TJRN - 0800143-36.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800143-36.2022.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: ANTONIO GOMES SOBRINHO, NUBIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, devidamente qualificada, em face de ANTÔNIO GOMES SOBRINHO e NUBIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, todos devidamente qualificados e representados.
Liminar concedida ao id 83667571.
Citado, o réu apresentou contestação (id 138517289), opondo-se ao Laudo Preliminar de Avaliação juntado pela parte autora.
Pugnou pela realização de perícia.
Réplica à contestação ao id 145366310. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito, analisando separadamente as defesas apresentadas.
Primeiramente, considerando a hipossuficiência da parte ré, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Resolvida a questão preliminar, em se tratando de constituição de servidão administrativa, cuja matéria é unicamente de direito, deve o julgador analisar se a parte autora dispõe de autorização para explorar a área, o que está devidamente comprovado pela juntada da Resolução Autorizativa de n° 8.605/2020 (id 79223975).
Outrossim, como a prova pericial é a única capaz de liquidar o correto valor da servidão, consoante o art. 23 do Decreto-Lei n° 3.365/1941, defiro o pedido formulado pela parte ré.
Ante o exposto, deferido a justiça gratuita em favor do requerido e, ato contínuo, determino a realização de prova pericial, requerido pela parte autora, devendo a Secretaria sortear um perito vinculado ao NUPEJ, na especialidade de “Engenharia Agrônoma e Georreferenciamento”, pelo que arbitro os honorários em R$ 2.190,18 (dois mil, cento e noventa reais e doze centavos), majorado em três vezes, nos termos da Portaria n° 1.693/2024 associado com o art. 13, §3°, da Resolução n° 39/2023.
O perito deverá dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, na mesma oportunidade, deve formular proposta de honorários.
Caso não haja impugnação ao valor dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistentes técnicos, devendo a Secretaria prosseguir com os atos necessários à realização da prova, independente de conclusão.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
As partes ficam cientes que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, que ficará estável, na ausência de manifestação específica, nos moldes do art. 357, §1°, CPC.
Cumpra-se.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GOMES SOBRINHO, NUBIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES.
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12/06/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800143-36.2022.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido: ANTONIO GOMES SOBRINHO e outros ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir outras provas, justificando a necessidade, se for o caso.
Caraúbas/RN, 29 de abril de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única -
29/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800143-36.2022.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: ANTONIO GOMES SOBRINHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Caraúbas, Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 17 de fevereiro de 2025.
REBECA CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES SOBRINHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:46
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:02
Juntada de diligência
-
29/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 03:04
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 27/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:53
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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