TJRN - 0858163-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de setembro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858163-37.2023.8.20.5001 Polo ativo MYLENE GONDIM ALVES Advogado(s): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
AR ENCAMINHADO AO ENDEREÇO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CONSTANTE NO CADASTRO DA JUCERN.
INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE".
PROCEDIDA À INTIMAÇÃO POR EDITAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA COM A CIÊNCIA DA CONTRIBUINTE DA DECISÃO DO PAT, ATRAVÉS DO TERMO DE RECEBIMENTO DA VIA DO AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
INSURGÊNCIA QUANTO À CDA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 202, DO CTN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MYLENE GONDIM ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (proc. nº 0858163-37.2023.8.20.5001) oposto por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedentes os embargos.
Nas razões recursais (ID 32049596) a parte apelante alegou a nulidade formal da CDA que instrui a Execução Fiscal, que não consta todos os requisitos elencados no artigo 202, do CTN.
Sustentou que a sentença recorrida “admite que a CDA está débil, faltando requisitos, mas diz que a defesa da parte não foi prejudicada porque “os pormenores do débito” estariam nos autos do processo administrativo”.
Asseverou que “da simples análise da CDA, denota-se que não foi cumprido o exigido nos artigos supracitados, haja vista a total impossibilidade da individualização dos valores cobrados.
A CDA, de maneira genérica e pouco cuidadosa, apenas informa os valores originais e que seria “falta de recolhimento de ICMS”, entretanto deixa de informar de qual ICMS se refere cada valor cobrado, sem qualquer informação acerca dos meses de competência dos tributos supostamente devidos, o que prejudica demasiadamente a defesa da embargante, que não tem meios sequer de verificar a que meses dizem respeito os ICMS cobrados”.
Esclareceu que “o caso em apreço não cuida de CDA com mero equívoco superável pelo princípio da instrumentalidade, mas de absoluta inexistência de um dos pressupostos essenciais que deve obrigatoriamente constar no título executivo e, que, por isso, não pode ser sanado por outros elementos que lhe são extrínsecos”.
Defendeu, ainda, a nulidade da notificação do julgamento de primeira instância ocorrida no processo administrativo, afirmando que “o endereço da pessoa jurídica cadastrado no cadastro dos contribuintes era na av.
Engenheiro Roberto Freire, 8790.
Por sua vez, foi enviado AR para outro endereço, a saber na rua Joaquim Fagundes, conforme fl. 23 do PAT.
Ou seja, diferente do dito na sentença, nunca foi tentada a notificação no endereço da pessoa jurídica, apesar de seu endereço ser conhecido e estar declarado em várias oportunidades no próprio PAT.” Concluiu que “não foi empreendido nenhum esforço em notificar o contribuinte pelos meios devidos, sendo, portanto, prematura e ilegal a notificação por diário oficial (edital), em clara infringência ao que determina a lei de regência acima citada”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para extinguir a execução fiscal, ante a nulidade da CDA.
Petição ID 32049598 protocolada pelo Estado do Rio Grande do Norte informando que não apresentará contrarrazões a Apelação interposto pelo embargante, autorizada pela Resolução nº 012/2011 – CS/PGE, uma vez que a tese estatal já se encontra posta nos autos do processo de execução fiscal, especificamente, na Impugnação de ID. 113165587 É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, julgou improcedentes os embargos à execução, afastando a alegação de nulidade da CDA que instrui o feito executivo.
Nas razões recursais, a apelante alegou que a intimação do resultado do processo administrativo ocorreu por Edital, sem que fossem esgotadas as vias ordinárias de citação.
Do exame do processo administrativo nº 702/2013 (ID 32049572) instaurado objetivando o lançamento dos débitos de ICMS pendentes relativos ao período de 01/01/2009 a 25/02/2013, verifica-se que foi encaminhado AR para o endereço de Mylene Gondim Alves, constando no registro da Junta Comercial do Rio Grande do Norte - JUCERN, sendo obtida a informação de que a contribuinte havia se mudado.
Destaque-se, por oportuno, que a pessoa jurídica autuada constitui empresário individual, que não detém personalidade jurídica própria, distinta da pessoa do sócio, pois exerce atividade econômica em seu próprio nome, razão pela qual não há separação entre o patrimônio pessoal do empresário e o da empresa.
Logo, o endereço da sócia constante no cadastro da JUCERN é válido ao encaminhamento da correspondência destinada à empresa, que é composta exclusivamente por Mylena Gondim Alves.
Outrossim, foi realizada a intimação por edital, na data de 21 de dezembro de 2013, sendo o Termo de Recebimento da Via do Auto de Infração assinado por Pedro Arthur Gondim da Silva, procurador de Mylene Gondim Alves, na data de 20 de janeiro de 2014.
Como se vê, a intimação foi efetiva, pois a contribuinte tomou ciência da decisão do PAT nº 702/2013 e, por conseguinte, do débito fiscal que fora constituído, não existindo qualquer nulidade.
De igual modo, não é possível constatar vício na CDA que instrui o feito executivo.
Isto porque, a CDA contém referência expressa aos elementos definidos no Código Tributário Nacional, indicando claramente a memória de cálculo discriminada da dívida, o seu fundamento legal, a indicação da quantia devida e o nome do devedor, a data em que foi inscrita e a natureza do crédito, além de assinalar o número do processo administrativo originário.
Senão vejamos sua transcrição: “CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 01842 / 2014 Certifico que no livro n.º 3, Folha: 84, em 21 de 3 de 2014, consta, conforme Termo de Inscrição, o registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, com os seguintes dados: Razão Social/Física: MYLENE GONDIN ALVES Endereço: Avenida Engenheiro Roberto Freire, N° 8790 Bairro: Ponta Negra CEP: 59.090-000 Município: Natal / RN IE: 20.088.554-5 CNPJ: 11.***.***/0004-75 Titular: MYLENE GONDIM ALVES CPF: *29.***.*79-20 Endereço: Rua JOAQUIM FAGUNDES, Nº 744 Bairro: BARRO VERMELHO CEP: 59.015-300 Município: Natal / RN Valor Originário da Dívida: 9.601,47 (Nove Mil e Seiscentos e Um UFIRS e Quarenta e Sete Centavos), correspondente a R$ 10.216,92 (Dez Mil e Duzentos e Dezesseis Reais e Noventa e Dois Centavos) FORMA DE CALCULAR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, E OUTROS ENCARGOS: Sobre o valor originário incide, a partir da data do fato gerador, atualização monetária, acrescida de juros de mora,equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, ao mês ou fração, até a inscrição da Dívida Ativa.
A partir da inscrição, incide atualização monetária, aplicando-se o coeficiente de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e juros moratórios, calculados à razão de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor devidamente atualizado.
Origem e natureza da dívida: Falta de recolhimento do ICMS.
Prevista na alínea 'a' e 'g', incisos IV e I do Art. 340, sem prejuízo dos acréscimos monetários previstos no art. 133, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 13.640/97 Fundamento legal ou contratual: Art. 150, III combinado com o Art. 105 e Art. 130-A, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 13.640/97.
Atualização monetária e juros de mora: art 39, da Lei Estadual número 6.968, de 30/12/1996; art 133, do Decreto Estadual Nº. 13.640 de 13/11/1997; art. 10, parágrafo único da Lei Estadual Nº. 6.992, de 10/01/1997. art. 161, §1º, da Lei Nº. 5.172, de 25/10/1996; Termo inicial de contagem dos juros de mora da correção monetária: 21 de março de 2014.
Valor Atualizado da data de inscrição em Dívida Ativa: 15.107,63 UFIRS (Quinze Mil e Cento e Sete UFIRS e Cinquenta e Cinco Centavos) - R$ 16.076,02 (Dezesseis Mil e Setenta e Seis Reais e Dois Centavos) Número do PAT ou do Auto de Infração: 000140.260314-00 - Número Original: 702/2013 Data do PAT: 21 de março de 2014 - N.º de ordem: 32 - N.º da pasta: 2599 E, para que seja procedida a Execução Fiscal da dívida em epígrafe nos termos da Lei Federal n.º 6.830/80, de 22 de setembro de 1980, eu, Marcos Valério, matrícula 166.635-5 expedi a presente Certidão nesta data, que segue com o visto da autoridade competente.
Natal, 9 de setembro de 2014” grifos e destaques nossos Conforme se verifica, a CDA atendeu a todos os requisitos determinados no artigo 202, do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
E, como bem destacou o julgador a quo, “a partir da leitura do dispositivo supra e do exame da CDA que instrui o feito executivo, verifico que nela restaram devidamente especificados todos os elementos descritos acima, viabilizando-se a ampla defesa e o contraditório da parte devedora, que, acessando o processo administrativo ali informado, teria acesso aos pormenores do débito constituído em seu desfavor.
Em conclusão, tem-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em todos os termos.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
26/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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