TJRN - 0809108-49.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809108-49.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC CONCEICAO DE CARVALHO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito (Id. 147574111).
Sem óbice, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela parte autora, observando-se o disposto no §3º do art. 98 do CPC se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:24
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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19/04/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:46
Outras Decisões
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27/03/2025 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809108-49.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC CONCEICAO DE CARVALHO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOANA DARC CONCEICAO DE CARVALHO em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte demandante está sofrendo com descontos em sua aposentadoria, em relação a débito que reputa desconhecer.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada, mormente por se tratar de desconto relacionado à contrapartida oferecida pela empresa ré, tais como assistência funeral, telemedicina, consultas e exames, assistência residencial e outros.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, não há comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da parte requerente no caso de continuidade dos descontos contratado, em particular porque vêm ocorrendo desde julho/2024 - Id. 143071984, pág. 02.
Ademais, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à restituição dos valores descontados.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2025 23:35
Conclusos para decisão
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15/02/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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