TJRN - 0800650-89.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800650-89.2021.8.20.5128 REQUERENTE: MARIA DA SILVA RAMOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao id. 155162580.
Após, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
01/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800650-89.2021.8.20.5128 AUTOR: MARIA DA SILVA RAMOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da sentença, efetuando o pagamento da quantia informada pelo exequente, acrescido das custas.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legalmente fixado, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) e incidentes sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §1º c/c art. 523, §1º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
08/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800650-89.2021.8.20.5128 AUTOR: MARIA DA SILVA RAMOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL, já qualificado, em face da sentença de id. 123837831, que julgou procedente o pleito autoral, condenando a instituição financeira demandada a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora e no pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Argumenta o embargante ter havido obscuridade omissão na referida sentença, vez que não indica a conduta do banco que contrariou a boa-fé objetiva, de modo a ensejar a restituição em dobro das parcelas descontadas.
Ao final, requer a modificação da sentença, para que seja determinada a restituição simples dos valores.
Fatos sucintamente relatados, DECIDO.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise do caderno processual, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Da leitura do instrumento manejado, verifica-se claramente que a intenção recursal do embargante é, de fato, a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da sentença proferida, com caráter visivelmente substitutivo da referida decisão, explicitando para tanto as razões de seu inconformismo.
Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão do teor da decisão ora rechaçada, de modo que, havendo irresignação quanto ao conteúdo decisório, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja o recurso de apelação, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e é alvo da presente insurreição.
No caso em apreço, percebe-se que a sentença embargada foi clara ao determinar que a restituição das parcelas deverá ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo, da existência de erro material.
Isto posto, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO dos presentes Embargos, ao passo que julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO, para manter incólume a sentença de id. 123837831 em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:09
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA RAMOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:10
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA RAMOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA RAMOS em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:32
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:50
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 13:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 10:56
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA RAMOS em 21/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:27
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/08/2021 23:59.
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17/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 20:40
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:37
Conclusos para despacho
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08/06/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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