TJRN - 0100243-03.2017.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100243-03.2017.8.20.0105 Partes: WENDEL GERMANO DE OLIVEIRA x Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA WENDEL GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação de cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT em face da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada, narrando, em síntese, que sofreu acidente automobilístico em 15.07.2016, conforme informação contida no Boletim de Ocorrência trazido com a inicial.
Sustentou que, em razão do sinistro, sofreu diversas lesões de natureza grave.
Informou, ainda, que requereu a indenização administrativamente, nada tendo recebido, o que considera injusto, uma vez que a Lei n°. 6194/47 lhe assegura o exato recebimento do teto legal, ou seja, 100% (cem por cento) do limite máximo previsto pela referida legislação, razão pela qual requereu o recebimento do valor integral na quantia de R$ 13.500,00, acrescida de correção monetária e juros desde o acidente automobilístico.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, de acordo com a Lei n°. 1060/50, o que foi deferido em ID 85756624, pág. 22.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 92479903), defendeu ser indevido o pedido de indenização por invalidez permanente, ante a ausência de laudo pericial conclusivo.
Sustenta a necessidade da realização de perícia técnica.
Por fim, afirma que em caso de eventual condenação, o valor deverá ser calculado de acordo com o grau de invalidez apurado em perícia médica, com base na Tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009 e Súmula 474 do STJ.
Defende a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Intimada para que apresentasse réplica à contestação, a parte se manifestou em ID 94188563.
Decidindo pela necessidade da produção de prova pericial, este Juízo nomeou perito médico especializado, tendo determinado à seguradora-ré o pagamento de R$200,00 (duzentos reais) a título de honorários, conforme o convênio n°. 01/2013 firmado pelo Tribunal de Justiça deste estado, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento.
Intimadas as partes para a perícia médica, que não foi realizada ante o não comparecimento da parte autora (ID 104978385), muito embora tenha sido intimada por intermédio de seu advogado constituído (ID 103797174) e pessoalmente (ID 103179959).
O autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito por meio de seu advogado (ID 109311917) e pessoalmente (ID 132964437) sob pena de extinção do feito, entretanto quedou-se inerte.
Após, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
A improcedência da demanda é de rigor.
Ab initio, a parte autora sustenta ter sido vítima de acidente automobilístico e que tal sinistro lhe causou sequela definitiva e irreversível em grau de invalidez, cabendo o recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Na contestação, dentre demais questionamentos alegados, a seguradora-ré aduz que, nos autos, inexiste prova produzida que confirme o grau de extensão da invalidez e o nexo de causalidade denunciado pelo autor, informação imprescindível para a pretensão almejada.
Salienta, ainda, que a requerente não trouxe aos autos documentos hábeis que comprovem a ocorrência do evento causador do dano por veículo automotor, limitando somente a postular a condenação da requerida ao pagamento da indenização.
Pois bem.
Sobreleva destacar que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois a ela é atribuído o dever processual de demonstrar o nexo causal entre o acidente e as lesões que o levaram à invalidez de caráter permanente, de acordo com a regra contida no art. 373, I do CPC/2015. A fim de demonstrar fato constitutivo de seu direito, faz-se necessária a produção de prova pericial médica, que foi oportunamente deferida pelo Juízo (ID 85756624, pág. 22).
Devidamente intimado na pessoa de seu advogado e pessoalmente da data da perícia designada (ID 103179955), a parte autora injustificadamente deixou de comparecer (ID 104978385), quedando-se inerte até o presente momento.
Sendo assim, o que se observa dos autos é que a parte autora teve um comportamento desidioso ao não comparecer à perícia médica agendada.
Por outro lado, ao não se fazer presente para o ato, deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na medida em que a prova pericial é o único meio suficiente para demonstrar a alegada incapacidade.
Houve, portanto, a preclusão temporal na produção da prova.
Assevere-se que o autor está devidamente representado para todos os fins processuais por advogado, salvo quando a lei expressamente determinar sua intimação pessoal (arts. 103, parágrafo único e 272 do CPC/2015).
Ainda assim, visando assegurar a produção da prova, por se tratar de ato de natureza personalíssima e instraferível a ser realizado pela parte, este Juízo determinou sua intimação pessoal, conforme ID 132964437.
Diante da situação narrada, forçoso reconhecer a preclusão da prova e, por conseguinte, o julgamento improcedente da ação é medida insofismável, mesmo porque é obrigação da requerente manter seu endereço atualizado, de tal sorte que se reputa válida a intimação direcionada para o logradouro declarado na exordial (arts. 77, V e 319, II e 274, todos do Código de Processo Civil).
Nesse diapasão, não verificada a invalidez descrita na petição inicial, não nasce o direito à indenização pleiteada.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR AUSÊNCIA DA PERÍCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA REGISTRADA REMETIDA PARA O ENDEREÇO POR ELE INDICADO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA NOS AUTOS PARA O NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.017962-4, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 23/08/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA FORNECIDO NA EXORDIAL.
ADVOGADO TAMBÉM INTIMADO PARA O ATO, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
SENTENÇA PROFERIDA PASSADO QUASE UM ANO DA DATA AGENDADA PARA A CONCILIAÇÃO E AVALIAÇÃO MÉDICA.
INEXISTÊNCIA, NESSE INTERREGNO, DE QUALQUER JUSTIFICATIVA NOS AUTOS PARA O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.008863-5.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Julgada em 30/01/2018).
EMENTA: Seguro obrigatório.
Cobrança.
Acidente de veículo.
Seguro obrigatório DPVAT.
Alegação de incapacidade permanente.
Não comparecimento à perícia médica designada.
Ação julgada improcedente.
Apelação da autora.
Renovação dos argumentos anteriores.
Pretensão ao reconhecimento da incapacidade com base nos laudos elaborados pelo IML trazidos com a petição inicial.
Ausência de graduação da incapacidade.
Necessidade de perícia médica.
Autora que não comparece à perícia médica.
Preclusão.
Ausência de prova acerca do grau da incapacidade da autora. Ônus da prova de quem alega (art. 333, I, do CPC).
Autora que não se desincumbiu desse mister.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Precedentes do STF e STJ.
Apelo a que se nega provimento. (TJSP, Apelação 0026485-63.2009.8.26.0344, Relator(a): Pereira Calças; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/11/2015; Data de registro: 19/11/2015).
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA.
INTIMAÇÃO NÃO EFETIVADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Se a autora não comparece à perícia porque muda de endereço sem comunicar o Juízo, fica preclusa a produção dal prova.
Autora que não se desincumbe de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC).
Improcedência da pretensão inicial.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação 0051491-89.2013.8.26.0002, Rel.
Dr.
Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2016).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NA EXORDIAL, BEM COMO AO SEU CAUSÍDICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800278-80.2014.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2019, PUBLICADO em 17/12/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA POR AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER EM PERÍCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA FORNECIDO NOS AUTOS.
ADVOGADO INTIMADO PARA O ATO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802987-09.2019.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) Não é demais lembrar que é dever da parte comparecer à perícia designada (art. 379 do CPC) e, sem sua realização, não há como este Juízo aferir o grau de incapacidade do autor, uma vez que os documentos juntados na inicial não são suficientes para a demonstração da invalidez permanente e respectivo arbitramento de indenização escalonada, por expressa determinação legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa de acordo com o art. 98, §3° do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 01:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 01:45
Decorrido prazo de TALITA SEIXAS DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:10
Juntada de termo
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26/05/2023 14:09
Juntada de Ofício
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25/01/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 14/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:40
Recebidos os autos
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28/07/2022 12:40
Digitalizado PJE
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25/03/2022 04:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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30/03/2020 10:56
Recebimento
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24/03/2020 09:55
Expedição de carta de citação
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28/02/2019 12:23
Recebidos os autos do Magistrado
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28/02/2019 12:23
Recebidos os autos do Magistrado
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01/02/2019 02:07
Concluso para despacho
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28/11/2018 10:42
Mero expediente
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06/11/2017 04:47
Ato ordinatório
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30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
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20/03/2017 05:31
Certidão expedida/exarada
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20/03/2017 04:12
Recebimento
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08/03/2017 10:28
Mero expediente
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16/02/2017 04:21
Concluso para despacho
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13/02/2017 03:34
Certidão expedida/exarada
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13/02/2017 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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