TJRN - 0819097-07.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819097-07.2024.8.20.5004 Polo ativo NARA GRAZIELA VIEIRA SILVA DA CAMARA Advogado(s): HELENE SIMONETTI BULLIO Polo passivo DELTA AIR LINES INC e outros Advogado(s): CARLA CHRISTINA SCHNAPP, FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0819097-07.2024.8.20.5004 RECORRENTE: NARA GRAZIELA VIEIRA SILVA DA CAMARA RECORRIDO: DELTA AIR LINES INC, LATAM AIRLINES GROUP S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
SAÍDA DO LOCAL DE ORIGEM CERCA DE 03 HORAS DEPOIS DO PACTUADO.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO.
DESLOCAMENTO COM TRANSPORTE QUE NÃO DECORREU DO ATRASO DO VOO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
HORÁRIO DE CHEGADA AO DESTINO FINAL NÃO CONSTATADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, os quais visavam a indenização por danos materiais e morais, decorrente de alteração de voo originalmente contratado.
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente os pedidos iniciais, diante da conduta ilícita do fornecedor. 2- O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3- Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4- Versando a lide acerca de passagem aérea internacional, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aprovado em sede de repercussão geral (Tema 210), cuja tese dispõe acerca da incidência das Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, em relação aos danos materiais.
Já em relação aos danos extrapatrimoniais, incide o Tema 1.240 do STF, em que se firmou que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. 5- Havendo alteração do horário previsto no contrato de transporte aéreo, incumbe ao transportador, além de informar imediatamente ao passageiro o atraso em relação ao horário originalmente contratado, indicar a nova previsão do horário de partida e oferecer ao consumidor as opções de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cuja escolha caberá ao passageiro quando houver atraso de voo por mais de quatro horas, de acordo com os art. 20, I e 21, I, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. 6- Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor adquiriu passagens aéreas junto ao(s) fornecedor(es) do serviço, bem como que, posteriormente, houve o atraso do contrato de transporte aéreo, no trecho do voo de volta, cujo horário de saída restou adiado por cerca de 3 horas, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, o que não restou evidenciado nos autos, configurando conduta ilícita. 7- Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa. 8- Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, sendo, ainda, imprescindível que as despesas, as quais se buscam o ressarcimento, possuam liame com o fato apontado nos autos, sob pena de serem suportadas pelo consumidor, por serem encargos decorrentes de mera liberalidade; logo, não havendo esclarecimento suficiente de que o pagamento com o transporte decorreu exclusivamente do atraso do voo originalmente contratado, o ressarcimento requerido resta incabível. 9- Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 10- Para a configuração de indenização por dano moral, decorrente de falha na execução do contrato de transporte, incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, em conformidade com o art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei nº 14.034/2020, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. 11 - Não se comprovando que o ato apontado como lesivo – e.g. alteração do de voo originalmente contratado, cuja saída do local de origem atrasou cerca de 3 horas, ultrapassou o mero aborrecimento, não alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir apenas sentimentos de dissabor e decepção, deixando de ocasionar, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, não se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, considerando, inclusive a ausência de informação quanto ao horário de chegada ao destino final.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face da parte autora, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819097-07.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 19:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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