TJRN - 0815277-77.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815277-77.2024.8.20.5004 Polo ativo ALICE SOARES SILVA Advogado(s): JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0815277-77.2024.8.20.5004 RECORRENTE: ALICE SOARES SILVA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL CERCA DE 03 HORAS DEPOIS DO PACTUADO.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, os quais visavam a indenização por danos morais, decorrente de alteração de voo originalmente contratado.
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido de dano moral, diante da conduta ilícita do fornecedor. 2- As contrarrazões não foram apresentadas. 3- O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4- Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5- Versando a lide acerca de descumprimento contratual de serviços de transporte aéreo nacional, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 6- Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 7- Para a configuração de indenização por dano moral, decorrente de falha na execução do contrato de transporte, incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, em conformidade com o art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei nº 14.034/2020, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. 8- Não se comprovando que o ato apontado como lesivo – e.g. alteração do de voo originalmente contratado, cuja chegada ao destino final atrasou cerca de 3 horas, ultrapassou o mero aborrecimento, não alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir apenas sentimentos de dissabor e decepção, deixando de ocasionar, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, não se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face da parte autora, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815277-77.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-03-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815277-77.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 09:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801457-42.2023.8.20.5160
Erika Souza Correa Oliveira
Ria - Hotelaria Sustentavel LTDA
Advogado: Ana Jessica de Oliveira Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 08:45
Processo nº 0860157-66.2024.8.20.5001
Valeria Cristhiane dos Santos Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 14:02
Processo nº 0000303-13.2010.8.20.0137
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Francisco do Nascimento Veras
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2010 00:00
Processo nº 0029837-51.2012.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Thiago Holanda de Oliveira
Advogado: Jose Fernandes Diniz Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0800200-80.2025.8.20.5137
Jose de Anchieta Araujo Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 16:05