TJRN - 0816312-96.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0816312-96.2020.8.20.5106 RECORRENTE: ZILENE DANTAS BARBOSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO /RN DECISÃO ZILENE DANTAS BARBOSA, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu que o acórdão combatido violou os arts. 39, §3° e 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF, sustentando, para tanto, ter direito à progressão funcional e às diferenças salariais.
Ademais, pugna pela aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 2135.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do recurso interposto, eis que, de acordo com a interpretação do art. 37, II, da Constituição Federal, os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos servidores efetivos, logo, não fazem jus às vantagens concedidas aos servidores estatutários, mesmo que obtida a estabilidade de acordo com o art. 19 – ADCT, entendimento esse em sintonia com o Tema 1.157 do STF, com repercussão geral.
No que concerne à aplicabilidade da modulação dos efeitos advinda da ADI 2135, observa-se que ficou estabelecido que, a partir da data do julgamento, os entes públicos poderão editar leis que possibilitem a admissão de servidores pelos dois regimes, estatutário e celetista, sendo vedada a mudança de regime dos atuais servidores.
Entretanto, a mudança não altera a exigência de realização de concurso público para admissão de servidores (art. 37, II, da Constituição), independentemente do regime jurídico aplicável.
Pelo exposto, com fulcro no art.1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816312-96.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
23/09/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiro Grau
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23/09/2022 09:48
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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12/09/2022 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2022 22:13
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOSSORO e não-provido
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12/08/2022 15:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOSSORO e não-provido
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03/08/2022 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 21:52
Juntada de Petição de ciência
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13/07/2022 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2022 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2022 16:08
Recebidos os autos
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05/04/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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