TJRN - 0866366-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866366-85.2023.8.20.5001 Polo ativo INSS e outros Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Polo passivo SALISMAR MORAIS DA SILVA Advogado(s): RAISSA FREIBERGER, THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO, LUIZ EDUARDO DANTAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REDUÇÃO NO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
CAUSA EFICIENTE DA INCAPACIDADE EVIDENCIADA ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS JÁ NA VIGÊNCIA DA NORMA EM QUESTÃO.
PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DO ARTIGO 44 DA LEI N.º 8.213/91.
PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 1300 – STF NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1469150.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA IGUALMENTE AINDA NÃO SOLUCIONADA NA ADI 6384-DF.
APLICAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 26, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CASOS DE CONCESSÃO ORIGINÁRIA DE APOSENTADORIA.
TRATANDO-SE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVERÁ O CÁLCULO DO RMI RESPEITAR O VALOR, COMO PISO, DO BENEFÍCIO ANTECEDENTE.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NO EXAME DA MATÉRIA.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 28271377), que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a autarquia previdenciária demandada a revisar o cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, conforme o artigo 44 da Lei n.º 8.213/91 e, consequentemente, a pagar as diferenças vencidas e vincendas.
Em suas razões (ID 28271381), a autarquia apelante registra a necessidade de sobrestamento do feito em razão da matéria discutida apresentar vínculos de prejudicialidade em relação a ADI 6279/DF.
Quanto ao mérito, afirma que “No que concerne à aposentadoria por incapacidade permanente, à luz do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, nota-se que o fato gerador do benefício será o dia em que o segurado consolidar uma incapacidade permanente e total que impeça o exercício do labor habitual e a reabilitação profissional para outra atividade não seja cabível”.
Justifica que o “artigo 36, III da EC 103/2019 estabelece que as regras previstas na Emenda entram em vigor na data de sua publicação, assim, quando a incapacidade permanente profissional for fixada a contar de 14/11/2019, a renda da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada com lastro no artigo 26 da EC 103/2019”.
Esclarece que a Emenda 103/2019 adotou dois modelos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores a contar de 14/11/2019: • A) A partir de 60% do salário de benefício na situação de inexistência de acidente de trabalho, podendo ultrapassar a 100% do salário de benefício (homens a partir de 41 anos de tempo de contribuição e mulheres a partir de 36 anos de tempo de contribuição), observada a renda mínima de um salário mínimo; • B) 100% do salário de benefício na situação de acidente de trabalho, observada a renda mínima de um salário mínimo.
Justifica que, na hipótese dos autos, a incapacidade somente foi declarada em 0/02/2020, devendo ser aplicadas as regras da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Reitera que “Ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentadoria nasce apenas no momento em que a incapacidade se torna definitiva/insusceptível de reabilitação, inexistindo, portanto, direito adquirido ao regramento pretérito”.
Discorre sobre a aplicação da legislação vigente ao tempo do efetivo diagnóstico da incapacidade para fins de cálculo da renda mensal inicial, bem como sobre a constitucionalidade do artigo 26, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, além do princípio da vedação ao retrocesso, equilíbrio financeiro e atuarial e da seletividade.
Reputa possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em valor inferior ao anterior benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID 28271384).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça (ID 28327579), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Registre-se, inicialmente, que descabe o sobrestamento do feito ante o julgamento da ADI 6279/DF, não mais subsistindo qualquer óbice ao exame do direito controvertido por esta Corte de Justiça.
Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, na hipótese dos autos, resta inequívoco que ao autor foi concedida a aposentadoria por incapacidade permanente em razão da transformação da natureza de benefício anterior decorrente de incapacidade temporária.
Centra-se a questão de interesse, portanto, em aferir a data de reconhecimento da incapacidade para fins de delimitação da forma de cálculo da Renda Mensal Inicial, de acordo com a legislação vigente.
Na forma do artigo 42 da Lei n.º 8.213/1991, se constitui a aposentadoria por invalidez em benefício concedido em razão do diagnóstico de incapacidade permanente e irreversível, seja precedido ou não de auxílio-doença: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ainda em conformidade com os registros disponíveis, é possível inferir que o requerente, ainda no ano de 2016, em razão de incapacidade temporária para o trabalho, obteve a concessão de Auxílio-Doença, com renda inicial de R$ 1.014,62, e com data de vigência a partir de 31/03/2016, na forma da Lei n.º Lei 8.213/91.
Por sua vez, referido benefício foi percebido pelo demandante até 14/02/2023, oportunidade na qual, partir do dia 15/02/2023 foi transformado em aposentadoria por incapacidade permanente.
Vê-se, ainda, que o valor do Auxilio-Doença pago anteriormente seria no montante de R$ 1.432,30 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos), ao passo que sua aposentadoria restou concedida na quantia de R$ 1.417,60 (mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos).
Desta feita, observa-se que por ocasião da conversão do benefício de incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente já estariam em vigor as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n.º 103/2019, especialmente no pertinente à redação de seu Artigo 26, § 2º, III, que assim prescreve: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Há que se registrar que a matéria relativa ao cálculo do montante do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, após o advento do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1469150, consolidada através do Tema n.º 1300 – STF: Ementa: Direito constitucional e previdenciário.
Recurso Extraordinário.
Aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio-doença.
Reforma da previdência.
Emenda Constitucional nº 103/2019.
Repercussão geral reconhecida.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná.
A decisão determinou o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que previu o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ou não ser paga de forma integral.
III.
Razões de decidir 3.
O debate sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI 6.384, sob minha relatoria, cujo julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista.
O início de julgamento da ação direta, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre essa controvérsia constitucional. 4.
Constitui questão constitucional relevante saber se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, previsto no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, viola o princípio da isonomia (CRFB/1988, art. 5º, caput).
IV.
Dispositivo 5.
Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, após a edição da EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral. (RE 1469150 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024) Em referido recurso extraordinário, entendidos ausentes motivos que justificassem a aplicação do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, não foi determinada a suspensão nacional dos processos relativos ao tema.
Do mesmo modo, em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6384/DF, cujo objeto visa aferir potencial inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, não se observa julgamento terminativo da matéria, não havendo óbice ao julgamento da lide por esta Corte de Justiça.
Compreendida a matéria sob esta perspectiva, frente ao aparente conflito de normas constitucionais, entendo possível prevalecer o entendimento lançado na sentença ora recorrida.
De fato, resta evidente que por ocasião da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ao requerente houve redução no valor do benefício, se impondo a garantia de irredutibilidade remuneratória e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o autor vinha recebendo benefício por incapacidade temporária desde o ano de 2016 ininterruptamente, sendo tal benefício convertido em aposentadoria no ano de 2023.
Para o caso, não me parece razoável admitir que benefício concedido em razão de incapacidade ao tempo tida por temporária, em face da posterior consolidação das sequelas e de sua conformação em permanente, possa ter seu valor reduzido.
Neste sentido, sirvo-me de fundamentação empregada em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1412276, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que, nada obstante tenha se limitado a sobrestar o curso do feito, manifesta orientação preliminar em compasso com a interpretação conferida ao tema pela sentença: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Paraná, o qual manteve a sentença que julgou procedente o pedido para estabelecer, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 26/2/2021, bem como para determinar que o cálculo da RMI deverá respeitar como piso o valor do auxílio por incapacidade temporária que lhe tenha antecedido (Doc. 75 e Doc. 106). (…) Decido.
No caso concreto, o Tribunal de origem confirmou a sentença que, em controle difuso de constitucionalidade, deu interpretação conforme ao art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 26/2/2021 e determinar que o cálculo da RMI deverá respeitar como piso o valor do auxílio por incapacidade temporária que lhe tenha antecedido.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, o Juízo singular analisou a constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 e deu interpretação conforme ao referido dispositivo constitucional, mediante os seguintes fundamentos (fls. 1-4, Doc. 75): “A EC n. 103/2019 promoveu alterações na Constituição Federal por meio de revogação de artigos e das regras de transição previstas em Emendas Constitucionais anteriores (n. 20/1998, n. 41/2003 e n. 47/2005).
Uma das alterações mais significativas da Reforma da Previdência diz respeito à sistemática de cálculo da renda mensal inicial com base nos novos critérios de apuração do salário de benefício (SB) e nos coeficientes de cálculo previstos no art. 26 da EC n. 103/2019.
Especificamente, o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 alterou a regra de cálculo da RMI até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS. (...).
No caso, requer a parte autora a aplicação do cálculo de RMI anterior à vigência do EC 103/2019, alegando tratar-se de restabelecimento de benefício concedido em 2018, ou seja, anterior à Emenda.
Pois bem.
Com relação à base de cálculo e à renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, é importante destacar as alterações promovidas pela EC 103/2019.
Para fatos geradores ocorridos até 13/11/2019, a base de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente representa a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme art. 29, II, do PBPS.
Já a renda mensal inicial, neste caso, será de 100% do salário-de-benefício, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 44 do PBPS.
Por sua vez, quando o fato gerador ocorrer a partir de 14/11/2019, a base de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, até que lei ordinária venha a disciplinar o cálculo, será 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26, caput, da EC 103/2019).
A renda mensal inicial da aposentadoria, por sua vez, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o piso contributivo de 20 anos para o segurado homem e 15 anos de contribuição para a mulher (art. 26, caput, § 2º, inciso III, e § 5º, da EC 103/2019 e do art. 44, I, do Dec. 3.048/1999).
Ao não dispor sobre o coeficiente a incidir sobre o salário de benefício para apuração da RMI no caso do auxílio por incapacidade temporária, a Emenda criou situação verdadeiramente esdrúxula. É fácil de ver que a aposentadoria por incapacidade permanente que suceda ao auxílio por incapacidade temporária terá, na quase totalidade das vezes, valor substancialmente menor que o deste benefício, na medida em que o coeficiente será reduzido de 91% para um piso de 60%.
Apenas nos casos em que o segurado já contar com período contributivo de pelo menos 36 anos, no caso dos homens, e 31, no das mulheres, ao tempo do fato gerador não haverá redução no valor dos proventos.
O constituinte derivado, nesse contexto, rompeu com a lógica então vigente para os benefícios não programados, que se pautavam na carência, ao passo que apenas os programados se fundavam essencialmente no tempo de contribuição (ainda que possuíssem também carência).
Pela letra fria do novo texto constitucional, o constituinte inverteu, também, a sistemática então vigente pela qual o benefício pela incapacidade temporária -- então, o auxílio-doença -- teria renda menor que o devido no caso de incapacidade definitiva -- a aposentadoria por invalidez.
A opção normativa, todavia, compreendida em sua literalidade carece de lógica e de proporcionalidade.
Como se sabe, é princípio hermenêutico que a interpretação não pode conduzir a resultados absurdos. É o que se dá, todavia, no caso de interpretação literal do art. 26 da EC.
Em razão da omissão do dispositivo quanto ao benefício por incapacidade temporária, sua compreensão literal autorizaria a redução em até 31% na renda mensal quando as lesões que incapacitam o segurado para o trabalho se consolidarem.
Não se descura que tanto a mens legislatori da reforma da Previdência perpetrada pela EC 103/2019 foi a busca por equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Assim se fez, dentre outras formas, pela implementação de maiores restrições no acesso aos benefícios e, especialmente, na sua forma de cálculo, discriminada no artigo 26 em questão.
Ocorre que, como dito, a leitura isolada e literal do preceito normativo conduz a resultado interpretativo absurdo, pelo que deve ser ponderado pelos demais métodos de interpretação dados pela hermenêutica jurídica.
Nesse sentido, não há qualquer razão lógica que justifique a minoração substancial da renda do segurado em razão da consolidação de suas lesões.
Ao contrário: se o segurado se torna portador de enfermidade tal, consolidada, que lhe subtraia a capacidade para o exercício de qualquer ofício, o esperado é que esse segurado, no mais das vezes, tenha de aumentar os gastos com a própria saúde.
Assim, a interpretação lógica do dispositivo conduz ao afastamento do resultado obtido pela interpretação literal.
Também não se deve perder de vista que a previdência é direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal. É direito fundamental, portanto, e, como se sabe, as normas instituidoras de direitos fundamentais irradiam seus efeitos a todo o ordenamento jurídico, como critério interpretativo, diante de sua força principiológica.
Nessa ordem de ideias, a diminuição de até 31% na renda do segurado decorrente da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente mitiga sobremaneira o direito à previdência social.
Assim, sob aspecto sistemático, é também de se concluir que o resultado interpretativo da norma do art. 26 a ser adotado não pode ser o mesmo que o de sua interpretação literal.
Por fim, sob a ótica da hermenêutica constitucional propriamente dita, parece clara a conclusão de que a possibilidade de redução dos proventos em mais de 30% apenas em razão da consolidação das lesões incapacitantes se afigura manifestamente desproporcional.
A partir de tais considerações, como resultado interpretativo do disposto no art. 26 da EC 103/2019, deve-se concluir por sua interpretação extensiva, que significa no caso, também, interpretação conforme a Constituição.
Assim, a norma deve ser compreendida nos seguintes termos: o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% do salário-de-benefício, respeitado como piso, no caso de conversão, o valor do auxílio por incapacidade temporária que lhe tenha antecedido.
A aplicação literal da regra do art. 26, III, portanto, terá lugar nos casos de concessão originária de aposentadoria por incapacidade permanente, isto é, sem que decorra de conversão de auxílio por incapacidade temporária.
No caso concreto, como o benefício por incapacidade permanente não é originário, mas sim derivado de auxílio doença recebido pelo autor e com início antes da reforma da previdência (INF_IMPLANT_BEN1, evento 47), deverá o cálculo da RMI respeitar como piso, no caso de conversão, o valor do auxílio por incapacidade temporária que lhe tenha antecedido.” Tendo as premissas acima como prevalentes, entendo por confirmar a sentença em sua integralidade, de modo a reconhecer o direito do autor à revisão no cálculo de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo-lhe aplicáveis as regras antecedentes à vigência da Emenda Constitucional n.º 103/209, tendo em conta que o fato gerador para a concessão do benefício seria igualmente precedente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866366-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866366-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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