TJRN - 0801232-53.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801232-53.2022.8.20.5161 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A e outros Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANTENEDOR DA CONTA.
DECRÉSCIMOS REALIZADOS SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COBRANÇAS PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA REQUERENTE.
CONDUTA, PREJUÍZO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO INDENIZAÇÃO.
PATAMAR FIXADO OBSERVANDO O ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE, SOPESADOS O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DA SILVA interpôs Apelação Cível (Id 20097881) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 0801232-53.2022.8.20.5161 (Id 20097876) que, nos autos da Ação Ordinária proposta pela recorrente em desfavor da LIBERTY SEGUROS S/A e do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por dano material e de danos morais, posto que inexistente no caso concreto.
Julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com relação ao demandado BANCO BRADESCO S.A o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Em suas razões, sustentou ter absorvido danos extrapatrimoniais diante dos descontos perpetrados sem ajuste contratual que diminuíram sua renda.
Aduziu, ainda, nos termos dos artigos 14 e 7º, parágrafo único, do CDC, que o banco demandado é parte legítima para figurar na lide eis ter colaborado para o evento danoso enquanto mantenedor da conta bancária.
Pediu, como isso, a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões do Bradesco impugnando a gratuidade judiciária, alegando sua ilegitimidade passiva e a inexistência de prejuízo indenizável (Id 20097886).
A Liberty também apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do inconformismo (Id 20101478).
Sem intervenção ministerial (Id 20727907). É o relatório.
VOTO Preambularmente, deixo de acolher a impugnação à gratuidade judiciária, a uma, porque preclusa a discussão em razão da falta de impugnação e recurso pela requerente, a duas, porque inexistente fato novo ensejador da revisão.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O objeto central do inconformismo importa em examinar apenas a necessidade de arbitrar uma indenização por danos morais em favor da apelante diante de descontos perpetrados em sua renda pela seguradora apelada, além de apurar a legitimidade passiva do Banco mantenedor da conta-corrente em objeto.
Como relatado, a sentença de origem concluiu ser inválido o negócio seguro, eis jamais ter sido contratado ou autorizado pela recorrente.
Nesse sentir, evidencio que a irresignada é pessoa aposentada, com 61 (sessenta e um) anos de idade (Id 20097686) e pobre na forma da lei, sendo beneficiária de cerca de um salário-mínimo de aposentadoria (Id 15308543).
Os incontestes descontos nos seus proventos chegaram a R$ 89,83 (oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) (Id 20097689).
Pois bem.
Avalio que a ação desarrazoada da apelada causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa carente, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em valor correspondente ao sofrimento experimentado, consoante os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO.
DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
PATENTE A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E RECEBIDO VALORES, A CONTRATAÇÃO DEVE SUBSISTIR COMO SE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO FOSSE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 170, DO CC.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805006-91.2019.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDORA QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO.
DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDORA QUE FOI INDUZIDA A ERRO.
PATENTE A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E RECEBIDO VALORES, A CONTRATAÇÃO DEVE SUBSISTIR COMO SE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO FOSSE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 170, DO CC.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856758-05.2019.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 17/08/2022) Nesse sentido, no que concerne ao valor da indenização, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas com vistas ao efeito pedagógico da medida, reprimindo o comportamento tóxico em questão diante da repetição de causas com o mesmo fato gerador aqui estudado, é suficiente o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, em que pese acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco em contestação, sob o argumento de que a instituição em nada contribuiu para o ocorrido, evidencio não ter sido anexado qualquer instrumento contratual hábil a demonstrar a intencionalidade do autor na realização da avença, daí entender que, neste caso, faltou ao banco recorrente prudência ao proferir descontos da referida taxa de seguro na conta do benefício do recorrido, caracterizando falha na prestação de serviço, devendo sim, ser responsável, solidariamente, com a empresa seguradora. É assim a jurisprudência desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO QUE DEVE SER RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRUDÊNCIA DO BANCO EM DESCONTAR A TAXA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
MÉRITO.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA “SEGURO”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA QUE O AUTOR PERCEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA-CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL. ÔNUS IMPOSTO AS FINANCEIRAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 3.000,00).
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO (R$ 4.000,00).
RECURSOS CONHECIDOS.
SOMENTE PROVIDO O AUTORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800299-17.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: ERESVORUZA BATISTA CLEMENTEAdvogado: ANDERSON BATISTA DANTASApelado: UNIMED CLUBE DE SEGUROSAdvogado: THIAGO PESSOA ROCHAApelado: BANCO BRADESCO S/AAdvogado: WILSON SALES BELCHIORRelator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
COBRANÇA DE SEGURO SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DA COBRANÇA.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801058-26.2020.8.20.5125, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso condenando os recorridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
Com este julgamento, em obediência ao artigo 85, §11, CPC, majoro o ônus sucumbencial em desfavor do apelado para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801232-53.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
03/08/2023 20:03
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:58
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 06:20
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0801232-53.2022.8.20.5161 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre matéria preliminar aduzida em contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
12/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 11:27
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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