TJRN - 0810052-80.2019.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0810052-80.2019.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA NOBREGA CHAVES REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
A princípio, é preciso explanar que há associação entre duas ações autuadas neste juízo, processo de n° 0810052-80.2019.8.20.5124, protocolada em 12 e setembro de 2019, e processo n° 0816496-61.2021.8.20.5124, por sua vez protocolada em 26 de julho de 2021, razão pela qual faz-se necessário o julgamento conjunto das demandas que se encontram instruídas a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes.
Destaca-se que embora não haja conexão entre ambas as demandas na forma da súmula 235 do STJ, certo que a defesa aventada no processo executivo acaba por, caso acolhida, tornar prejudicada a própria ação de conhecimento, por isso, este Juízo optou, por celeridade, em analisar os autos em conjunto na presente sentença. 1.1 Processo n° 0810052-80.2019.8.20.5124.
O processo em epígrafe trata-se de ação revisional com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MÁRCIO DA NOBREGA CHAVES em face da empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, partes caracterizadas nos autos em que o demandante sustenta ter celebrado com a empresa demandada contrato de promessa de compra e venda do Lote n. 92, situado na quadra “D”, entre a estrada pavimentada de acesso à RN – 313 e a rua 02, medindo 229,87m2, no condomínio Residencial Park 1.
Extrai-se ainda da peça inaugural, que o demandante se comprometeu a pagar a quantia de R$ 91.948,00 (noventa e um mil, novecentos e quarenta e oito reais) pela aquisição do bem imóvel, valor que seria adimplido mediante sinal no valor de R$ 4.597,40, acrescido de 132 parcelas a título de saldo devedor, sendo estas ajustadas a juros contratuais de 1% (um por cento) ao mês, encargo que só incidiria após a entrega das chaves ao demandante.
Relata-se ainda, que o demandante percebeu o aumento significativo no valor das parcelas e ao receber extrato de pagamento do imóvel em julho de 2019, percebeu que já havia pago 90 prestações mas o saldo devedor permanecia em R$ 76.211,23 (setenta e seis mil, duzentos e onze reais e vinte e três centavos).
Ao contratar um escritório especializado, o demandante constatou que no contrato consta a previsão de que a correção monetária seria calculado com base no IGP-M e os juros seriam de 1% ao mês, mas não há expressamente cláusula prevendo a capitalização dos juros remuneratórios, o que afirma que foi realizado.
Frente aos fatos relatados, o demandante postulou, em sede de tutela antecipada, a autorização para a consignação mediante depósito judicial do valor incontroverso das parcelas estimado em R$ 849,88 e abstenção da realização de cobranças além do valor estipulado.
No mérito, pugna pela procedência da pretensão autoral para que seja declarada a ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios e condenação da demandada a devolução do valor pago indevidamente, em dobro, valor a considerar as parcelas pagas de 25 de fevereiro de 2012 ate a data da concessão do pedido de tutela antecipada.
Anexou documentos a peça inaugural.
Em decisão prolatada no dia 07 de outubro de 2019 (Id 49568832), este juízo recebeu a peça inaugural, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou a realização de audiência de conciliação e estabeleceu o rito processual da lide.
Embargos de declaração foram interpostos pelo demandante que relatou que a decisão proferida pelo juízo possui contradição na fundamentação relativa a indicação da existência de previsões contratuais relativas aos encargos contratuais (Id 50452633).
Audiência de conciliação realizada no dia 06 de dezembro de 2019, ato no qual foram apregoada as partes litigantes e, em seguida, passou-se a tentativa de conciliação, entretanto, o ato restou infrutífero (Id 51586814).
Contrarrazões recursais apresentadas pela empresa Espacial Empreendimentos Imobiliário LTDA (Id 52228833).
A empresa Espacial Empreendimentos Imobiliário LTDA apresentou contestação sem suscitar questões de ordem processual.
No mérito, a contestante sustenta que os cálculos são elaborados utilizando-se o sistema SACOC e juros simples, método que afirma ser reconhecido pelos tribunais brasileiros, fundamento pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural (Id 527783790.
Decisão proferida por este juízo rejeitou os embargos de declarações formulados pelo demandante e estabeleceu o rito processual (Id 53468365).
Anexo ao Id 67768494, foram juntadas cópias da decisão em sede de agravo de instrumento protocolado pelo demandante desprovendo o recurso.
Decisão de saneamento proferida no dia 09 de setembro de 2021 (Id 73072792) pontuou a inexistência de questões processuais, designou a realização de prova pericial indicando os quesitos formulados pelo juízo.
A empresa demandada apresentou quesitos periciais na peça de Id 75066112 e o demandante na peça de Id 75202260.
A Espacial Empreendimentos Imobiliário LTDA atravessou petição informando que o demandante incorreu em mora desde o ajuizamento da presente lide e afirma ter sido configurada a prejudicial de mérito, fundamento pelo qual pugna pela extinção desta lide (Id 76835185).
Laudo Pericial apresentado pelo expert nomeado por este juízo com as conclusões do caso (Id 129211323).
Manifestações ao laudo pericial apresentadas pelo demandante (Id 133104657) e empresa demandada (Id 133699133).
Intimado, o perito nomeado nos autos apresentou laudo complementar (Id 142445328). É o relatório. 1.2 Processo 0816496-61.2021.8.20.5124.
O caso sob exame trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA em desfavor de MÁRCIO DA NOBREGA CHAVES, partes devidamente qualificadas nos autos em que o postulante relata que no dia 26 de maio de 2011 alienou onerosamente ao demandado um lote de terra não edificado no “Condomínio Residencial Central Park 1”, pelo valor de R$ 91.948,00 (noventa e um mil, novecentos e quarenta e outo reais).
Aduz ainda, que restou ajustado no contrato que o demandado pagaria a título de sinal a importância de R$ 4.597,40 e o saldo devedor remanescente seria adimplido em 132 parcelas mensais no valor de R$ 578,15, valores a serem ajustados pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês sobre o saldo devedor.
Relata ainda, que o demandado incorreu em mora com relação as obrigações de pagar desde outubro de 2020 totalizando um saldo devedor de R$ 55.218,80.
Face ao exposto, requer a condenação do demandante ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas que somam a quantia de R$ 91.525,34 (noventa e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Anexou documentos a peça inaugural.
Decisão proferida por este juízo recebeu a peça inaugural e anexos, determinou a citação do demandado para apresentar defesa e estabeleceu o rito processual da lide (Id 78086946).
O demandado integrou a relação processual e apresentou defesa arguindo nulidade da execução argumentando que o valor das parcelas relativas ao contrato estão sendo pagas em juízo e vinculadas ao processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124.
Aduz ainda, que até outubro de 2020 realizou os pagamentos diretamente a demandante, mas do mês de novembro em diante passou a realizar os pagamentos em juízo.
A luz do exposto, pugnou pela nulidade da presente execução e conexão ao processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124.
O demandante atravessou petição pleiteando a aplicação de medidas constritivas de valores (Id 89495024).
Em decisão anexa ao Id 98342630, este juízo pontuou que não há no processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124 determinação do pagamento em juízo dos valores relativos ao contrato, fundamento pelo qual determinou a intimação do demandante para apresentação de planilha de cálculos para fins de penhora.
O demandante apresentou planilha informando que o saldo devedor soma a quantia de R$ 109.497,77 (Id 99099028). É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria sob discussão versa sobre falha na prestação de serviços cujas teses são de natureza exclusivamente jurídicas, não dependendo o deslinde da causa de instrução processual ou produção de outras provas que não constem dos autos, razão pela qual este julgador entende se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes neste sentido, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Pontuo ainda, que as partes litigantes nos atos das demandas em conexão nada requereram quando a dilação probatória, portanto, este juízo se encontra convicto que o caso é de julgamento antecipado da lide.
Não há questões de ordem processual a serem dirimidas, uma vez que este juízo já as enfrentou em fase saneadora dos processos e as decisões tornaram-se estáveis, não havendo mais o que se discutir.
Do mesmo modo, não foram observadas questões que devam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, razão pela qual passa-se a apreciação do mérito da causa.
Apreciando as teses jurídicas ventiladas nos processos em epígrafe, chega-se a conclusão que a matéria objeto da controvérsia do processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124 cinge-se em analisar a legitimidade dos juros aplicados do contrato celebrado entre os litigantes e, no que se refere ao processo n. 0816496-61.8.20.5124, sé é legitima a conduta do demandado que procedeu com a consignação do pagamento das parcelas relativas ao contrato em via judicial, e mais, em quantia inferior a ajustada.
A luz dos fatos controvertidos nos processos, e para efeitos de fundamentação jurídica, passa-se inicialmente a analisar a questão controvertida nos autos do processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124 que se torna questão preventa a análise do litígio.
Dito isso, resta pontuar de forma segura que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que o demandante figuram na qualidade de consumidor e a empresa Espacial Empreendimento na qualidade de prestadora de serviços de natureza imobiliária, em ambos os processos, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Antes de adentrar efetivamente na celeuma que envolve o litígio sob julgamento, é preciso esclarecer que a jurisprudência nacional pacificou o entendimento de que a capitalização de juros de financiamento não constitui uma conduta ilegal por parte das prestadoras de serviços, entendimento que encontra fundamento na Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514-97), a qual dispõe em seu art. 5º a seguinte redação: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I – reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II – remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III – capitalização dos juros; (…) § 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Esta foi a corrente de entendimento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE n° 592.377/RS.
Tribunal Pleno.
Relator: Min.
Marco Aurélio.
Relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki.
DJe de 20/03/2015).
Em sintonia com a Corte Suprema e com as disposições constantes na Lei 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 539 reconhecendo a legalizada da capitalização dos juros cuja periodicidade seja inferior a anual, vejamos: Súmula 539-STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada" (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015) Face ao exposto, não resta dúvida com relação a legalidade do sistema de capitalização de juros aplicados nos contratos de financiamento imobiliários.
Ultrapassadas as explanações introdutórias, verifica-se que a tese principal postulada na ação revisional (0810052-80.2019.8.20.5124) sustenta que no contrato entabulado entre as partes ficou ajustado que, após a entrega do empreendimento, haveria incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M, mas relata-se que em vez destes termos a empresa Espacial Empreendimento teria utilizado o método de amortização SACOC e juros capitalizados.
Em defesa, a empresa demandada sustenta que não há abusividade ou ilegalidade nas correções aplicadas e afirma que o sistema SACOC aplica correção por juros simples e não compostos e que os valores cobrados corresponde a amortização pelo financiamento concedido aos consumidores.
Pontuado a controvérsia central do litígio, é importante trazer ao cerne das discussões a previsão contratual estabelecida entre as partes que consta esculpida na cláusula 3.2, do contrato de compra e venda inicialmente celebrado entre a demandada e terceiro cujos direitos e obrigações posteriormente foram transmitidos ao demandante, conforme documentos anexos respectivamente ao Id 76754907 e Id 48800383: Para manutenção do equilíbrio econômico – financeiro deste contrato, o preço e o saldo devedor do presente contrato, serão reajustados mensalmente, a partir do mês de assinatura da avença, pela variação do índice do INCC – Índice Nacional da Construção Civil, até a entrega da unidade imobiliária e, após a entrega da unidade imobiliária (lote), serão igualmente corrigidos mensalmente pelo Índice Geral os Preços de Mercado (IGPM) e acrescido de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, que será cobrado juntamente com as parcelas mensais e sucessivas e parcelas intercaladas.
Como se vê, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes litigantes estabelece de forma clara e precisa que, após a entrega do empreendimento, a correção monetária seguiria os índices estabelecidos pelo IGP-M e os JUROS REMUNERATÓRIOS seriam de 1% ao mês.
Voltando-se ao estudo do caso, extraísse das conclusões periciais que a empresa demandada distanciou-se do cumprimento das disposições contratuais ao aplicar sistema remuneratório diverso do que fora contratado, fato que fora confessado na própria peça defensiva na qual a contestante ressalta ter aplicado o sistema SAC quando na verdade o contato indica o sistema IGP-M, conforme conclusões do perito a seguir transcritas: Pela análise do contrato e dos valores das parcelas, deduz-se estar sendo praticada uma variação do sistema de amortização constante (SAC), uma vez que estão presentes as características indicadas por Branco (op.cit.), nesse sistema, o financiamento é pago em prestações decrescentes, compostas por uma parte de amortização e outra de juros.
Enquanto a amortização permanece constante ao longo do período, os juros decrescem uniformemente.
Não obstante tenha aplicado índice diverso do contatado, a demandada também inseriu no contrato cláusulas abertas ao não indicar a forma de capitalização dos juros, se simples ou composto, circunstância que revela o caráter abusivo da disposição contratual que deixa a escolha do contratando o método de juros a ser aplicado, fato inadmissível pelo ordenamento jurídico nacional.
Neste sentido foi o entendimento do expert ao analisar as cláusulas contratuais: NEGATIVO, o contrato (Id. 48800389) não especifica explicitamente o sistema de amortização a ser utilizado.
A ausência de uma cláusula clara sobre o sistema de amortização deixa em aberto a metodologia que a parte Ré pode aplicar, o que pode levar a interpretações diversas e a possíveis litígios.
Tese está ressaltada em quesito posterior no qual o perito destacou que um homem de conhecimento médio não teria como identificar os juros aplicados ao contrato: NEGATIVO, uma pessoa sem conhecimentos financeiros não teria como saber, a partir da leitura do contrato, se seriam aplicados juros remuneratórios na forma composta sobre o saldo devedor.
O contrato não informa detalhadamente sobre a forma de cálculo dos juros remuneratórios, nem explica que seriam compostos.
Na cláusula 3.2 menciona apenas que serão aplicados juros remuneratórios de 1% ao mês sobre o saldo devedor, mas não há detalhamento sobre os cálculos e a forma de aplicação, agravado pelo fato de que os valores das prestações cobradas e pagas após a entrega das chaves, a partir de 30/01/2013 Op 85045 o valor cobrado foi de R$ 659,27, enquanto, pelos cálculos desta perícia o valor cobrado deveria ser, segundo o contrato, no valor mínimo de R$ 1.391,74, (que corresponde a soma de R$ 755,40 dos juros mais R$ 579,36 da prestação corrigida, mais encargos de R$ 56,96) (ver Apêndice I) Ao ser indagado sobre os fundamentos para aplicação da tabela SACOC na apuração dos juros, o expert ressaltou que na contabilidade este método não possui fundamento válido como sistema de amortização: Não há embasamento teórico contábil-financeiro amplamente reconhecido para a Tabela "SACOC".
A literatura cientifica contábil e financeira tradicional não menciona essa tabela como um sistema válido de amortização.
Os sistemas geralmente aceitos são o Sistema de Amortização Constante (SAC) e a Tabela Price.
A Tabela "SACOC" não se encaixa nas definições e práticas destes sistemas reconhecidos.
Ao ser questionado se foram cobrados juros a maior e qual o valor, o perito respondeu positivamente informando que o valor cobrado em excesso corresponde a quantia de R$ 61.541,36 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos).
O contestante impugnou o laudo pericial argumentando que em casos similares os laudos elaborados concluíram que não houve a capitalização de juros, todavia, cada caso possui suas características específicas, não podendo o demandado utilizar-se da prova técnica elaborada em um caso com fundamento na similitude para se aplicar ao presente julgamento, o que seria ilógico.
Este juízo não estranha o fato do perito auxiliar não ter conseguido identificar os juros aplicados ao caso, isso porque o contrato de compra e venda celebrado entre as partes possui lacunas que dificultam a interpretação do próprio contrato, seja pelo homem médio ou mesmo por um profissional habilitado, fato que ressalta a conduta da empresa demandada que fez inserir cláusulas abertas que possibilitam interpretações diversas.
A ausência de indicação do método de aplicação dos juros ao contrato não pode ser utilizada como um subterfúgio disponível para que a empresa demandada, a seu bel prazer, utilizar o método que melhor lhe convir, pois se assim o fizer, incorrerá em grave violação aos princípios da legislação consumerista e promoverá o desequilíbrio contratual, circunstâncias inadmissíveis na ordem jurídica vigente.
Em que pese a omissão quanto as informações apontadas, o perita designada para auxiliar este juízo elaborou planilha de cálculos consignando corretamente os percentuais e índices avençados no contrato e chegou a conclusão que o saldo devedor do demandante na data de 02/07/2024 é de R$ 110.940,10 (cento e dez mil, novecentos e quarenta reais e dez centavos).
No tocante ao pedido de restituição em dobro das cobranças abusivas, este Juízo o tem como improcedente, vez que o demandante, sem anuência deste juízo, passou a realizar depósitos judiciais como forma de consignar o pagamento devido a empresa ré, fato em razão do qual incorreu em mora com relação a esta obrigação, logo, deixou de pagar as quantias cobradas em excesso, desconfigurando o direito a repetição de indébito.
Por tudo que fora exposto, conclui-se parcialmente procedente a pretensão autoral relativa a ação de revisão c/c consignação em pagamento, a fim de condenar-se a empresa Espacial empreendimentos Imobiliário LTDA a proceder com o reajuste das parcelas relativas ao financiamento concedido aos demandantes nos termos contratados (juros de 1% ao mês na forma simples e correção monetária pelo IGP-M), apurando-se o saldo devedor Dirimidas todas as questões controvertidas no tocante a ação revisional (processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124), importa apreciar a ação de execução movida pela empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face do demandado MARIO DA NOBREGA CHAVES, referente a ação conexa de n. 0816496-61.2021.8.20.5124.
A princípio, é preciso ressaltar que o executado pleiteou liminarmente na ação revisional (processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124) a redução do valor das parcelas do financiamento para o valor dito como incontroverso e a consignação dos pagamentos em juízo, todavia, este mesmo juízo indeferiu os pedidos liminares formulados pela parte executada, conforme decisão (Id 49568832, processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124).
A citada decisão tornou-se estável, portanto, competia ao executado continuar o pagamento das parcelas relativas ao financiamento até ulterior decisão, pagamentos a serem realizados diretamente a credora, sob pena de incorrer em mora em caso de inadimplemento.
Não obstante a sistemática processual delineada, o executado deixou de cumprir com o ajuste celebrado diretamente com a empresa Espacial Empreendimentos Imobiliários e passou a realizar o pagamento, da quantia por ele dita incontroversa, e mais, mediante depósitos judiciais que apresentou na petição de Id 99100080, fato que indiscutivelmente o tornou inadimplente.
Muito embora tenha se tornado insolvente frente a exequente, o executado comprovou depósitos judiciais que somam a quantia de R$ 11.373,04 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e quatro centavos), valor que deve ser deduzido do crédito perseguido na presente demanda. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão revisional n 0810052-80.2019.8.20.5124 para: A) Reconhecer a abusividade da conduta perpetrada pela empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA relativa a aplicação dos índices de correção monetária diversos do contratado, condenando-a a proceder com novos cálculos considerando os seguintes dados: Juros remuneratórios simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetário pelo IGP-M, ambos contados da data do inadimplemento de cada parcela, tudo a ser apresentado em planilha pormenorizada, com evolução mensal de juros e correção monetária em sede de cumprimento de sentença; B) Condenar a empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados na forma da conclusão do laudo pericial (ID's 129211323 e 142445328).
Sobre o valor da condenação devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambas a partir do ajuizamento da demandam tudo a ser apresentado em planilha pormenorizada, com evolução mensal de juros e correção monetária em sede de cumprimento de sentença, autorizando-se a compensação com eventuais débitos em aberto.
Ademais, quanto a execução n 0816496-61.2021.8.20.5124, determino novamente a SUSPENSÃO da demanda executiva até o trânsito em julgado da ação revisional n 0810052-80.2019.8.20.5124 e eventual respectivo cumprimento de sentença e, caso existente saldo devedor do executado, tornem os autos da execução 0816496-61.2021.8.20.5124 conclusos.
Relativa a ação de n. 0810052-80.2019.8.20.5124, em razão da sucumbência mínima do demandante, condeno exclusivamente a empresa Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No que toca à execução de título extrajudicial n 0816496-61.2021.8.20.5124, honorários já fixados em despacho inicial ao ID 78086946.
Atente-se as partes que eventual recurso deve ser protocolado nos autos do processo de conhecimento n 0810052-80.2019.8.20.5124, sob pena de não-conhecimento considerando a determinação de suspensão da demanda executiva associada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual.
Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810052-80.2019.8.20.5124 Requerente: MARCIO DA NOBREGA CHAVES Requerido: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da insurgência das partes quanto ao laudo pericial: O presente feito tramita conjuntamente com a ação de execução de título extrajudicial nº 0816496-61.2021.8.20.5124.
Trata-se de ação denominada “PROCEDIMENTO COMUM, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE” proposta por MARCIO DA NOBREGA CHAVES em face de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Na decisão saneadora id 73072792, foi determinada a realização de prova pericial por profissional cadastrado na especialidade área financeira (contador), sendo o custeio pela parte requerida.
Acostado o laudo pericial no id 129211323, as partes foram intimadas a se manifestarem a respeito.
Após impugnação por ambas as partes (id 133104657 e 133699133), por despacho de id 138272432, restou consignado por este Juízo: "Determino que seja notificado o perito para complementar o laudo pericial, respondendo aos questionamentos formulados pelas partes." Houve manifestação do expert no id 142445328, nos seguintes termos: "Após revisão minuciosa dos cálculos e metodologias empregadas, concluo que o saldo devedor em 02/07/2024 é de R$ 110.940,10, conforme apêndice I, ratificando o laudo original.
Este valor reflete a aplicação correta das cláusulas contratuais e dos extratos analisados.
Reitero minha disponibilidade para esclarecimentos adicionais em audiência técnica, se necessário e, requeiro, que sejam desconsideradas todas as impugnações apresentadas pelas partes, conforme, acima justificado.
Instados os litigantes, a parte autora requereu: "O contrato avençado entre as partes não define qual é o sistema para a amortização do saldo devedor.
Desta forma, entende-se que o Sr.
Perito deve utilizar o Sistema Linear Ponderado (Juros Simples), para apurar o saldo devedor." (id 143933122); enquanto a parte requerida Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA aduziu: "Ocorre que, por oportuno da apresentação da complementação do laudo, o perito reafirmou a conclusão do laudo impugnado atribuído a Ré a inobservância da aplicação do índice de correção que se encontra previsto em contrato.
Nesse contexto, resta notório que o ilustre expert formou conclusão sem, contudo, ler as bases contratuais que previam o índice aplicável às parcelas do contrato.
A alegada exigência de haver apontamento do índice no extrato é totalmente desnecessária, não havendo plausividade na complementação do laudo ora impugnado.
Por tais razões, a suplicante, não querendo ser prejudicada em seu direito de ampla defesa, REQUER que Vossa Excelência se digne a destituir o expert, com a nomeação de novo perito para realização de outra perícia, por entender insuficientes as conclusões apresentadas, nos termos do art. 480, do CPC." (id 145349241). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Da insurgência da parte autora: Consta, no id 133104657, petição da parte autora aduzindo: "Todavia, apesar de reconhecer o excesso de cálculo, e afirmar que pela interpretação legal “o saldo devedor em dia 02/07/2024 no valor de R$ 36.382,80 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos)” conclui o laudo opinando, pela interpretação do contrato que reconheceu ser carente de informações, que o valor final é de R$ 110.940,10 (cento e dez mil, novecentos e quarenta reais e dez centavos).
Assim, resta clara a falta de coerência no laudo apresentado, optando pela forma de juros composta, quando o próprio contrato é carente de informações.
Pugna, assim, para que seja considerado o valor de R$ 36.382,80 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), considerando as próprias informações do perito quanto a carência de informações contratuais, devendo ser aplicado, portanto, os juros legais." Ocorre que, compulsando o laudo pericial, tem-se que o perito respondeu da seguinte maneira ao primeiro quesito do autor (id 129211323 - pág 7): Já na manifestação complementar de id 142445328 - pág 2, o expert esclarece: Acerca do laudo complementar, a parte autora aduziu: "O contrato avençado entre as partes não define qual é o sistema para a amortização do saldo devedor.
Desta forma, entende-se que o Sr.
Perito deve utilizar o Sistema Linear Ponderado (Juros Simples), para apurar o saldo devedor." (id 143933122).
No entanto, conforme consta expressamente no laudo pericial principal, o perito já atendeu à solicitação, apresentando cálculos com base no sistema de amortização a juros simples, utilizando o Método Linear Ponderado ou Método Gauss, exatamente como requerido pela parte autora.
Senão, vejamos: (id 129211323 - Pág. 4) (...) (id 129211323 - Pág. 10) (id 129211323 - Págs. 28/29) A análise dos autos revela que todas as questões formuladas pela parte autora foram efetivamente respondidas pelo perito, conforme se observa do laudo principal (id 129211323), especialmente nas seções relativas à metodologia, aos quadros comparativos e aos quesitos apresentados.
O perito, inclusive, realizou os cálculos com base no sistema de amortização a juros simples (Método Linear Ponderado ou Método Gauss), conforme requerido pela própria parte autora, apurando o saldo devedor correspondente no valor de R$ 36.382,80, o que demonstra que a crítica de ausência de coerência do laudo não se sustenta diante da análise técnica apresentada.
Desta feita, não há razão para este Juízo determinar complementação de laudo pelas razões expostas pela parte autora. 2 - Da insurgência da parte ré: Já a parte requerida manifestou-se no id 133699133 acerca do laudo principal, pugnando: "D.
Magistrado, em análise do laudo pericial de ID 129211323, verifica-se que o expert não soube responder qual seria o índice de correção e a forma de amortização sob o argumento de que “seria necessário que o extrato contivesse em toda sua extensão uma coluna individual referente a cada uma das variáveis”.
Ocorre que o índice de correção previsto em contrato é o IGPM - 30, enquanto a forma de amortização é o SACOC, que nada mais é do que uma derivação do sistema SAC, o que já ficou demonstrado em várias pericias realizadas noutras demandas judiciais com a mesma causa de pedir.
Ainda quanto ao conhecimento do sistema SACOC, o perito alega que deixa de emitir opinião pelo fato de inexistir técnica científica a respeito.
No entanto, Excelência, verifica-se que o perito nomeado aceitou o encargo sem, contudo, possuir conhecimento acerca da matéria debatida nos autos, o que é inadmissível. (...) REQUER que Vossa Excelência se digne a determinar a intimação do expert para fornecer esclarecimentos quanto as informações divergentes.
Alternativamente, requer-se a destituição do expert, com a nomeação de novo perito para realização de outra perícia, por entender insuficientes as conclusões apresentadas, nos termos do art. 480, do CPC." Quanto a tal aspecto, o perito esclareceu no laudo pericial (id 129211323 - Pág. 8): (...) (id 129211323 - Pág. 9/10) Quanto a quesitação deste Juízo acerca do questionamento, o expert respondeu: (id 129211323 - Pág. 12) Já na manifestação de id 142445328 - pág 3/4, o expert prossegue: Acerca do laudo complementar, a parte requerida Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA aduziu: "Ocorre que, por oportuno da apresentação da complementação do laudo, o perito reafirmou a conclusão do laudo impugnado atribuído a Ré a inobservância da aplicação do índice de correção que se encontra previsto em contrato.
Nesse contexto, resta notório que o ilustre expert formou conclusão sem, contudo, ler as bases contratuais que previam o índice aplicável às parcelas do contrato.
A alegada exigência de haver apontamento do índice no extrato é totalmente desnecessária, não havendo plausividade na complementação do laudo ora impugnado.
Por tais razões, a suplicante, não querendo ser prejudicada em seu direito de ampla defesa, REQUER que Vossa Excelência se digne a destituir o expert, com a nomeação de novo perito para realização de outra perícia, por entender insuficientes as conclusões apresentadas, nos termos do art. 480, do CPC." (id 145349241).
No tocante à manifestação da parte requerida, que alega que o perito teria desconsiderado o índice de correção previsto no contrato (IGPM-30), bem como a forma de amortização denominada SACOC, trata-se, na verdade, de mera contrariedade quanto à conclusão do laudo, não havendo omissão ou erro técnico.
O perito esclareceu que a ausência de colunas individuais nos extratos fornecidos impossibilitou a identificação precisa dos índices efetivamente aplicados e que a metodologia empregada respeitou o contrato e os documentos disponíveis, ressaltando ainda que não há reconhecimento técnico-científico consolidado do sistema SACOC como metodologia válida, tampouco referência expressa a tal sistema nas cláusulas contratuais.
Portanto, a alegação da parte requerida de que o perito teria ignorado cláusulas contratuais ou que não possuía conhecimento técnico não procede, não se tratando de falha técnica ou de omissão, mas de discordância com a interpretação técnica legítima e fundamentada adotada pelo expert.
Desta feita, não há razão para determinar ao perito prestar novos esclarecimentos, tampouco para a destituição do expert, como defendido pela parte demandada. 3 - Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para ciência.
Após a preclusão da presente decisão, cumpra-se o item a seguir. (II) Da tramitação processual: Tendo em vista que as manifestações das partes nos ids 143933122 e 145349241 configuram verdadeira contraposição ao resultado da perícia, determino expedição de alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados ( Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1246-7 conta: 142682-7).
Na sequência, autos conclusos para sentença, conjuntamente com o feito nº 0816496-61.2021.8.20.5124.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
10/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:06
Indeferido o pedido de MARCIO DA NOBREGA CHAVES e ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
18/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCIO DA NOBREGA CHAVES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIO DA NOBREGA CHAVES em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0810052-80.2019.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCIO DA NOBREGA CHAVES Réu: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 4º, do Provimento nº 10 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado, no prazo comum de 10 (dez) dias Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade -
24/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 21:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 12/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 05:23
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:12
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:10
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:36
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:34
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:04
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:39
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:39
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:39
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:39
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:13
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:13
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:52
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:52
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:20
Outras Decisões
-
08/05/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:28
Outras Decisões
-
04/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 06:24
Outras Decisões
-
30/11/2023 04:56
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:03
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:58
Outras Decisões
-
17/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2023 13:53
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:27
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:29
Outras Decisões
-
04/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:01
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:01
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 03:49
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:49
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:49
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:46
Juntada de petição
-
23/06/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 05:38
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 05:38
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 05:09
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:02
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/04/2021 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2020 05:30
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 17/03/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 05:30
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 17/03/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 05:30
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 17/03/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 20:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2020 02:02
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 09:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/12/2019 09:43
Audiência conciliação realizada para 06/12/2019 09:30.
-
23/11/2019 00:37
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 14/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 03:54
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2019 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 12:56
Audiência conciliação designada para 06/12/2019 09:30.
-
24/10/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 09:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/10/2019 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801321-17.2024.8.20.5158
Jose Antonio da Silva Neto
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:22
Processo nº 0801600-20.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Miguel Angelo Simao Medeiros
Advogado: Raul Moises Henrique Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 17:15
Processo nº 0823561-88.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Fernando Antonio Melo de Macedo
Advogado: Felipe Macedo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2021 20:52
Processo nº 0801794-97.2024.8.20.5159
Rivaildo Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 13:30
Processo nº 0808517-97.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Francivania Oliveira de Freitas
Advogado: Diogo Allan Pinto de Abreu
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 11:32