TJRN - 0858692-56.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858692-56.2023.8.20.5001 Polo ativo CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
IMPOSIÇÃO COMO FORMA DE SANÇÃO POLÍTICA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E DA LIVRE INICIATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concede a segurança pleiteada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da imposição de regime especial de fiscalização e controle ao contribuinte, como forma de sanção política.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consideram inconstitucionais medidas que configurem sanções políticas, como a imposição de regime especial de fiscalização, por ferirem os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. 4.
Embora o regime especial de fiscalização tenha previsão legal, sua aplicação deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de tornar-se instrumento ilegítimo de coerção. 5.
No caso concreto, a medida imposta ao contribuinte revelou-se abusiva, configurando sanção política, ao impor obrigações excessivamente onerosas que dificultam o exercício regular da atividade empresarial. 6.
A cobrança de tributos em atraso deve ser realizada por meio de execução fiscal, com observância ao devido processo legal, sendo vedada a adoção de meios coercitivos ilegítimos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Reexame necessário e apelação conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "É ilegal a imposição de regime especial de fiscalização como forma de sanção política para coagir o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, sendo vedadas medidas que inviabilizem ou dificultem o livre exercício da atividade econômica". _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, IV; 5º, XIII; 170; Lei Estadual nº 6.968/1996, arts. 55 e 56.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 486175 AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 01/03/2021; TJRN, AC nº 0810392-34.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 30/11/2021; TJRN, AC nº 0840884-77.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22/07/2021; TJRN, MS nº 0009420-07.2017.8.20.0000, Rel.
Des.
João Batista Rebouças, j. 23/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, em ID 27412237, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, concede a segurança pretendida, confirmando a liminar anteriormente concedida “para reconhecer a nulidade da Portaria SEI Nº SEI 926/2022/SET, de 31/10/2022, com o consequente reenquadramento da Empresa Impetrante no Regime Especial de Fiscalização a que se encontrava anteriormente inserida.” Em suas razões recursais de ID 27412239, o Estado recorrente alega que “ato tido por ilegal possui pleno respaldo em legislação específica, a saber, na Lei Estadual nº 10.497/2019.” Afirma que o ato impugnado é legal, uma vez que realizado em conformidade com a norma estadual que rege o tema, não caracterizando sanção política.
Assevera que o regime especial de fiscalização não impede o exercício da atividade empresarial.
Expõe que a inclusão da recorrida no regime de especial de fiscalização decorre do fato desta empresa realizar operações com empresa que supostamente realizava fraude fiscal.
Conclui pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a empresa recorrida suas contrarrazões em ID 27412242, discorrendo que “a Empresa apelada não possui qualquer ato que justifique a sua inclusão em um regime especial, mas é igualmente inconteste que essa inclusão está sendo efetivado para alcance de terceiros e para objetivos não republicanos, sendo tal afirmação aferível na própria argumentação da súplica recursal, para espanto e surpresa da parte recorrida.”.
Informa que “o Estado, agora, passou a fazer avaliações discriminatória de contribuintes, de acordo com aqueles que transacionam, em visível, declarada e explícita Sansão Política, inclusive com a confirmação de que a impetrante NÃO É DEVEDORA DE ICMS E SIM CLIENTE DE UM SUPOSTO DEVEDOR, o que fora motriz de todas as ações fiscais, como se a transação comercial fosse algo abjeto, feito com uma subcategoria empresarial, indesejada pela FISCO Estadual.” a realocação dos contribuintes para o Regime Especial de Fiscalização e Controle, embora possua previsão normativa, in casu trata-se de uso arbitrário e abusivo do poder de tributar com a finalidade de cobrar indiretamente os tributos supostamente devidos, caracterizando assim sanção política.
O Regime especial é medida pela qual o credor obriga o devedor a cumprir com sua obrigação através de medida coercitiva ilegal.” Pondera que “Se outra empresa é fantasma ou não, não há como afirmar, pois a impetrante compra a quem lhe oferece preço e mercadoria de qualidade, restando claro que todas as mercadorias que foram faturadas para a impetrante chegaram, todos os impostos devidos pela impetrante foram recolhidos e temos como confirmar todas as saídas de mercadorias para os clientes da recorrida, razão pela qual a punição da impetrante, além de ilegal, absurda e inconstitucional, se deu em função de terceira pessoa, razão pela qual estamos diante de um caso ainda mais grave.” Argumenta que “Todas as informações da autoridade coatora são no sentido de que os débitos de um fornecedor da impetrante foram o motivador do regime diferenciado, mas o fato é que esse regime diferenciado, comprovadamente, obriga recolhimento em 24h da operação e, com isso, gera o bloqueio do sistema de emissão de Notas fiscais, sendo tal fato um meio coercitivo para cobrança de tributos (de Terceiros)”.
Finaliza pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Ausente as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária e da apelação cível, passando à análise conjunta.
Cinge-se o mérito processual à análise da possibilidade de enquadramento da empresa apelada no Regime Especial de Fiscalização previsto no artigo 710 do RICMS (Decreto nº. 31.825/22).
Compulsando os autos, se constata que a autoridade coatora, ora apelante, incluiu a apelada em regime mais severo de arrecadação do ICMS ante a alegação de que a recorrida realizou operações comerciais com empresa supostamente fraudulenta.
Validamente, a Lei nº. 6.968/96, que dispõe sobre Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências, disciplina em seus arts. 55 e 56, a respeito do regime especial de fiscalização e controle, dispondo que: Art. 55.
A fim de resguardar a correta execução desta Lei, em casos excepcionais e temporariamente, será aplicada a pena de sujeição a regime especial de fiscalização e controle, disciplinado em regulamento, sem prejuízo das multas e demais penalidades, ao contribuinte que: I - deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações; II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária; III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas; IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas; V - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido; VI - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal ou terminal ponto de venda, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento; VII - praticar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; VIII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração; IX - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato; X - recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora; XI - deixar de enviar, por três períodos consecutivos ou alternados, arquivos eletrônicos relacionados às suas operações ou prestações ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019).
XII - se for constatado que o contribuinte vinha recolhendo, consecutiva ou sistematicamente, imposto a menor; XIII - outras determinadas em regulamento.
Parágrafo único.
O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e controle especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do art. 56, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.
Art. 56.
O regime especial de fiscalização e controle será determinado por Ato do Secretário de Tributação, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente: I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019).
II - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos em regulamento, inclusive com base em exercícios anteriores, cujo total será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subseqüente ser atualizado monetariamente; III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fiscal da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras unidades da Federação; IV - na sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento; V - no uso de documentos ou livros suplementares de modelos especiais; VI - cancelamento de todos os benefícios de que, porventura, goze o contribuinte faltoso.
Parágrafo único.
As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário de Tributação, ou de autoridade a quem delegar competência.
Neste mesmo sentido, o Decreto Estadual nº. 31.825, de 18 de agosto de 2022, ao regulamentar a legislação do ICMS (RICMS), explana em seus arts. 710 e seguintes a respeito do regime especial de fiscalização e controle, praticamente repetindo a mesma redação da lei estadual anteriormente citada. É entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal que o Estado não pode adotar sanções políticas que se revelam como forma de coerção indireta impedindo ou dificultando o exercício da atividade econômica, para forçar o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso.
Sobre o tema trago à tona o seguinte julgado: TRIBUTO – ICMS – REGIME ESPECIAL – TRATAMENTO DIFERENCIADO – GLOSA.
Conflita com a Constituição Federal, em face da liberdade de comércio, da livre concorrência e do princípio da não-cumulatividade, a imposição de regime de recolhimento de tributo que implique obrigação de satisfazer diariamente o valor correspondente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Precedente: Embargos de divergência nos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 115.452, relator ministro Carlos Velloso, Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de novembro de 1990. (RE 486175 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021) Neste mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
IMPOSIÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
No caso em apreço, apesar de o Estado apelante arguir ausência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que é possível a inclusão em Regime Especial de Fiscalização e Controle, na medida em que não há o que se falar em sanção política ou de ofensa aos princípios constitucionais, entende-se que a imposição de “Regime Especial de Fiscalização de Controle” revela-se potencialmente atentatória ao regular exercício da atividade econômica por esta desempenhada, pelo que não merece acolhimento a alegação recursal de inexistência na abusividade da conduta. 2.
Precedente do TJRN (ED em AC nº 0600346-28.2009.8.20.0106, Rel.
Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2021). 3.
Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0810392-34.2021.8.20.5001, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS.
MUDANÇA PARA REGIME MAIS SEVERO DE TRIBUTAÇÃO.
ART.365, 366 E 367 DO RICMS.
SANÇÃO POLÍTICA.
GARANTIA DA PESSOA JURÍDICA AO LIVRE EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0840884-77.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 22/07/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EMPRESA OPTANTE PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
EXCLUSÃO QUE NÃO RESPEITOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM A CONSEQUENTE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
PRECEDENTES. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica (ARE 917191 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016). - De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal – ver nesse sentido: ARE 1181820 AgR-terceiro, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 05/11/2019; AI 623739 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015; RE 565048, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014. - Segundo posição do Pleno do TJRN em caso análogo, devem ser rechaçadas as medidas coercitivas ou sancionatórias visando a compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como a puni-lo por eventual descumprimento destas, quando impliquem cerceio ao exercício da atividade profissional (MS 2017.010535-7, Relator Desembargador Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2019)(MS nº 0009420-07.2017.8.20.0000, Tribunal Pleno do TJRN, Rel.
Des.
João Batista Rebouças, j. 23.04.2021) Desta feita, em que pese ser possível a submissão do contribuinte ao regime especial de fiscalização e controle, tal ato deve obedecer estritamente aos termos da lei, observando a devida proporcionalidade entre as condutas do contribuinte e as medidas adotadas, sob pena da sanção imposta se tornar ilegítima, e ser utilizada como meio de sanção política.
Em regra, a inclusão compulsória de uma empresa em um regime diferenciado de tributação, como a substituição tributária ou o regime especial de fiscalização, deve estar prevista em lei e ser motivada por indícios concretos de participação ou conivência em fraude tributária.
Se a empresa apenas realiza operações comerciais com outra empresa posteriormente considerada fraudulenta, sem indícios de dolo, conluio ou benefício direto da fraude, a sua inclusão em um regime mais oneroso viola aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o fisco deve demonstrar que há fundamentos sólidos para a medida, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que o ente recorrente não comprova sequer a instauração de processo administrativo tributário para constatar a fraude nas operações realizadas pela recorrida. É uníssono o entendimento da doutrina e jurisprudência que o ente político tributante não pode fazer uso de sanções ilegítimas em face de contribuinte inadimplentes, utilizando-se de meios ilegais para ver satisfeita a obrigação tributária principal, sob pena de afrontar os princípios da estrita legalidade imposta ao poder público, da livre iniciativa e da liberdade econômica.
Seguindo esta linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal externaliza em seus diversos julgados sobre a matéria a ilegalidade de determinadas condutas adotadas pelo ente público tributante, considerando como sanção política dentre outras, as penalidades relacionadas a interdição do estabelecimento (Súmula 70 do STF), apreensão de mercadorias (Súmula 323 do STF), negativa para a impressão de bloco de notas fiscais (Súmula 547 do STF), alteração do regime especial de fiscalização, proibição de inscrição ou cassação do cadastro de contribuintes, declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, inscrição do contribuinte devedor no CADIN, exigência de pagamentos de certos tributos para a expedição de licenças, alvarás ou para participações de licitações.
In casu, verifica-se que o ente apelante determinou a aplicação do regime especial de fiscalização e controle da empresa recorrida através da Portaria – SEI Nº 926/2022/SET, em decorrência de apreensão de mercadoria por se tratar de “mercadoria sem nota fiscal”, em que pese a existência da Nota Fiscal nº 816.
Desta forma, ainda que a apelada não esteja em dia com o cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias, o ente estatal não pode impor o cumprimento das obrigações ou impedir o seu exercício empresarial sob pena de ferir os princípios do livre exercício da atividade econômica e o princípio da livre iniciativa.
Assim, o ente público deve buscar a satisfação dos pagamentos de tributos em atraso através de ajuizamento de execução fiscal, de forma que inexistem motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858692-56.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858692-56.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. - 
                                            
17/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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