previsão de encerramento, fruto de um erro a que foi levado o consumidor por ocasião da celebração de um contrato que não deveria comprometer sua saúde financeira, não se confundindo essa situação com um dissabor do cotidiano.
Esse tipo de postura comercial desvia os contratos de empréstimo e de cartão de crédito de suas funções sociais às custas do engano do consumidor que, cedo ou tarde, percebe-se enredado em uma dívida sem fim, a crescer sem cessar, contexto que dá azo a um evidente desgaste extrapatrimonial.
Nesse sentido, cabe citar: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TESE GENÉRICA QUE NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA EXTENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VENDA CASADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A SER REGULADO PELA MÉDIA DOS JUROS DO MERCADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA EFETIVAMENTE UTILIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na parte do recurso dedicada a impugnar o afastamento da tese prescritiva o Apelante descurou do princípio da dialeticidade, pois apenas ratificou o argumento de que a pretensão reparatória avançada em 2011 restaria prescrita, sem, contudo, nada dizer acerca da incidência da regra consumerista invocada pelo Juízo a quo.
Recurso não conhecido nesta extensão. 2.
Exame do contrato (fls. 197/202) deixa ver não restar claro se aquela contratação diz respeito a um simples empréstimo consignado ou a um, mais complexo, cartão de crédito consignado (cujos descontos em folha, diversamente do empréstimo consignado, não bastam à quitação da dívida) ou a um misto de ambos. 3.
Anote-se, ainda, que do exame atento das faturas de cartão anexadas à contestação (fls. 224/395), extrai-se nunca haver sido usado para outra finalidade, senão para os 03 (três) saques que, em verdade, se ultimaram mediante transferência bancária (vide fls. 422/424). 4.
Este cenário empresta verossimilhança à narrativa autoral de que o consumidor não desejava contratar um cartão de crédito consignado, senão apenas um empréstimo consignado, acreditando que os descontos que passou a perceber se destinavam à quitação daquele mútuo e não apenas ao pagamento dos juros de um cartão de crédito. 5.
No que tange ao dano moral, devido é o seu reconhecimento, haja vista a ansiedade e confusão causadas pela constante cobrança de uma dívida sem previsão de encerramento, fruto de um erro a que foi levado o consumidor por ocasião da celebração de um contrato que não deveria comprometer sua saúde financeira, não se confundindo essa situação com um dissabor do cotidiano. 6.
Esse tipo de postura comercial desvia os contratos de empréstimo e de cartão de crédito de suas funções sociais às custas do engano do consumidor que, cedo ou tarde, percebe-se enredado em uma dívida sem fim, a crescer sem cessar, contexto que dá azo a um evidente desgaste extrapatrimonial. 7.
O valor da indenização arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reis), porém, distancia-se da média consagrada na jurisprudência deste colegiado, devendo ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais). 9.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).” (TJ-AM – AC: 06379629020188040001 AM 0637962-90.2018.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 21/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Dessa forma, tenho por caracterizados e preenchidos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do CC/2002, quais sejam: ato ilícito praticado pelo réu, o dano extrapatrimonial suportado pela autora e o nexo causalidade entre dano e ato ilícito, consoante fundamentado supra.
Evidenciadas as cobranças indevidas e reconhecidos os danos morais decorrentes de tudo que foi explanado, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva dos contratos de empréstimo discutidos nestes autos (contratos nºs 16993380 e 18292644), devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, devendo ser descontado, deste valor, os depósitos realizados pelo Promovido, aplicando-se os mesmos fatores de correção.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
13/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:38
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/02/2025 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:11
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 12/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:48
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 20/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2024 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 00:58
Juntada de diligência
-
23/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 18:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/05/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 09:11
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/02/2024 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/02/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 00:26
Juntada de diligência
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20/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:50
Recebidos os autos.
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12/12/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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12/12/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:15
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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