TJRN - 0801015-22.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801015-22.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: IURY CRISTINA PEREIRA DA SILVA FREITAS Requerido(a): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Danos Morais e Materiais ajuizada por Iury Cristina P da S Freitas em face da Humana Assistência Média LTDA.
A parte ré apresentou contestação (ID 119346163 - Pág. 1).
Em decisão (ID 126236459 - Pág. 1), o Magistrado declarou sua suspeição e, por conseguinte, remeteu o feito ao Substituto Legal. É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à tramitação do feito, os procedimentos de substituição de juízes em casos de suspeição ou impedimento estão disciplinados nos parágrafos 1º e 2º do art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, nos seguintes termos: § 1º Em caso de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito, em comarcas com vara única ou em comarcas com mais de uma unidade judiciária com competências privativas, o processo será encaminhado para o substituto legal, mantida a tramitação no juízo originário. § 2º Na hipótese de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito em competências comuns nas comarcas com mais de uma unidade judiciária, o feito será redistribuído para o substituto legal para tramitação no respectivo juízo, com a devida compensação.
Nesse sentido, em comarcas com mais de uma unidade, como é o caso de Ceará-Mirim, os feitos de competência privativa da vara, na hipótese de suspeição ou impedimento, continuam tramitando na unidade de origem com a presidência dos atos processuais a cargo do juiz substituto legal (§ 1º).
Por sua vez, nos feitos de competência comum, o processo deve ser remetido para o substituto legal que também possua tal competência, tendo em vista a possibilidade de compensação na distribuição dos feitos (§ 2º).
Diante disso, observo que a presente ação deve permanecer no Órgão para o qual foi distribuído inicialmente, sendo os atos presididos pelo substituto legal, na forma do art. 63, §1°, da Lei Complementar Estadual nº 643/2018.
A esse propósito, importa asseverar que o autor, quando do ajuizamento do seu processo judicial, optou pelo procedimento sumaríssimo, logo, desburocratizado e célere, consoante arts. 98, I, da CRFB/88 e 3º a Lei n° 9.099/1995.
Essa escolha tem reflexos concretos não apenas na simples tramitação, mas em especial na cognição judicial (sumária), nos prazos para a prática de atos processuais (recurso), custas processuais (art. 54 da Lei n° 9.099), na forma de comunicação processual e, até mesmo, no órgão ad quem (art. 41, §1°, da Lei dos Juizados), assim como nos eventuais recursos em instância extraordinária (arts. 102, III, e 105, III, da CRFB/88).
Dessa feita, a escolha do autor por um procedimento desburocratizado deve ser observada, de forma a especializar a demanda, mantendo-a, pois, no microssistema do juizado especial.
Nesse diapasão, posicionou-se o Superior Tribunal Justiça: No âmbito estadual, o autor pode escolher se deseja ajuizar a ação no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte.
STJ. 2ª Turma.
RMS 53.227/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 27/06/2017.
Diante do exposto, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei Complementar nº 643/2018, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, onde deverá tramitar, sendo os atos presididos pelo substituto legal.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:23
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801015-22.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): IURY CRISTINA PEREIRA DA SILVA FREITAS Endereço: Rua Princesa do Agreste, 346, MASSARANDUBA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, 1389, Sala 202, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-150 DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito de atuar no presente feito.
Comunique-se, por ofício, ao Conselho da Magistratura.
Após, encaminhe-se ao substituto legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
19/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:05
Declarada suspeição por PETERSON FERNANDES BRAGA
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06/11/2024 13:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:31
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:12
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:17
Despacho
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17/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 06:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:51
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:51
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:31
Declarada incompetência
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30/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 10:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 30/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/04/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 19:25
Juntada de diligência
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15/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:04
Recebidos os autos.
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20/03/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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20/03/2024 11:16
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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