TJRN - 0802599-41.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802599-41.2024.8.20.5162 Parte Autora: MANOEL JOSE TEIXEIRA Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Cumpra-se na íntegra o despacho de Id 150106682.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
21/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802599-41.2024.8.20.5162 Parte Autora: MANOEL JOSE TEIXEIRA Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, descontos indevidos, repetição de indébito c/c danos morais e antecipação de tutela ajuizada por MANOEL JOSE TEIXEIRA, em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais - CONAFER, onde alega, em resumo, que a ré vem realizando descontos indevidos e desautorizados em seu benefício previdenciário desde abril de 2020, sem que o autor tenha qualquer vínculo com a referida instituição.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a citação da ré; c) a imediata cessação dos descontos indevidos, sob pena de multa; d) a restituição dos valores descontados indevidamente, atualizados e em dobro (repetição do indébito), no importe de R$ 4.550,70 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos); e) a inversão do ônus da prova em favor do autor; f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; g) a condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais.
Liminar não concedida (id 125987609).
A parte ré apresentou defesa nos seguintes termos: Em contestação, a Confederação Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreendedores Familiares Rurais Do Brasil - CONAFER arguiu as seguintes preliminares: a) prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação de consumo.
No mérito, a CONAFER arguiu que: a) as contribuições assistenciais são legais, conforme o Tema 935 do Supremo Tribunal Federal; b) há ausência de interesse de agir e de pretensão resistida, pois a parte autora não buscou a via administrativa antes de ingressar com a ação; c) não há danos morais indenizáveis, pois os descontos representam mero aborrecimento do cotidiano; d) caso haja condenação em danos morais, o valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 129840467).
Réplica à contestação, no qual a parte autora reiterou os termos da inicial (Id 131641368).
As partes foram intimadas para especificarem as provas a produzir, porém não requereram nenhuma modalidade. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 2.1.
Da Preliminar 2.1.1 Prescrição trienal dos descontos associativos: Quanto a incidência da prescrição, no caso atrai incidência do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data da lesão, ou do último desconto indevido.” (STJ – Resp. n° 1.839.625 – PR; 2019/0283899-1; Relator: Min.
Raul Araújo.
Data de Julgamento: 14/10/2019).
Tendo sido requerido a restituir do desconto desde abril de 2020 e a ação ajuizada em 12/07/2024, não transcorreu o prazo de 5 anos.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição e passo a análise do mérito. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2.2 Do mérito propriamente dito Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração a inexistência de débito junto a parte ré, devolução em dobro dos valores descontados de sua conta bem como indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, pois o autor é consumidor por equiparação nos termos do artigo 17 (STJ - REsp n. 2.143.907, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 02/12/2024.).
A parte autora alegou que jamais pactuou negócio jurídico com a parte ré, que não aderiu a associação que deu ensejo os descontos no seu benefício.
Para embasar sua pretensão, juntou extratos dos lançamentos em seu benefício previdenciário.
A parte ré, por sua vez, afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram da adesão da autora, mas não juntou o termo ou autorização que deu início aos descontos no benefício previdenciário da autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência.
Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos fundados neles.
Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença. 2.3 Do dano moral No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, passamos ao seu arbitramento.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
III.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) que a parte ré se abstenha de cobrar as prestações vincendas do contrato de prestação de serviços no benefício previdenciário da parte autora, declarando a inexistência do contrato e do débito decorrente dele; b) Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos; c) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme art. 406 § 1º, do Código Civil).
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por Designação -
25/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:23
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 10:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/08/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
30/08/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
30/08/2024 09:49
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 14:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/08/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
16/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:20
Recebidos os autos.
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16/07/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
16/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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