TJRN - 0858163-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0858163-37.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MYLENE GONDIM ALVES EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Tendo em vista a interposição da Apelação pela parte embargante no ID: (144461262) e a petição do Estado do RN informando que não apresentará as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, conforme ID: (148919584), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, em cumprimento à sentença proferida no ID: (143363579).
P.
I.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
26/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 PROCESSO: 0858163-37.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: Mylene Gondim Alves POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Vistos, etc.
MYLENE GONDIM ALVES opôs embargos de declaração no ID. 130530468 em face da sentença de ID. 129763337, por meio da qual foi julgado improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no referido decisum, ao argumento de que a notificação administrativa foi enviada para o endereço do representante legal da empresa, em vez de ser encaminhada ao endereço fiscal cadastrado da pessoa jurídica.
Segundo sua argumentação, esse procedimento viola o devido processo legal e afronta a Lei Complementar Estadual 303/2005, que determina que a intimação por edital somente pode ocorrer quando o domicílio do contribuinte for indefinido, o que não era o caso.
Além disso, sustenta que há nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que ela engloba, em um único valor, débitos de períodos fiscais distintos sem especificar a competência de cada tributo cobrado, havendo contradição deste juízo ao considerar o título executivo débil, ao mesmo tempo que não reconhece a sua nulidade.
Diante disso, requereu que sejam sanados os vícios apontados, e, ao final, concedendo efeitos infringentes aos aclaratórios, que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos autorais.
Instado, o Estado do Rio Grande do Norte asseverou que a embargante somente quer rediscutir mérito, o que não seria apropriado por meio dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, constato que a embargante foi intimada da sentença vergastada em 09/09/2024 e opôs os aclaratórios no mesmo dia, diante do prazo de 05 (cinco) dias que estava à disposição, com fulcro no art. 1.023 do CPC.
Assim, porque tempestivos, os presentes embargos merecem ser conhecidos.
Realizado o juízo de admissibilidade, convém trazer a lume os ensinamentos dos insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca dos embargos de declaração: “Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (In Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 907).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil é expresso acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, tendo argumentação restrita à obscuridade, à contradição, ao erro material ou à omissão da decisão impugnada.
No presente caso, a embargante alega que há omissão e contradição na sentença embargada, uma vez que a pessoa jurídica não foi notificada no seu endereço constante nos autos administrativos.
Contudo, a arguição da embargante, em nenhum momento, expõe propriamente uma contradição ou omissão, mas tão somente requer a rediscussão de mérito, o que não é cabível pelo veículo processual utilizado.
De toda sorte, ressalta-se que este juízo foi expresso ao fundamentar a razão pela qual a tentativa de notificação no endereço da pessoa natural seria suficiente, considerando que a pessoa jurídica em questão se trata de empresário individual, o qual não possui personalidade jurídica distinta de seu titular, senão vejamos: Entretanto, analisando os autos do PAT 702/2013, não vislumbro a ocorrência do citado vício, pois a notificação do julgamento foi encaminhada ao endereço da representante legal da pessoa jurídica autuada constante na JUCERN, conforme demostrado pelo Estado em sua impugnação.
Frise-se, ademais, que a pessoa jurídica autuada é empresário individual, que, como é cediço, não possui personalidade jurídica separada da de seu titular, confundindo-se com a pessoa do seu sócio em termos patrimoniais, de modo que citação/intimação da firma individual já aproveita a da pessoa natural, e vice-versa, pois elas se confundem.
Não havendo irregularidade na notificação editalícia, portanto, visto que realizada após essa tentativa de ciência pessoal.
Outrossim, quanto à alegada inobservância do art. 202 do CTN, há de se esclarecer que este juízo não reconheceu, em nenhum trecho da sentença impugnada, que haveria vício no título executivo, o que enseja constatar a ausência de contradição.
Pelo contrário, foi especificada precisamente a ausência de qualquer mácula: Em que pese a irresignação da embargante, a partir da leitura do dispositivo supra e do exame da CDA que instrui o feito executivo, verifico que nela restaram devidamente especificados todos os elementos descritos acima, viabilizando-se a ampla defesa e o contraditório da parte devedora, que, acessando o processo administrativo ali informado, teria acesso aos pormenores do débito constituído em seu desfavor.
Não se pode olvidar que a inscrição na dívida ativa é qualificada como ato de controle de legalidade, averiguando-se a certeza e liquidez do débito.
Nesse sentido, a Administração Pública realiza o exame de atendimento dos pressupostos legais e da presença dos requisitos para a validade e eficácia do título executivo a ser formado.
Sobre esse controle, Paulo de Barros Carvalho1 preleciona: “Esgotados os trâmites administrativos, pela inexistência de recursos procedimentais e judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, chegou a hora de a Fazenda Pública praticar quem sabe o mais importante ato de controle de legalidade sobre a constituição de seu crédito: o ato de apuração e de inscrição do débito no livro de registro da dívida pública.
Sempre vimos o exercício de tal atividade revestido da mais elevada importância jurídica. É o ato de controle de legalidade, efetuado sobre o crédito tributário já constituído, que se realiza pela apreciação crítica de profissionais obrigatoriamente especializados: os procuradores da Fazenda.
Além disso, é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados.
Não pode modificá-los, é certo, porém tem meios de evitar que não prossigam créditos inconsistentes, penetrados de ilegitimidades substanciais ou formais que, fatalmente, serão fulminadas pela manifestação jurisdicional que se avizinha”.
Com efeito, os princípios basilares do direito público apenas autorizam a ilidição da presunção de liquidez do crédito quando o contribuinte demonstrar de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Isso porque o ato administrativo traz em si a presunção de legitimidade.
Em termos pragmáticos, presume-se que o ato administrativo nasceu em conformidade com as devidas normas legais.
Essa característica deflui da própria natureza do ato administrativo e se encontra presente na certidão de dívida ativa que alicerça a execução fiscal.
Assim, tenho, pelas razões já debatidas, que não foram reunidos elementos capazes de infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a Certidão da Dívida Ativa (artigo204 do CTN e artigo 3º da Lei de Execução Fiscal).
Na verdade, há de se destacar que para verificar qualquer nulidade na CDA, é preciso demonstrar o prejuízo para o contribuinte, precisamente no oferecimento da defesa, com base no princípio pas des nullités sans grief: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515, § 1º, E 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO QUE REGISTRA A VALIDADE DA COBRANÇA, VISTO QUE INEXISTENTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A Corte a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que foi decidido. 2.
Não está o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados.
Está obrigado, isto sim, a fundamentar adequadamente seu entendimento, de modo a embasar de forma segura sua decisão, o que, in casu, a toda vista, aconteceu. 3.
O colegiado de origem julgou a matéria em conformidade com o entendimento do STJ, onde se tem que "A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)." (EDcl no AREsp 213903/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17/9/2013). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 520.705/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.) Sendo assim, considerando que a embargante teve acesso ao processo administrativo, que explicitava todo os pormenores do crédito, inexistente qualquer prejuízo em seu desfavor, conforme devidamente fundamentado na sentença embargada.
Do que fora esposado nas linhas acima, conclui-se, in casu, que o embargante não almeja a reforma da decisão como mero consectário lógico de possível contradição, omissão ou erro material, mas pretende unicamente demonstrar sua irresignação contra a solução adotada por este Juízo.
A esse respeito, advirta-se que, caso a resposta jurisdicional dada ao litígio não tenha sido a mais adequada do ponto de vista do embargante, não será por intermédio dos embargos de declaração, sem a demonstração das causas previstas no CPC, a ensejar a revisão do julgado.
Cumprirá à parte valer-se do instrumento recursal próprio.
Ante o exposto, conheço e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES embargos de declaração opostos no ID. 130530468.
Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
P.I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
24/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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31/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 17:06
Desentranhado o documento
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29/10/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:44
Decorrido prazo de Mylene Gondim Alves em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 07:47
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:45
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:30
Outras Decisões
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09/10/2023 18:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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