TJRN - 0802660-21.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802660-21.2021.8.20.5124 REQUERENTE: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal e outros REQUERIDO: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA DESPACHO Em busca de se chancelar o contraditório efetivo e a ampla defesa, intimem-se ambas as partes para que, em dez dias, diga se pretendem produzir outras provas.
Em caso positivo, retornem os autos concluso para Despacho.
Do contrário ou na hipótese inércia, retornem os autos concluso para Decisão, com vistas à análise do presente incidente de revogação da Justiça Gratuita.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0802660-21.2021.8.20.5124 RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA RECORRIDO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA e outros ADVOGADO: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23509281), interposto por Thiago Henrique Duarte Bezerra, em face do acórdão (Id. 22803359), com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF) e no art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC).
O acórdão impugnado (Id. 22803359), restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA NÃO REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE IGP-M.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 188 do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de que “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”; violação ao art. 370 do CPC, sob o argumento de que “o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à verificação dos fatos em discussão, direito esse que foi obstruído pela decisão recorrida”; violação ao art. 334, §4º do CPC, alegando que “o magistrado desconsiderou manifestação expressamente favorável a realização de audiência conciliatória, deixando de aprazá-la”; bem como violação ao art. 4º do CPC, alegando “violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito”.
Contrarrazões apresentadas em Id. 24314231.
Sem preparo recolhido, haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (Id. 21858008 – pág. 03). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
No que concerne à alegada violação aos arts. 4º, 188 e 370 do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 2.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à inexistência de dano moral indenizável e inviabilidade da responsabilização pela impossibilidade de instalação de empreendimento no condomínio - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.663/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.419 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
GRAVAME FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inviabiliza-se o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308/STJ). 3.
A intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. (REsp 1.837.203/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4.
A modificação do entendimento firmado acerca da boa-fé do adquirente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.916.671/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) (Grifos acrescidos).
Ademais, no tocante à suposta afronta ao art. 334, §4º do CPC, o acórdão entendeu o que segue, vejamos: “Com efeito, quanto à ausência de audiência de conciliação para a tentativa de acordo, entendo que tal fato não macula o feito, mormente quando a conciliação, que não é obrigatória, pode ser tentada de forma extrajudicial ou em qualquer momento do processo.
Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC.
NULIDADE – INOCORRÊNCIA – A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NÃO COMPROMETE A VALIDADE DA SENTENÇA – PRECEDENTE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – IMÓVEL NEGOCIADO PELO COMPRADOR COM TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA COMPANHIA HABITACIONAL – OCUPAÇÃO INDEVIDA – REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO – QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES – ÓBITO DE UM DOS OCUPANTES – DESCABIMENTO – RESOLUÇÃO CONTRATUAL – VENDEDORA REINTEGRADA NA POSSE DO IMÓVEL – PERDIMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO LONGO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO PERANTE A COMPANHIA HABITACIONAL – INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1001622-94.2021.8.26.0347; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) – [Grifei]. “Apelação Cível – Composição amigável – Regularização de imóvel – Audiência de conciliação – Obrigatoriedade não caracterizada – Possibilidade de composição a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência – Elementos dos autos que indicam que as partes não chegarão a consenso – Realização de audiência que tem por escopo a resolução célere do conflito – Eventual reconhecimento de nulidade que implicaria contrariedade à “mens legis”.
Rescisão contratual – Reintegração de posse – Mutuários originais e atual ocupante que deixaram de adimplir as parcelas do preço – Inadimplemento contratual por longo período que restou incontroverso – Rescisão contratual e consequente perda das parcelas pagas que restaram corretamente determinadas pela sentença – Necessidade de restabelecimento das partes ao “status quo ante” – Perdimento da totalidade das parcelas pagas justificada em vista do longo período de inadimplência da parte apelante – Sentença mantida – Recurso improvido.
Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC”. (TJSP; Apelação Cível 1000906-57.2020.8.26.0588; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama – Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022)- [Grifei]”.
Logo, observa-se que esta Corte, ao entender que a ausência da audiência de conciliação não macula o feito, mormente quando a conciliação, que não é obrigatória, pode ser tentada de forma extrajudicial ou em qualquer momento do processo, decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.161.587/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2.
Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada.
Precedentes. 3.
A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.406.270/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.) (Grifos acrescidos).
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça/STJ, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ, bem como, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 12 -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802660-21.2021.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802660-21.2021.8.20.5124 Polo ativo THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Polo passivo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA e outros Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA NÃO REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE IGP-M.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de revisão de contrato, julgou improcedente a demanda.
Alegou, em suma, que: a) não houve audiência de conciliação, apesar de requerida, o que deve ensejar a nulidade do feito; b) se faz necessária a prova pericial para o caso, mormente para a verificação da capitalização de juros; c) descabe a capitalização de juros; e) deve ser observado o equilíbrio contratual, inclusive com a adoção do “índice de remuneração dos depósitos de poupança ou o IPCA”.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, quanto à ausência de audiência de conciliação para a tentativa de acordo, entendo que tal fato não macula o feito, mormente quando a conciliação, que não é obrigatória, pode ser tentada de forma extrajudicial ou em qualquer momento do processo.
Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC.
NULIDADE - INOCORRÊNCIA - A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NÃO COMPROMETE A VALIDADE DA SENTENÇA - PRECEDENTE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMÓVEL NEGOCIADO PELO COMPRADOR COM TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA COMPANHIA HABITACIONAL – OCUPAÇÃO INDEVIDA – REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO – QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES – ÓBITO DE UM DOS OCUPANTES – DESCABIMENTO - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - VENDEDORA REINTEGRADA NA POSSE DO IMÓVEL – PERDIMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO LONGO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO PERANTE A COMPANHIA HABITACIONAL –INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1001622-94.2021.8.26.0347; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) – [Grifei]. “Apelação Cível – Composição amigável – Regularização de imóvel – Audiência de conciliação – Obrigatoriedade não caracterizada – Possibilidade de composição a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência – Elementos dos autos que indicam que as partes não chegarão a consenso – Realização de audiência que tem por escopo a resolução célere do conflito – Eventual reconhecimento de nulidade que implicaria contrariedade à "mens legis".
Rescisão contratual – Reintegração de posse – Mutuários originais e atual ocupante que deixaram de adimplir as parcelas do preço – Inadimplemento contratual por longo período que restou incontroverso – Rescisão contratual e consequente perda das parcelas pagas que restaram corretamente determinadas pela sentença – Necessidade de restabelecimento das partes ao "status quo ante" – Perdimento da totalidade das parcelas pagas justificada em vista do longo período de inadimplência da parte apelante – Sentença mantida – Recurso improvido.
Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC”. (TJSP; Apelação Cível 1000906-57.2020.8.26.0588; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022)- [Grifei].
No que se refere à prova pericial, considerando que à parte apelante perdeu o prazo de para o requerimento de provas, descabe modificação na sentença quanto a referido aspecto.
A propósito, o magistrado de primeiro grau muito bem fundamentou a demanda: “No tocante ao pedido de requerimento de prova pericial estampado pela parte autora, importante relembrar que o requerente dispunha de prazo até data de 13/09/2021 para manifestação, consoante intimação encartada no ID 8381784 (aba de expedientes).
Todavia, somente na data de 15/09/2021 formulou pedido de dilação probatória (ID 74572530), notadamente após o decurso do prazo que dispunha.
Desse modo, patente a preclusão temporal operada, motivo pela qual indefiro o pedido elencado.” De mais a mais, não tendo a parte apelante demonstrado a pactuação ou cobrança de capitalização de juros, deve ser mantida a improcedência do pleito de afastamento da matéria.
Por fim, quanto ao índice de correção, a jurisprudência é pacifica na possibilidade de aplicação do IGP-M em contratos como o do presente, não havendo que se falar em abusividades no presente feito.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETENÇÃO.
FRUIÇÃO ORIUNDA DA POSSE DE LOTE.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - Não é ilegal e nem abusiva cláusula, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que estipula o IGPM como índice de reajuste das prestações. 2.
O IGPM é o índice utilizado pelo mercado financeiro e imobiliário para corrigir o preço de mercado do bem, enquanto os juros incidentes são aqueles utilizados para a remuneração do vendedor.
A incidência de ambos não indica capitalização de juros. - Posse de lote não edificado, bem como ausente comprovação de que não tenha sido efetivamente ocupado pelo promitente comprador, não enseja indenização a título de fruição. - A atual jurisprudência do STJ "firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador (AgInt no REsp 1806095/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)". - Eventual pagamento de valores indevidos ensejam a sua devolução, entretanto, de maneira simples, posto que não se pode atribuir qualquer má-fé à vendedora quando a cobrança de valores encontra previsão contratual. - Não havendo comprovação da ocorrência de danos morais, não é devida a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização nesse aspecto. - Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, as custas e os honorários de sucumbenciais fixados na sentença devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. - Em se tratando de pretensão cujo pedido é meramente declaratório, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, não incidind o no caso dos autos o disposto no §8º do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.581291-0/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
12/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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10/11/2023 21:04
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
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23/10/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2023 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0802660-21.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Réu: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte contrária para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de id 98520404.
PARNAMIRIM]/RN,12/07/2023 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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