TJRN - 0832587-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 06:13
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0832587-76.2022.8.20.5001 JOSEMAR CARNEIRO ALVES PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 3 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
03/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0832587-76.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte autora, por seu representante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido de cumprimento da sentença por obrigação de pagar atualizada, em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria nº 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Natal, 16 de junho de 2025 MIRTES CIRLENE GOMES DE LIMA Analista Judiciário -
16/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:27
Juntada de diligência
-
13/02/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 00:02
Juntada de diligência
-
12/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
26/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
17/10/2024 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0832587-76.2022.8.20.5001 JOSEMAR CARNEIRO ALVES PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença e/ou Comprovar Cumprimento de Obrigação de Fazer, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 2 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
02/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 09:59
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2024 09:56
Processo Reativado
-
30/04/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
24/12/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832587-76.2022.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSEMAR CARNEIRO ALVES ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DO APELO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 37, X e XIII, e 40, § 8º, da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21679928). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Além disso, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, quanto ao suposto malferimento aos arts. 37, X e XIII, e 40, § 8º, da CF, acerca da alteração do montante devido a título de pensão à recorrida, verifico que o acórdão recorrido entendeu pelo direito líquido e certo do impetrante ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de análise do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual N.º 308/2005.
Nesse contexto, torna-se inviável o reexame da norma local em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL.
ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1.
Assentando o Tribunal a quo, com fundamento na Lei municipal nº 2.750, de 2005, que o cargo de Procurador Jurídico tem natureza política, afasta-se a viabilidade do recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência.
Incidência do óbice do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE: 1313186 SP 1002582-64.2017.8.26.0129, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, julgado em: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/08/2022) – grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
MORTE EM SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) – grifos acrescidos.
De mais a mais, acerca da alteração do montante devido a título de pensão à recorrida, observo que o aresto recorrido impôs a distinção “(...) compulsando os autos, em especial as fichas financeiras acostadas, é possível verificar que não houve alteração no valor percebido pela impetrante, a título de pensão por morte, desde dezembro de 2017” (Id. 20312790) para concluir pela possibilidade de reajuste no presente caso.
Desse modo, eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES.
REGIME DE PREVIDÊNCIA TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE nº 1.218.355/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/3/20). – grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional local.
Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1335426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021) – grifos acrescidos.
Por fim, acerca da alegação de violação ao Tema 915/STF (“Não é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a extensão do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987, dispensando-se a devolução das verbas eventualmente recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”), noto que o presente caso diverge da citada tese, eis que não se trata de aplicação de Lei Federal, mas sim de Lei Complementar Estadual devidamente em vigor à época do pleito.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832587-76.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832587-76.2022.8.20.5001 Polo ativo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSEMAR CARNEIRO ALVES Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes asa cima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível e Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0832587-76.2022.8.20.5001, impetrado por JOSEMAR CARNEIRO ALVES, que concedeu a ordem mandamental, nos seguintes termos: “(...) Pelo acima exposto, defiro a medida liminar, confirmando seus efeitos em sede de sentença de mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, determinando à autoridade coatora que proceda, em favor do impetrante, com o reajuste do seu benefício previdenciário de pensão por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.” Em suas razões (ID 18986780), o IPERN alegou em síntese a inconstitucionalidade da aplicação dos índices do regime geral de previdência social e que a os índices aplicados aos benefícios do RGPS, na forma do art. 57, § 4º da LCE nº 308/05 é mera reprodução de disposição contida no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, cuja aplicação é limitada unicamente aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, cujo entendimento em sentido contrário ofende ao disposto no artigo 18 da Constituição, bem como ao Enunciado nº 42 da Súmula Vinculante do STF, na medida em que transfere parcela da autonomia do Estado à legislação da União.
Afirmou que qualquer alteração remuneratória dos servidores públicos somente pode ser procedida através de lei específica, sendo expressamente vedada sua vinculação ou equiparação, conforme dispõem os incisos X e XIII, do artigo 37 da Constituição Federal e que o pleito autoral afronta o disposto em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de processo em que fora reconhecida a repercussão geral da controvérsia e, ainda, aos Enunciados nº 37 e 42 das Súmulas Vinculantes da Suprema Corte.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para denegar a segurança pretendida.
Contrarrazões apresentadas (ID 18986781) pugnado pelo desprovimento do recurso.
A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. (ID 19064576) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço da remessa necessária e do apelo.
Conforme relatado, a impetrante é pensionista de ex-servidor público estadual e, na exordial do mandado de segurança, formulou pedido de reajuste do valor de sua pensão, utilizando-se, para tanto, os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Compulsando os autos, em especial as fichas financeiras acostadas, é possível verificar que não houve alteração no valor percebido pela impetrante, a título de pensão por morte, desde dezembro de 2017.
Ora, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, com a redação dada pela EC 41/2003, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar em caráter permanente o seu valor real, conforme critérios previstos em lei.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste das pensões por morte é regulamentado pelo art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, que assim estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” - grifei.
Assim, não há dúvidas quanto ao direito líquido e certo da impetrante de ter o valor do seu benefício previdenciário reajustado com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme decidido pela autoridade sentenciante.
Quanto ao art. 169, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI n.º 1292-MT, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, DJ 15/09/1995, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica impede, tão somente, o pagamento da verba remuneratória no mesmo exercício financeiro em que editada a norma que a instituiu, não atingindo os anos posteriores, tese também adotada pelo Pretório Excelso, conforme decisão proferida na ADI n.º 3599-1-DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 14/09/2007.
De outro lado, é firme o posicionamento segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, pois a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 contém, em seu art. 19, § 1.º, inciso IV, a seguinte regra: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1º.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;” Sobre o tema ora em análise, colaciono os seguintes julgados deste egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0855312-93.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO EFETIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
ARTIGO 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
CORREÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
PRECEDENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0854444-18.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – Apelação Cível n. 0832298-46.2022.8.20.5001– Rel.
Des.
Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 14/03/2023).
Cabe, portanto, manter a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário e ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
05/04/2023 02:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:57
Concedida a Segurança a josemar
-
16/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806080-54.2017.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Ana Claudia Pereira de Aquino
Advogado: Kleiton Protasio de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2017 22:33
Processo nº 0800522-53.2023.8.20.5143
Lidia Conrado de Queiroz
Alice Nayane Fernandes Garcia
Advogado: Jose Deliano Duarte Camilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 17:31
Processo nº 0801990-79.2022.8.20.5113
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 13:32
Processo nº 0801990-79.2022.8.20.5113
Clivaneide Alves de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:36
Processo nº 0801232-53.2022.8.20.5161
Maria de Fatima da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35