TJRN - 0800201-65.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0800201-65.2025.8.20.5137 Requerente: ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA COSTA Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA COSTA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo extrajudicial conforme consta no ID 152562628.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
As partes firmaram acordo extrajudicial conforme consta no ID nº 152562628.
No caso sob análise, trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.0995/95).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:54
Homologada a Transação
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: . . .
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800201-65.2025.8.20.5137 ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA COSTA Banco do Brasil S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 4 de abril de 2025 , no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, no Estado do Rio Grande do Norte, sob orientação da Juíza ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, perante a conciliadora MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA, foi realizado o pregão para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (una).
Aos 04/04/2025, às 09:00horas, no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, no Estado do Rio Grande do Norte, sob orientação do(a) Juiz(a) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, perante a conciliadora MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA , foi realizado o pregão para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (una).
Feito o pregão e aberta a audiência, constatou-se a presença da parte promovente, acompanhado d(a) advogado(a) Dr(a).JOSÉ HEITOR JERÔNIMO DE ALMEIDA - OAB/RN nº 20.258, bem como a presença da parte promovida representada pelo seu preposto(a) o(a) Sr(a).JOSÉ RUBENS PINHEIRO, CPF:*67.***.*84-53 e pela advogado(a) Dr(a) ANNE KAROLLINE DAVIN DE MORAIS – OABRN/15310 .
Informada as partes as vantagens da autocomposição, realizou-se a tentativa de conciliação, porém não se obteve êxito.
Dada a palavra a parte ré, disse que apresentou contestação e documentos, conforme id146952456/146953690, requerendo a improcedência da ação.
Dada a palavra a parte autora, disse que apresentou impugnação à contestação no id147653935, rechaçou os argumentos da parte ré, preliminares e documentos, e pugnou pela procedência da ação A parte a parte ré informa que desejam ouvir depoimento pessoal da autora para esta audiência.
Assim sendo, este Juízo apreciará o referido pedido de produção de prova oral.
A MM Juíza passa a proferir a seguinte decisão: DECISÃO Inicialmente registro que a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora, sem justificar o porquê da produção da prova oral.
A demanda trata de questionamento de suposto desconto indevido em desfavor da parte autora, sendo primordial a produção de prova documental para a análise do caso.
Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência exclusivamente para a produção de prova oral, porque a matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto, prevalecendo na doutrina e jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova.
Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescidibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível.
Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido." Por fim, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes com relação aos descontos tidos como indevidos, circunstância esta que pode ser provada documentalmente; sendo desnecessário a prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que reiterará as alegações contidas na petição inicial, tornando-se, assim, uma prova essencialmente desnecessária ao deslinde da controvérsia posta.
Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do STJ, “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 01/08/2016).
Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do NCPC).
Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador, como no caso em tela. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual.
Desse modo, devidamente motivado o indeferimento quanto à produção de prova oral em audiência.
Façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se as partes.
Nada mais havendo, estando este termo devidamente em ordem, encerro o ato.
Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
07/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 04/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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07/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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04/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800201-65.2025.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA COSTA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato com o fim de CITAR e INTIMAR a parte ré para comparecer na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, bem como a parte autora para igual finalidade, no dia 04/04/2025, às 09:00horas.
As partes poderão participar de forma virtual, através do LINK da sala virtual https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgjuizado.
Caso a parte não tenha condições de acessar a sala virtual, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida em sala separada, observando-se as restrições sanitárias.
A parte ré deverá apresentar defesa até a audiência (FONAJE, Enunciado nº 10: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento) e a parte autora, por sua vez, a réplica.
As partes poderão levar até o máximo de três testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fica advertido à parte ré que seu não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, acarretará a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
E à parte autora que sua ausência à audiência acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIMO as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizados sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso no prazo supracitado de 05 (cinco) dias, poderá se opor até a audiência.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
CAMPO GRANDE, 26 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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