TJRN - 0807799-80.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807799-80.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO ROBERTO LOPES REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 149326445.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0807799-80.2023.8.20.5124 Partes: ADRIANO ROBERTO LOPES x PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA ADRIANO ROBERTO LOPES, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, com assistência da Defensoria Pública Estadual, ingressou com “AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL” em face da PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, igualmente identificada.
Sustentou o autor, em síntese, que: a) em 26 de outubro de 2022, comprou uma carta de crédito premiada junto à empresa demandada, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), efetuando o pagamento de R$ 15.148,85 (quinze mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) no ato, e comprometendo-se ao pagamento de prestações mensais de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais); b) no momento da compra, foi informado que em 27 de novembro de 2022 receberia o valor completo da carta de crédito, que utilizaria para comprar um imóvel, razão pela qual o autor já havia entregue a casa alugada em que residia, e alugado uma temporária até receber o montante; c) em 27 de novembro, soube que não havia adquirido carta de crédito contemplada, mas consórcio, por meio do qual pagaria mensalmente o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); d) “já entendendo que havia sido vítima de um golpe, tentou o cancelamento para receber o valor já pago inicialmente à vista, porém, foi informado de que só o receberia quando fosse contemplado no sorteio ou quando o grupo acabasse, ou seja, levaria em torno de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, tendo em vista que eram 900 (novecentas) pessoas no grupo”; e) conseguiu efetuar o cancelamento do contrato, porém não teve o valor pago ressarcido, não tendo previsão para tanto. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela cautelar de urgência, “bloqueando-se, mediante BacenJud, nas contas de titularidade da empresa com CNPJ n° 09.***.***/0001-79, o valor do dano material sofrido, para posterior ressarcimento R$ 15.148,85 (quinze mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).” No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento do dano material sofrido, no importe de R$ 15.148,85, somado ao dano moral suportado, este no valor de R$ 5.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Foi indeferida a tutela antecipada pleiteada pelo autor (id. 100622472).
Em seguida, a ré PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ofereceu contestação (id. 113096558).
No mérito, registrou a tese firmada no Tema 312 do STJ, "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
Ainda no mérito, defendeu a inexistência de promessa de liberação do crédito de forma imediata, que contrato juntado nos autos dá conta de que não há promessa de contemplação, contrapondo-se as alegações do autor.
Juntou documentos, com destaque para: contrato (id. 113096568), extrato financeiro (id. 113096567), gravação de ligação telefônica (id. 113096566), dentre outros.
A parte autora apresentou réplica (id. 117498168). É o que basta relatar.
Decido.
Em que pese a lide apresentar questões de direito e de fato, entendo não haver necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas.
Portanto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pela parte ré no id. 116805495.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
A controvérsia limita-se a verificar existência de falha na prestação de serviço e se resta caracterizado dano moral.
A parte autora alegou que aderiu à proposta de consórcio da ré PROMOVE, com a promessa de "lance contemplado", o que não ocorreu e, ainda, tendo o valor das parcelas sido alterado unilateralmente pela parte ré.
De outra banda, a parte ré defendeu que, no contrato, não há promessa de contemplação.
Da documentação juntada aos autos, verifica-se que a cláusula nº 17 da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (id. 113096568) dispõe, expressamente, que "O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que NÃO RECEBEU QUALQUER PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA".
Ainda, a ligação telefônica realizada por representante da ré é clara ao indagar o autor sobre o conhecimento da cláusula 11.2 do contrato, no sentido de que a contemplação só ocorre através de sorteio ou lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação do credito, e se houve alguma promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo da contemplação, ao que este respondeu "não" (id 120011464 – 3’25 – 3’35).
Disse ainda que o valor de R$ 15.148,85 que pagou no início foi a título de adesão, não de lance (1’58 – 2’10’’).
Sobre esse ponto, em sede de réplica, o autor não impugnou a gravação.
Além disso, não há qualquer documento probatório demonstrando sequer a existência de algum lance pelo autor.
Quanto ao valor de R$ 15.148,85, o próprio autor juntou um recibo indicando que tal valor seria referente à primeira parcela de cota de grupo de consórcio (id. 100577278), não havendo informação de que se trataria do alegado lance.
Conforme art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito não existe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...)" Quanto à responsabilização civil, haveria necessidade de demonstração do fato ilícito, existência do dano efetivo e nexo de causalidade entre ambos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente.
Ocorre que, como já demonstrado anteriormente, a parte ré não praticou ilicitude, tendo agido respaldada por contratação válida, portanto, no exercício regular do seu direito.
Dessa feita, não há que se falar em indenização de cunho extrapatrimonial.
Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Tendo a parte sucumbente (autora) requerido o benefício da gratuidade judicial, defiro o pedido e determino que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se que o manejo de embargos meramente protelatórios poderá ensejar na aplicação de multa em favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação.
Requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial - etiqueta G4-Inicial.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 13:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADRIANO ROBERTO LOPES
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28/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 12:21
Audiência conciliação realizada para 21/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/07/2023 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/07/2023 05:30
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERTO LOPES em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 23:26
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERTO LOPES em 11/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERTO LOPES em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:51
Audiência conciliação designada para 21/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:50
Recebidos os autos.
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23/05/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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23/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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